Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2760
1409
Nº 0100190-07.2018.8.26.9001 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Andrea Freitas Agravado: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inexistência de
repercussão geral, acabou por confirmar a decisão de fls. 196, exarada por esta presidência, que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto pela agravante. Neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado e, após, devolva-se à origem, nos
termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao despacho da Suprema Corte de fls. 211. Int. Magistrado(a) Leonardo de Mello Gonçalves - Advs: Luiz Carlos Farias (OAB: 332254/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB:
153176/SP)
Nº 0100249-92.2018.8.26.9001 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - São Vicente - Impetrante: MILTON
BATISTA DE OLIVEIRA - Impetrado: Juízo Titular e Diretoria do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO VICENTE/SP Dra. Fernanda
Souza Pereira de Lima Carvalho - LitisPas: Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
nº 576847 (Tema 77: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, XXXVI e LIV; 21, XI; 22, IV; 37, XXI; 87,
parágrafo único, II; 109, I; e 170, da Constituição Federal, o cabimento, ou não, de mandado de segurança impetrado contra
decisão liminar concedida em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais”), reconheceu a existência de repercussão geral
da questão constitucional suscitada e fixou a seguinte tese: “Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias
exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995”. Pelo exposto, como o caso sub examine amolda-se a este tema
e em razão do decidido no acórdão recorrido estar em conformidade com a tese firmada pelo STF, nego seguimento ao recurso
extraordinário de fls. 272 e determino a remessa dos autos à vara de origem, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, em cumprimento ao despacho da Suprema Corte de fls. 365. Int. - Magistrado(a) Paulo Sérgio Mangerona Advs: Lourenço Manoel Custódio Junior (OAB: 212991/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro
Advogados (OAB: 6564/SP)
Nº 0100526-11.2018.8.26.9001 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Francisco Calixto
dos Santos - Agravado: CCA CLUBE DOS CAVALEIROS DE AMERICANA - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto
contra acórdão proferido pela 2ª Turma Cível deste Colégio Recursal. A pretensão recursal não merece acolhida, ante a ausência
dos requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE nº 911161 (Tema
862: “Processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95. Prazo para apresentação
de defesa. termo inicial. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. A controvérsia relativa ao termo inicial
da contagem do prazo para apresentação de defesa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, fundada na interpretação da Lei
9.099/95 e do Código de Processo Civil, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração
de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta
Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ademais, esta
Corte, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, de minha relatoria, DJe de 26/3/2015),
atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis
da Lei 9.099/99 que, como o presente, não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a
repercussão geral da controvérsia. 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
“), decidiu pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional. Além disso, para se concluir, como
pretende a recorrente, pela reforma do v. Acórdão seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula STF 279), hipótese
inviável nesta via extraordinária, ou seja, não enseja a abertura da via extraordinária, dado que não prescinde do reexame da
legislação infraconstitucional, de claúsulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 636, 454 e 279 do
STF). Igualmente, inadmissível a via extraordinária sob o argumento de suposta violação indireta, ou reflexa, da Constituição,
ou mesmo para a discussão da correta interpretação ou aplicação da lei federal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso
extraordinário e determino a remessa dos autos à origem. Int. - Magistrado(a) Wilson Julio Zanluqui - Advs: Francisco Calixto
dos Santos (OAB: 176719/SP) - Roberto Machado Tonsig (OAB: 112762/SP)
Nº 1000744-14.2018.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Sorocred - Credito,
Financiamento e Investimento S/A - Recorrido: Jorge Ferreira Custodio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário. Com fundamento no artigo 1.042 do CPC, admito o agravo
de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário e determino o seu processamento. Intimese a parte agravada para responder às razões do agravo, em 15 dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos
ao E. Supremo Tribunal Federal, com as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Cláudio Teixeira Villar - Advs: Renata Maria
Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Emilio Cesar Puime Silva (OAB: 243447/SP)
Nº 1001423-61.2018.8.26.0223 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarujá - Recorrente: Unimed Santos
Cooperativa de Trabalho Medico - Recorrido: Jurandy Rodrigues Soares - Vistos. Pretende o agravante seja reformada a decisão
da Presidência que aplicou o instituto da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário. Tendo em vista que
não cabe agravo (CPC/2015, art. 1.042) nem reclamação contra decisão monocrática da origem que aplica a sistemática da
repercussão geral (AI 775144 - AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 1º/8/2008), recebo a petição de fls. 161/166 como agravo interno
e mantenho a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras
deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo
art. 144, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Gustavo Gonçalves Alvarez - Advs: Renato Gomes de Azevedo
(OAB: 283127/SP) - Jurandy Rodrigues Soares (OAB: 276694/SP)
Nº 1002461-04.2017.8.26.0075 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bertioga - Recorrente: Associação Cond.
Morada da Praia - Recorrido: Cleodilson Luiz Sforzin - Vistos. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE nº 748371 (Tema
660) fixou a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e
dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral,
nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Como o caso sub examine
amolda-se a este tema e em razão do decidido por esta presidência as fls. 339 estar em conformidade com a tese firmada pelo
STF, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 297 e determino a remessa dos autos à vara de origem, nos termos do
artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao despacho da Suprema Corte de fls. 365. Int. - Magistrado(a)
Renata Sanchez Guidugli Gusmão - Advs: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Cleodilson Luiz Sforzin
(OAB: 67978/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º