Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2760
1410
Nº 1005629-59.2017.8.26.0157 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cubatão - Recorrente: Unimed Santos
Cooperativa de Trabalho Medico - Recorrida: Wilma Rocha Lopes Nogueira - Vistos. Pretende o agravante seja reformada
a decisão da Presidência que aplicou o instituto da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário. Tendo
em vista que não cabe agravo (CPC/2015, art. 1.042) nem reclamação contra decisão monocrática da origem que aplica a
sistemática da repercussão geral (AI 775144 - AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 1º/8/2008), recebo a petição de fls. 239/244
como agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes
das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observados os
impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Renata Sanchez Guidugli Gusmão
- Advs: Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Felipe Lucas da Silva (OAB: 327525/SP) - Catarina Augusta Pereira
(OAB: 38600/SP) - Daiane Quintino de Lacerda (OAB: 266127/SP)
Nº 1005892-24.2015.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Instituto de
Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente - Ipresv - Recorrido: Daniel Lúcio de Freitas Júnior - Recorrido: Prefeitura
Municipal de São Vicente PMSV - Vistos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 592.317 (Tema 315: “Recurso
extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 37, caput e X, da Constituição Federal, se o Poder Judiciário ou
a Administração Pública podem, ou não, aumentar vencimentos de servidores públicos civis e militares regidos pelo regime
estatutário, ou estender-lhes vantagens e gratificações, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a
pretexto de revisão geral anual”), reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e fixou a
seguinte tese: “Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob o fundamento de isonomia”. Pelo exposto, em cumprimento ao determinado pela Suprema Corte as fls. 239, determino
o retorno dos autos à Turma julgadora para o juízo de retratação a que se refere o art. 1.030, II, do Código de Processo. Int.
- Magistrado(a) Rogério Márcio Teixeira - Advs: Rogerio Braz Mehanna Khamis (OAB: 272997/SP) - Moacir Ferreira (OAB:
121191/SP) - Elton Tarraf (OAB: 189141/SP)
Nº 1006083-51.2018.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Unimed Santos
Cooperativa de Trabalho Medico - Recorrente: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Recorrido: Jose Roberto
Barbosa de Oliveira E Souza - Vistos. Pretende o agravante seja reformada a decisão da Presidência que aplicou o instituto
da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário. Tendo em vista que não cabe agravo (CPC/2015, art.
1.042) nem reclamação contra decisão monocrática da origem que aplica a sistemática da repercussão geral (AI 775144 - AgR,
Rel. Min. CEZAR PELUSO, 1º/8/2008), recebo a petição de fls. 381/386 como agravo interno e mantenho a decisão por seus
fundamentos. Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos
da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo
Civil. Int. - Magistrado(a) Thais Caroline Brecht Esteves - Advs: Renata Martins (OAB: 244015/SP) - Felipe Lucas da Silva (OAB:
327525/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP) Marianne Pires do Nascimento (OAB: 262425/SP)
Nº 1009244-69.2018.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: S. N. dos S. - Recorrido:
A. M. E. F. LTDA - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma Cível deste
Colégio Recursal. A pretensão recursal não merece acolhida, ante a ausência dos requisitos constitucionais e processuais de
admissibilidade. Isso porque a recorrente não demonstrou de forma clara e insofismável a existência de REPERCUSSÃO GERAL
(CPC, art.1035, §2º), apontando questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem
os interesses subjetivos da causa, a justificar o conhecimento do presente recurso pelo Excelso Pretório. Além disso, para se
concluir, como pretende a recorrente, pela reforma do acórdão seria necessário o reexame de fatos, provas e da legislação
infraconstitucional, hipótese inviável nesta via extraordinária (Súmulas 636, 454 e 279 do STF). Igualmente, inadmissível a
via extraordinária sob o argumento de suposta violação indireta, ou reflexa, da Constituição, ou mesmo para a discussão da
correta interpretação ou aplicação da lei federal. À propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 598.365 (Tema
181: “Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. Matéria infraconstitucional. Ausência
de repercussão geral”), determinou pela ausência de repercussão geral nas hipóteses de violação reflexa à Carta Magna. E,
ainda, ao julgar o RE nº 743771, Tema 655, fixou a seguinte tese: “A questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor
fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência
de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Ante
o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário e determino a remessa dos autos à origem. Int. - Magistrado(a) Gustavo
Gonçalves Alvarez - Advs: Michelle Leão Bonfim dos Reis (OAB: 261741/SP) - José Urbano Cavalini Júnior (OAB: 189588/SP) Juliane Pascôeto Cavalini (OAB: 210207/SP)
Nº 1013776-86.2018.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Silvia Maria Pereira
- Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido pela 5ª Turma Cível deste Colégio Recursal. A matéria ventilada no presente Recurso Extraordinário é idêntica àquela
do objeto do RE 565089 (“Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, X e § 6 º, da Constituição Federal, o
direito, ou não, a indenização por danos patrimoniais sofridos em razão de omissão do Poder Executivo estadual, consistente
no não-encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste geral e anual dos vencimentos de servidores públicos
estaduais), onde a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão, restando pendente o julgamento definitivo (Tema
19). Desta forma, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil/2015, determino o sobrestamento do processamento
do recurso, até o pronunciamento definitivo do STF. Int. - Magistrado(a) Dario Gayoso Júnior - Advs: Renato Rimoli Martins
Ribeiro (OAB: 327142/SP) - Daniella Castro Revoredo (OAB: 198398/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP)
Nº 1032200-16.2017.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: São Paulo Previdência
- SPPREV - Recorrida: Lucilene Gleit Costa - Recorrido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário. Com fundamento no
artigo 1.042 do CPC, admito o agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário e
determino o seu processamento. Intime-se a parte agravada para responder às razões do agravo, em 15 dias. Após o prazo,
com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal, com as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a)
Rogério Márcio Teixeira - Advs: Rogerio Ramos Batista (OAB: 153918/SP) - Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º