Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
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o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não
sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com
grande facilidade. Deste modo, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento
do erário da Fazenda Municipal, inadmissível se mostra o reexame. Ante o exposto, não conheço do recurso manifestamente
incabível, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 22 de
fevereiro de 2019. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Persio Santos Freitas (OAB: 193749/SP) (Procurador) - Rosa Maria
dos Passos (OAB: 120629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2005280-54.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Pixeon
Medical Systems S/A Comércio e Desenvolvimento de Software - Agravado: Benedito Cavalli - Agravado: Ricardo Cavalli Agravado: Fundação Apoio Ao Ensino Pesquisa Assist do Hosp das Clinicas da Fac Medicina Rib Preto da Universidade Sao
Paulo Faepa - Agravado: Agfa Healthcare It Brasil Serviço de Informática Ltda - Agravado: Carestream do Brasil Comércio
e Serviços de Produtos Médicos Ltda - Agravado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo - HC USP/RP - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto11191 (decisão monocrática) Agravo de instrumento
2005280-54.2019.8.26.0000 DC (digital) Origem2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Ribeirão Preto AgravantePixeon
Medical Systems S/A Comércio e Desenvolvimento de Software AgravadosHospital das Clínicas da Faculdade de Medicina
de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo HCFMRP-USP e Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do
Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade São Paulo InteressadosAgfa Healthcare
It Brasil Serviço de Informática Ltda., Carestream do Brasil Comércio e Serviços de Produtos Médicos Ltda. e outros Juiz de
Primeiro GrauPaulo Cícero Augusto Pereira Decisões10/10/2018 e 12/11/2018 RelatorAlves Braga Junior, auxiliando Des. Vera
Angrisani AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência do recurso. Possibilidade. Art. 998 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PIXEON MEDICAL SYSTEMS
S/A COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE contra a decisão de fls. 313/4 que indeferiu a liminar, nos autos de
mandado de segurança impetrado em face dos atos do superintendente do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE
MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO HCFMRP-USP e do diretor presidente da FUNDAÇÃO
DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE SÃO PAULO. A agravante afirma, em síntese, que apesar de ter entregue a proposta
mais vantajosa para o interesse público, foi inabilitada apenas por ter apresentado um atestado de capacidade técnica de
405 leitos e, posteriormente, ter atualizado o número de leitos para 500. Alega que, em respeito à vedação do formalismo
exacerbado, os critérios de habilitação não podem ser um instrumento de restrição à competitividade do certame e devem ter
sua aplicação voltada a privilegiar a ampla competição. Entende que sua inabilitação se deu de forma contrária à “vinculação
ao instrumento convocatório”, prevista no art. 41-A da Lei 8.666/93. Aduz, por fim, que houve ofensa à confiança legítima e à
segurança jurídica. A liminar foi indeferida a fls. 325/33. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 998, do CPC, “o recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. A agravante peticiona a fls.
381, para manifestar a desistência do recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso
e homologo a desistência. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gabriel Costa Pinheiro Chagas (OAB: 305149/SP) - Julio
de Souza Comparini (OAB: 297284/SP) - André Fonseca Leme (OAB: 172666/SP) - Paulo de Abreu Leme Filho (OAB: 151810/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2006372-67.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Unesp Universidade Estadual Paulista - Julio de Mesquita Filho - Reitoria - Agravado: Erivaldo Santa Rosa - DECISÃO MONOCRÁTICA
Voto 11211 (decisão monocrática) Agravo de Instrumento2006372-67.2019.8.26.0000 DC (digital) Origem1ª Vara Cível do Foro
de Jaboticabal AgravanteUniversidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Unesp AgravadoErivaldo Santa Rosa Juiz
de Primeiro GrauAngel Tomas Castroviejo Decisão/Sentença5/12/2018 RelatorAlves Braga Junior, auxiliando Des. Luciana
Bresciani AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que foi reconsiderada na origem. Perda superveniente de objeto.
Recurso prejudicado. Aplicação do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA
FILHO - UNESP, contra a decisão de fls. 81 do processo principal que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por
ERIVALDO SANTA ROSA, determinou: “Ausente impugnação, homologo, para que produza os regulares efeitos de direito o
cálculo de liquidação ofertado pela parte exequente na página 67 que apurou o valor de R$ 54.812,90. Oportunamente, expeçase ofício requisitório e colha-se conferência em até quinze (15) dias e, após, conclusos”. Aponta a agravante a ocorrência
de “error in procedendo”. Alega que foi prejudicada por erro do magistrado que proferiu a decisão de fls. 81, sem observar o
quanto mencionado na sentença de fls. 61/62. Afirma que tampouco se levou em consideração que o agravado apresentou
petição intempestiva. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a anulação da decisão. Efeito suspensivo deferido,
fls. 11/7. Informações do Juízo a fls. 20/38. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, III, do NCPC, “Incumbe ao relator
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida”. Sobrevieram informações do Juízo de que reconsiderou a decisão agravada, em 28/1/2019, nos seguintes termos:
“Os argumentos lançados no recurso me levam a alterar o anterior posicionamento. Isso porque, com a devida razão, não foi
levada em consideração a intempestividade da manifestação do exequente, bem assim a inadequação de seus cálculos com o
comando de fls. 61/62. Não bastasse, não houve análise dos cálculos apresentados pelo agravante. Assim, exerço o juízo de
retratação, reconsiderando a decisão de fls. 81, e determinando que a parte autora manifeste-se sobre os cálculos apresentados
pela requerida, no prazo de 15 dias”, fls. 38. Houve perda superveniente de objeto do presente recurso, nos termos do art. 932,
III, do NCPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga
Junior - Advs: Roberto Brocanelli Corona (OAB: 83471/SP) - João Paulo Ribeiro dos Santos (OAB: 374882/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2014799-53.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Giuliano Marcio
Anacleto (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 24.224 Agravo de Instrumento.
Antecipação de tutela indeferida na origem. Perda do objeto. Prolatada sentença, julgando procedente a ação. Recurso não
conhecido, por prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIULIANO MÁRCIO ANACLETO contra a r.
decisão de fls. 37/38 dos autos principais, que indeferiu a antecipação de tutela em ação de rito ordinário que move em face do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º