Disponibilização: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2758
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autogestão e auto-organização da associação: “Importa averbar que a liberdade de auto-organização e de autogestão não
prejudica a fixação normativa de regras gerais de organização e gestão, desde que não afetem substancialmente a liberdade de
associação, nomeadamente os requisitos mínimos de uma organização democrática interna “ (Curso de Direito Constitucional,
Ed. Revista dos Tribunais, p. 509 - grifei). Tem pertinência, contudo, a advertência feita por JORGE MIRANDA: “A liberdade ou
autonomia interna das associações acarreta a existência de uma vontade geral ou coletiva, o confronto de opiniões para a sua
determinação, a distinção de maiorias e minorias. Daí a necessidade de observância do método democrático e das regras em
que se consubstancia, ao lado da necessidade de garantia dos direitos dos associados. À lei e aos estatutos cabe prescrever
estas regras e essas garantias, circunscrevendo, assim, a actuação dos órgãos associativos, mas não a liberdade de associação
“ (Manual de Direito Constitucional, t. IV, Coimbra Editora, 2ª ed., p. 420)” (TJSP, Apelação nº 0119884-34.2011.8.26.0100, 10ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 18/12/2012 g.n.). Diante do panorama exposto, considerando a
excepcionalidade da ingerência do Poder Judiciário em questões “interna corporis” dos sindicatos e associação. De rigor manter
a liminar de fls.118/127, devendo a entidade convocar nova assembleia e promover a prorrogação sumária do mandato da atual
gestão até a regularização do escrutínio em pauta. CONDOMÍNIO Ação declaratória de nulidade de convocação de assembleia
Descumprimento de normas estatutárias - Sentença que reconheceu a nulidade da exclusão de “chapa” de associados, baseada
em parâmetros não previstos no estatuto da associação ré, declarando a nulidade da ordem de votação aberta com “chapa
única”, determinando a realização de nova assembleia com a inclusão da chapa preterida Decisão em consonância com as
normas estatutárias Preliminares rejeitadas - Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do RITJSP) - RECURSO
DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00022718420138260338 SP 0002271-84.2013.8.26.0338, Relator: Alexandre Marcondes, Data de
Julgamento: 19/01/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2015) Fls. 223/224: Ciente. Mantenho a
decisão proferida às fls. 118/127, por seus próprios fundamentos. Anote-se na autuação a interposição dos recursos de agravo
de instrumento (art. 193, VI, NSCGJ). Diante da notícia de atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso, SUSPENDO a
tramitação do presente processo até ulterior decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que deverá
informado pela parte agravante tão logo seja intimada. Intime-se. - ADV: RHEA SILVIA SIMARDI TOSCANO (OAB 145863/SP),
THIAGO FERNANDES BOVERIO (OAB 321784/SP), THIAGO LOMBARDI ANTUNES DE ALMEIDA (OAB 367332/SP)
Processo 1015353-06.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - Recolha
as custas da pesquisa solicitada. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1015814-65.2019.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Renato Lazaro Louro - Vistos.
1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Prevê
o artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, a possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias,
nas ações que tiverem por fundamento a falta de pagamento de aluguéis, desde que: a) prestada caução no valor equivalente
a três meses de aluguel; b) esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, quais sejam, caução,
fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. No caso dos autos, embora o contrato
de locação tenha sido garantido por caução no valor de três aluguéis (cláusula 11, fl. 14), tendo em vista a alegação de que
a referida caução nunca foi depositada e que, mesmo que tivesse sido, o atraso no pagamento é muito superior à caução, a
garantia se tornou insuficiente para fazer frente ao débito, o que equivale à ausência de garantia. Assim, DEFIRO a liminar de
despejo, condicionada à caução no valor de três aluguéis, que deverá ser prestada no prazo de cinco dias, mediante depósito
judicial. 3. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de desocupação liminar, citação e intimação. No prazo de desocupação
deve o oficial de justiça permanecer com o mandado e, decorridos, proceder com a desocupação compulsória, com auxílio
policial, se o caso. 4. Caso não prestada a caução no prazo fixado, expeça-se apenas mandado de citação. 5. Cientifique-se
eventuais sublocatários e ocupantes. 6. Querendo evitar a rescisão da locação e/ou elidir a liminar de desocupação, no mesmo
prazo desta, a parte ré poderá efetuar o depósito judicial à totalidade dos valores devidos, pela locação (62, inciso II da Lei
8.245/91), independente de cálculos. Neste caso, os honorários advocatícios serão de dez por cento (10%) sobre o montante,
no dia do efetivo pagamento, se do contrato não constar disposição diversa. 7. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Int.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2019. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - ADV: ANTONIO MARQUES SAMPAIO
(OAB 220171/SP)
Processo 1015821-57.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Dante Alighieri
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, defiro a citação pelo correio, nos termos do art. 246, I, do mesmo
Código e Comunicado CG nº 1817/2016, observando que as custas para a realização do ato deverão ser recolhidas por meio da
Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - F.E.D.T.J. (código 120-1), não podendo ser aproveitadas as custas
eventualmente recolhidas por meio da Guia de Recolhimento de Diligência - G.R.D. Nos termos do artigo 335, III, do CPC, desde
que recolhidas as respectivas custas, cite-se. Int. - ADV: FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA (OAB 196786/
SP)
Processo 1015998-21.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.S.P. - - M.S.B. - Vistos. 1) Defiro
a gratuidade à autora. Anote-se. 2) INDEFIRO a tutela de urgência, porque ausente a probabilidade do direito, uma vez que:
a) é incontroversa a inadimplência; b) a recusa derematrícula,antes de saldado odébito, encontra amparo no art. 5º da Lei nº
9.870/99 e c) o pedido de gratuidade formulado nos autos pela mãe da autora é incompatível com a sua pretensão de assumir
a responsabilidade financeira pela aluna, considerado o valor comprovado de seus rendimentos (fl. 15), o da mensalidade da
escola e o débito pretérito, que atinge quase R$ 8.000,00 (fls. 22/24). 3) Abra-se vista ao MP. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de
2019. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - ADV: VANDERLEI WIKIANOVSKI (OAB 355768/SP)
Processo 1017495-46.2014.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Eduardo Castro - Vistos. Págs. 137 Deixo de condenar o réu em honorários sucumbenciais, haja vista se tratar de decisão, sendo inadmissível a fixação, a teor
do art. 85, do CPC. Ademais, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 701 do CPC se aplica,
tão somente, em caso de pagamento do réu, o que não ocorreu. Por fim, ressalto que, passando-se à fase de cumprimento de
sentença, haverá honorários advocatícios se presente a hipótese do art. 523, § 1º, do CPC. No prazo de 30 dias, arquivem-se
os autos. Intime-se. - ADV: ROBERTO BARCELOS CAETANO (OAB 198572/SP)
Processo 1018081-44.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Isabel Soares
Cordeiro Lopes - Seconci - Sp - Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - Fls. 122/123: ciência aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º