Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2760
1408
- SPPREV - Recorrido: Marcos Augusto Pereira Pellicer - DM 013 Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela ré contra
sentença de procedência em ação que visa à extensão do pagamento de gratificação de gestão educacional (GGE) a servidor
público inativo do Quadro do Magistério, tema 10 de IRDR, trazendo em parte o recurso questão relacionada à contagem
de juros moratórios, cuja tese está pendente de julgamento no STF, tema 810, com a suspensão de todos os processos em
curso, qualquer que seja a fase. Veja que a recorrente, a fls. 49, a par de pleitear o provimento do recurso para a reforma da
decisão guerreada, a fim de ver rejeitada a pretensão inicial da recorrida, informa sobre o IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000.
Relator : Desembargador Paulo Barcellos Gatti, dizendo o seguinte: Tema 10 - IRDR - GGE - Extensão - Inativos Processo
Paradigma: IRDR Nº 0034345-02.2017.8.26.0000 Tese firmada:”A Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei
Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes
de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores
inativos, que tiverem direito à paridade.” Determina o relator, que as ações que versarem sobre esse tema fiquem suspensas
até o trânsito em julgado da decisão, que ainda não ocorreu. Ademais, na eventualidade de essa tese ser confirmada, existe
a pendência dos juros determinados na sentença, implicados no tema 810 do STF, de forma que o julgamento do recurso
dependerá da definição pelo STF acerca dos juros. Desse modo, é caso de suspensão do recurso, até que o STF defina a tese a
ser aplicada relativamente aos juros moratórios objeto da condenação, eis que, em razão de embargos de declaração, a eficácia
do próprio acórdão do STF, definindo acerca de correção monetária e juros de mora em face da Fazenda Pública, foi suspensa,
sobrando a suspensão de todos os processos em curso a versar sobre tais assuntos. É o que determino. - Magistrado(a) José
Wilson Gonçalves - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP)
DESPACHO
Nº 0100086-78.2019.8.26.9001 - Processo Digital - Petição Cível - Santos - Recorrente: ADILSON MARTIM JACINTO
- Recorrido: Claro S/A - Certifico e dou fé que recebemos petição de Recurso Inominado, ref. ao processo 001995990.2018.8.26.0562, diretamente no Colégio Recursal da Comarca de Santos. Certifico mais que houve erro material e/ou
procedimental na interposição da petição neste E. Colégio Recursal pois, tratando-se de Recurso Inominado, por inteligência
do art. 41 da Lei 9099/95, este deve ser interposto diretamente no Juizado Especial de Origem. Desta forma, compete ao
peticionante corrigir o equívoco presente na forma irregular em que foi interposta a petição. Sendo assim, a MMa. Juíza
Presidente Dra. RENATA SANCHEZ GUIDUGLI GUSMÃO determinou o cancelamento dos presentes autos. O referido é
verdade. - Magistrado(a) Renata Sanchez Guidugli Gusmão - Advs: Talita Torrado Pereira (OAB: 283144/SP)
Nº 1001843-66.2018.8.26.0223 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarujá - Recte/Recdo: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recte/Recdo: Benedito Gonçalves de Lima - Recte/Recdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos.
O Juízo singular, em observância ao decidido na decisão monocrática de fls. 77/82, que, em razão da expressão econômica da
causa, inferior a 60 salários mínimos, entendeu por competente o Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº
12.153/09), determinou a remessa dos autos para este Colégio Recursal. Observo, por oportuno, que não houve interposição
de recurso contra a sentença por quaisquer das partes, sendo que os autos subiram àquela Corte em razão de remessa
necessária. Ocorre que, à força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário no âmbito no Juizado
Especial da Fazenda Pública. Desta forma, não havendo que se falar em reexame da matéria por esse Colégio Recursal,
determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Int. - Magistrado(a) Renata Sanchez Guidugli
Gusmão - Advs: Gustavo Tourrucoo Alves (OAB: 297775/SP)
DESPACHO
Nº 0010169-32.2017.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Unimed Santos
Cooperativa de Trabalho Medico - Recorrida: Caroline Manão Soares - Vistos. Pretende o agravante seja reformada a decisão
da Presidência que aplicou o instituto da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário. Tendo em vista que
não cabe agravo (CPC/2015, art. 1.042) nem reclamação contra decisão monocrática da origem que aplica a sistemática da
repercussão geral (AI 775144 - AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 1º/8/2008), recebo a petição de fls. 170/175 como agravo interno
e mantenho a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras
deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados
pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fernando Eduardo Diegues Diniz - Advs: Renato Gomes de
Azevedo (OAB: 283127/SP) - Leandro da Silva Gouvea Monteiro (OAB: 397989/SP)
Nº 0022092-42.2017.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: CB SAUDE
ADMINITRAÇÃO EM SAUDE SUPLEMENTAR LTDA - Recorrida: FLAVIANA SILVA PRADO - Diante dos documentos juntados às
fls. 112/125, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à recorrente. Anote-se. Trata-se de recurso extraordinário interposto
contra acórdão proferido pela 3ª Turma deste Colégio Recursal. A pretensão recursal não merece acolhida, ante a ausência
dos requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade. Não há questão constitucional no presente caso. A suposta
afronta aos princípios constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional,
o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário,
considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. Para se concluir, como pretende a recorrente, pela reforma do acórdão
seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula STF 279), hipótese inviável nesta via extraordinária. O que se almeja, na
realidade, é a reanálise de questões fáticas já exaustivamente analisadas, frente ao resultado desfavorável do julgamento da
causa. À propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 635729, (Tema 451: “Juizado especial. Parágrafo 5º do art.
82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade
de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com
repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”), fixou a seguinte tese: “Não afronta a exigência
constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a
Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO
do recurso extraordinário e determino a remessa dos autos à origem. Int. - Magistrado(a) Fernando Eduardo Diegues Diniz Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP)
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