Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2783
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reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema nº 938 (REsp 1599511/SP e REsp 1551956/SP, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 24.08.2016), transitada em julgado em 24.10.2016. E, nos termos do artigo 1.040, do Código
de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma, seu entendimento deverá ser seguidos pelos Tribunais (inciso III) e sua
aplicação deverá ser fiscalizada por pelos órgãos, entes e agências reguladoras (inciso IV). Ressalte-se que o consumidor Pedro
Henrique Antonio ajuizou ação judicial requerendo a devolução do valor da taxa de corretagem (fls. 56-65, dos autos de origem),
tendo sido proferida sentença de improcedência, transitada em julgado em 23.07.2014). Diante deste quadro, CONCEDO o
efeito suspensivo almejado. Intime-se a agravada para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação
que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019, do novo Código de Processo Civil. Valendo-se a
presente decisão como Ofício, comunique-se ao MM. Juízo a quo, pelo e-mail institucional, o teor da presente decisão. Intimese.(Fica intimado o agravante a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da importância de R$ 21,20, no código
120-1, na guia FEDJE, para intimação da agravada) - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Ana Paula Simone de Oliveira Souza
(OAB: 124269/SP) - Adelmo do Valle Sousa Leao (OAB: 130338/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2072937-13.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cafelândia - Agravante: Vinicius
Cardoso da Silva - Agravante: Reginaldo Francisco da Silva - Agravado: Chapadex Produções Artisticas Ltda Epp - Agravado:
Planos Produções Artisticas Ltda Me - Agravado: Fgp - Assessoria Artisticas & Empresarial Ltda - Agravado: Municipio de
Cafelandia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2072937-13.2019.8.26.0000 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2072937-13.2019.8.26.0000 COMARCA:
CAFELÂNDIA AGRAVANTES: VINICIUS CARDOSO DA SILVA E OUTRO AGRAVADO: CHAPADEX PRODUÇOES ARTÍSTICAS
LTDA. EPP E OUTROS Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto
da decisão que, nos autos da ação popular, indeferiu a liminar pleiteada para o fim de determinar a suspensão da execução do
contratos celebrados entre o Município de Cafelândia e as empresas Chapadex Produções Artísticas Ltda, Planos Produções
Artísticas Ltda-ME e FGP - Assessoria Artística Empresarial Ltda. com a devolução dos valores já repassados, assim como para
impor ao Município de Cafelândia a abstenção de investir dinheiro público no evento denominado Festa do Peão de Cafelândia,
programado para ocorrer entre 11 e 14 de abril de 2019. Os agravantes alegam, em síntese, que o Município não tem condições
de realizar a festa do peão, uma vez que está inadimplente com a empresa que recolhe o lixo hospitalar, assim como com os
salários dos servidores. Diz que se o Município não consegue promover saúde e educação não pode gastar dinheiro público
com a referida festa, sob pena de entrar em estado de calamidade pública. É o relatório. Não se vislumbra, na hipótese em
tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, da Lei
13.105/2015. Não se constata o fumus boni iuris suficiente para o fim de determinar o cancelamento do evento promovido pelo
Município. Como já salientado pelo juiz a quo, a destinação das verbas públicas encontra-se na esfera da discricionariedade
do Administrador, de modo que não havendo notícia de alguma ilegalidade na promoção dos direitos à cultura e ao lazer em
detrimento de outros direitos, não cabe ao Poder Judiciário intervir na decisão administrativa, sob pena de violação ao princípio
da separação de poderes. No mais, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão a impedir a concessão da liminar.
Dessa forma, nego o efeito requerido. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, II, cc art. 183 da Lei 13.105/2015,
para responder ao presente recurso; Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta.
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de abril de 2019. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior
- Advs: Jose Lopes dos Santos (OAB: 58232/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2073717-50.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Município
de Tambaú - Agravado: Edimundo Kazuhiro Irita - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE
TAMBAÚ contra a r. decisão que, nos autos da ação ordinária que lhe move EDIMUNDO KAZUHIRO IRITA, carreou aos réu, ora
agravante, o pagamento dos honorários periciais. Aduz, em síntese, que foi determinada a realização de perícia para verificar a
existência de insalubridade em nível máximo nas atividades exercidas pelo agravado, carreando-se ao agravante o pagamento
dos honorários periciais; expressamente pugnou por não produzir outras provas no processo, tendo apenas discordado da
utilização da prova emprestada apresentada pelo agravado; já apresentou laudo comprovando as suas alegações; o ônus da
prova é do agravado, competindo a ele o pagamento. Requer o provimento da insurgência. É o breve relato. Inicialmente, não se
desconhece que a matéria apresentada pelo agravante não está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil, que trata das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
os REsps. 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema nº 988 (Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 05.12.2018), fixou
tese determinando que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. E, no
caso dos autos, no qual foi determinado o pagamento de honorários periciais pelo réu, que não requereu a produção de outras
provas, resta configurada a urgência, admitindo-se, em caráter excepcional, o conhecimento do presente recurso. Prosseguindo,
verifica-se que não há pedido de concessão de tutela de urgência recursal. Intime-se, pois, o agravado a apresentar resposta no
prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019
do Código de Processo Civil. Valendo a presente como Ofício, comunique-se ao MM. Juízo “a quo”, pelo e-mail institucional, o
teor desta decisão. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB: 241533/SP) - João Zanatta
Junior (OAB: 159695/SP) - Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) - Pedro Roberto Tessarini (OAB: 245147/SP) - Daniel
Aparecido Chefer (OAB: 199953/SP) - Douglas Donizetti Chefer (OAB: 166097/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 3000923-14.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravada: Valter Aparecido de Souza (Justiça Gratuita) - Despacho - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs:
Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) - Marcelo Manoel dos Santos (OAB: 414592/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
305
DESPACHO
Nº 1000007-77.2017.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apdo/Apte: Amil Assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º