Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
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ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando a condenação do réu à imediata realização de cirurgia bariátrica. Indeferida a antecipação
de tutela recursal (fls. 75/76), o recurso foi regularmente processado e contrariado pelo Estado de São Paulo (fls. 81/98), com
recebimento de informações do Município de Araçatuba (fls. 100). É o relatório. Em consulta aos autos digitais do processo de
origem, verifica-se que houve prolação de sentença em 08.02.2019, julgando procedente a ação (fls. 76/88 na origem). Nesses
termos, o presente agravo encontra-se prejudicado em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Não é outro
o entendimento que se extrai de precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o ilustre Ministro Teori
Zavascki, e se faz pertinente a transcrição de trecho do elucidativo voto vencedor: As medidas liminares, editadas em juízo de
mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica
litigiosa, e que, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com
a superveniência da sentença (...) Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a
respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria.
(STJ 1ª Turma, REsp 667.281, j. 16/05/2006, julgaram prejudicado, um voto vencido, apud Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 423, nota 26 ao art. 273). Ante o
exposto, não conheço do recurso, manifestamente prejudicado, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2019. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a)
Luciana Bresciani - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/P) - Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2017968-48.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Edgar de Souza
(Prefeito) - Agravante: Rogério Antônio Furtado Barros - Agravante: Adriana de Oliveira Rodrigues - Agravante: Valdir da Silva
Bressan - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Bsb Produtora de Equipamentos de Proteção
Individual S/A - Interessado: Município de Lins - Interessado: Voster Participações Societárias S/A - Interessado: Conternconstruções e Comércio Ltda - Interessado: Comapi Agropecuária S/A - Interessado: Ventura Construções e Empreendimentos
Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.205 Agravo de Instrumento. Ausência de comprovação tempestiva do recolhimento do
valor referente às despesas postais para intimação do agravado. Deserção. Inteligência do art. 1.007 do CPC, Lei nº 11.608/03,
art. 4º, § 4º e Provimento nº 2195/2014, art. 9º Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por EDGAR DE SOUZA, ROGÉRIO ANTÔNIO FURTADO BARROS, ADRIANA DE OLIVEIRA
RODRIGUES e VALDIR DA SILVA BRESSAN contra r. decisão que recebeu a inicial em ação de improbidade administrativa que
lhes move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1.752/1.762 na origem). O efeito suspensivo pleiteado
foi indeferido (fls. 20). Os agravantes foram regularmente intimados a comprovar o recolhimento das despesas postais para a
intimação do agravado (fls. 21), deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fls. 24. É o relatório. O recurso é
manifestamente inadmissível. A Lei nº 11.608, de 29.12.2003, que regula a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos
de natureza forense estabelece que: Art. 4º. [...] § 4º. O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento fixando os
valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como o porte de remessa e de
retorno dos autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil. § 5.º - A petição
do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez)
UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do § 1.° do Artigo 525 do Código de Processo
Civil. Outrossim, o Provimento nº 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura, por seu artigo 9º, fixou os valores a serem
recolhidos correspondentes às despesas postais com citações e intimações. Por seu turno, assim dispõe o artigo 1.007 do Novo
Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não
comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado,
na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5.º É vedada a complementação
se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4.º.
§ 6.º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo
de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. No caso, os agravantes foram intimados para comprovar o recolhimento dos valores
referentes às despesas postais para a intimação do agravado (houve apenas recolhimento das custas de preparo), conforme
determinação disponibilizada no DJe de 07.02.2019, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para tanto, conforme certidão de
fls. 24, datada de 19.02.2019. Destarte, de rigor a aplicação da pena de deserção, resultando na inadmissibilidade do recurso
interposto. Por estes fundamentos, não conheço do recurso, manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, III,
do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2019. - Magistrado(a) Luciana
Bresciani - Advs: Thiago Munaro Garcia (OAB: 248371/SP) - Harmódio Moreira Dutra (OAB: 291410/SP) - Amos Amaro Ferreira
(OAB: 316600/SP) - Cândido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Marilia da
Costa Golfieri (OAB: 336335/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2036482-49.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: Cmv Sebr Comércio
de Eletrônicos Ltda. - Requerido: Delegado da Regional Tributário da Capital - Drtc-III - Requerido: Secretário da Fazenda do
Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - nº 15.502
Tutela Provisória Processo nº 2036482-49.2019.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de
Direito Público Feito originário nº 1003756-74.2019.8.26.0053 Requerente: CMV SEBR COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA.
Requeridos: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO Interessado: ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca: SÃO PAULO Juiz de 1º grau: EVANDRO CARLOS DE OLIVEIRA Petição Avulsa Tutela Provisória Mandado de
Segurança Apelação Efeitos Via de regra, o recurso de apelação interposto em face de sentença denegatória de segurança possui
apenas efeito devolutivo Requerimento para atribuição de efeito suspensivo indeferido. Trata-se de petição avulsa protocolizada
por CMC SEBR COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. em sede mandado de segurança impetrado em face de ato praticado
pelo SECRETÁRIO DA FAENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA
CAPITAL DRTC-III, objetivando à concessão de efeito suspensivo em recurso de apelação interposto. Sustenta a requerente,
nos termos do art. 1.012, § 4.º, do Código de Processo Civil, que o seu recurso de apelação deve ser recebido no duplo efeito.
É o relatório. Sem razão a requerente. Via de regra, inexiste previsão legal específica (na Lei n.º 12.016/09) para atribuição de
efeito suspensivo a recurso de apelação interposto em face de sentença denegatória de segurança. Nem mesmo em relação
à sentença concessiva da segurança admite-se tal possibilidade, a teor do disposto no art. 14, § 3.º, da Lei do Mandado de
Segurança, pois, de acordo com o escólio de Hely Lopes Meirelles, “o efeito dos recursos em mandado de segurança é somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º