Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
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5º; STF, RE 870.947). Não são devidas custas pelo Instituto réu, em face da isenção de que goza (Lei Estadual 11.608/03, art. 6º),
nada havendo a reembolsar à parte autora a esse título, porquanto esta última é beneficiária da gratuidade da justiça. Entretanto,
o INSS deverá arcar com as despesas processuais, notadamente honorários periciais, e com os honorários advocatícios,
estes arbitrados em 10% do valor da condenação relacionado às prestações vencidas, sem incidência sobre as prestações
vincendas, adotado como termo final a data da prolação desta sentença (STJ, Súmula 111: “Os honorários advocatícios, nas
ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). Esta decisão está sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório, como disposto no art. 10 da Lei 9.469/97 e art. 496, inc. I do Código de Processo Civil; assim, decorrido
o prazo recursal e independentemente de manifestação das partes, subam os autos, com as nossas homenagens, ao Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, para o reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SANDRA HELENA GALVAO
AZEVEDO (OAB 113954/SP), MARCO ANTONIO ALVES PINTO (OAB 97890/SP), LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA
(OAB 260401/SP), FELIPE AUGUSTO ALVES PINTO (OAB 344003/SP)
Processo 1000138-51.2015.8.26.0445 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antônio Bruno de Assis
Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Interposta apelação pelo Instituto-réu, intime-se a parte recorrida para
apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). - ADV: FELIPE AUGUSTO ALVES PINTO (OAB
344003/SP), SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO (OAB 113954/SP), MARCO ANTONIO ALVES PINTO (OAB 97890/SP),
LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 1000138-51.2015.8.26.0445 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antônio Bruno de Assis Costa Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Novelis do Brasil Ltda - Ante a certidão acima, publique-se novamente a sentença
de fls. 318/322 e o ato ordinatório de fl. 351. - ADV: FELIPE AUGUSTO ALVES PINTO (OAB 344003/SP), LUCAS VALERIANI
DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP), MARCO ANTONIO ALVES PINTO (OAB 97890/SP), SANDRA HELENA GALVAO
AZEVEDO (OAB 113954/SP)
Processo 1000199-67.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Antonio Moreira
da Silva - Designado o dia 25 de abril de 2019 às 14:20 horas para a realização da perícia médica no(a) autor(a), a cargo
de Perito Judicial Dr. Luciano Ribeiro Árabe Abdanur, a qual realizar-se-á nas dependências do Fórum Cível da Comarca
de Pindamonhangaba/SP, situado na Rua Alcides Ramos Nogueira, 780, Nossa Senhora do Perpétuo Socorro em frente ao
Condomínio Village Paineiras, devendo comparecer o(a) autor(a), independentemente da tentativa de intimação pessoal. - ADV:
CRISTINA PAULA DE SOUZA (OAB 245450/SP), MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES (OAB 367764/SP), ANA MARTA
SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP)
Processo 1000269-89.2016.8.26.0445/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ana Maria
dos Santos - Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: MARCELO PICCINI
(OAB 209653/SP)
Processo 1000427-13.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.S. - A.C.B.A.S. - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido, para o fim de declarar Marny da Silva exonerado da obrigação de prestar alimentos a
Amanda Caroline Bento Alves da Silva, tornando definitivos os efeitos antecipados da tutela jurisdicional. Em consequência,
JULGO EXTINTA a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo
Civil. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais, em valor atualizado desde o desembolso,
e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Em se tratando de parte beneficiária da
gratuidade da justiça, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, podendo estas ser executadas
no prazo máximo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, se o credor comprovar que deixou de
existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo
Civil. Publique-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, expeça-se certidão para pagamento dos honorários devidos segundo
as normas do Convênio de Assistência Judiciária celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB,
de acordo com a respectiva atuação e segundo a tabela em vigor. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos,
com observância das formalidades legais. - ADV: JOSIAS DA CONCEICAO (OAB 348435/SP), ANDRÉIA APARECIDA GOMES
RABELLO (OAB 279495/SP)
Processo 1000464-45.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - RODRIGO SOUZA DA SILVA - CAETANO
& FORONI LTDA - ME e outros - Antes que se aprecie o pedido de realização de hasta pública, recolham-se as custas de
Oficial de Justiça para que seja efetivada a avaliação do bem constrito. Com o pagamento, expeça-se mandado de avaliação.
Alternativamente, poderá o exequente atender ao último parágrafo de fls. 91, trazendo aos autos a declaração de no mínimo três
corretores imobiliários acerca do valor do bem, servindo a média como referência . Intimem-se. - ADV: ULISSES DO CARMO
NOGUEIRA (OAB 229707/SP), MANUEL GIRAO XAVIER (OAB 270655/SP), JOÃO THIERS FERNANDES LOBO (OAB 225728/
SP)
Processo 1000525-95.2017.8.26.0445 - Inventário - Sucessões - Carlos Mauricio Pereira Guimaraes - - Jose Carlos Pereira
Guimaraes - Claudia Aparecida Pereira Guimaraes - Carla Ester Pereira Guimaraes - 1- O inventariante deverá dar integral
cumprimento à decisão proferida às fls. 41/42, notadamente no que atine ao recolhimento da taxa judiciária remanescente,
a qual, de acordo com o art. 4º , § 7º da Lei n. 11.608/2003, corresponde à 100 UFESP’s. 2- Providenciar a averbação da
partilha extraída do inventário extrajudicial realizado por ocasião do falecimento de José Carlos Marcello Guimarães (fls. 34/38)
em relação aos imóveis constantes do acervo hereditário. 3- Trazer aos autos documento comprobatório - escritura pública
ou provimento judicial - da alegada união estável de José Carlos Pereira Guimarães e Ana Cláudia Rodolfo. Prazo: 60 dias.
Intimem-se. - ADV: LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP)
Processo 1000528-79.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Miguel
Salum - 1- Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se, ainda, inclusive por meio de tarja indicativa,
que a ação deverá tramitar com prioridade, em razão da idade do autor. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização
da audiência inicial de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3- Ademais, por meio do Ofício PSF/
TBT nº 606.058/2016, de 24 de março de 2016 (arquivado em Cartório), a Procuradoria Seccional Federal em Taubaté afirmou
que as autarquias que representa, dentre elas, o INSS, não têm interesse na realização de audiência de conciliação prévia,
antes da instrução probatória, “porque o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável
prova a ser produzida”. 4- Por isso, deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação e determino a antecipação
da realização da perícia necessária à instrução do processo. 5- Cite-se o Instituto Réu, na pessoa de seu representante legal.
6- Intimem-se ambas as partes de que: 7- Nomeio Adriana Bernardes Valentini para realizar estudo da situação socioeconômica
em que vive a parte autora, elaborando-se relatório da composição familiar, do estado de saúde e da capacidade física e
financeira das pessoas que compõem o grupo familiar. 8- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação
de quesitos. Prazo: 15 dias (CPC, art. 465, § 1º). 9- Decorrido, remetam-se os autos ao Setor Técnico. 10- Considerando o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º