Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
2142
Cristina Machado César. 4.Recebo o recurso interposto pelo corréu Wagner Sant Anna. 5.Intime-se a defesa para que apresente
as razões de apelação, no prazo legal. 6.Cobre-se a devolução do mandado de fls. 1000. Int. - ADV: NILTON MAXIMINO SILVA
(OAB 95161/SP), PRISCYLLA GHIRINGHELLI SANT’ANNA FURLAN (OAB 242906/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA FARIA (OAB
175948/SP), ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS (OAB 166692/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON DA SILVA ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CARLOS GARVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0190/2019
Processo 1500922-17.2017.8.26.0116 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO - Cdla Administradora Ltda - Paulo Sergio Braga Barboza - Vistos. Trata-se de execução
fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão em face de CDLA ADMINISTRADORA LTDA e
PAULO SÉRGIO BRAGA BARBOZA, referente a crédito tributário relativo a IPTU do exercício de 2016. A coexecutada CDLA
Administradora Ltda ofertou exceção de pré-executividade (fls. 10/14), instruída com procuração e documentos (fls. 15/23),
alegando, em síntese, que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo, uma vez que vendeu o imóvel em 18/09/2008 ao
coexecutado Paulo Sérgio Braga Barboza e sua esposa SONIA RIBEIRO BARBOSA, conforme comprovam os documentos
que trouxe à colação. Instada a se manifestar, a exequente requereu a exclusão do excipiente do polo passivo, todavia sem
condenação em sucumbência (fls. 28). É o relatório. Fundamento. Decido. Em primeiro lugar, ressalte-se que a ilegitimidade
passiva é questão de ordem pública e pode ser apreciada, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, portanto,
ser arguida por simples petição nos autos. Pois bem. O Código Tributário Nacional dispõe no art. 130, caput, de forma clara, que
a sub-rogação da obrigação tributária (“propter rem”) ocorrerá na pessoa do respectivo adquirente. Desta forma, não poderia
a credora ajuizar a presente execução em face de pessoa que não consta como proprietário do imóvel cujo tributo é objeto da
presente execução. Para o caso concreto, também é aplicável a Súmula n.º 392 do STJ (A Fazenda Pública pode substituir a
certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução). Ademais, que quando de sua manifestação (fls. 38/39), a exequente
requereu, expressamente, a retificação do polo passivo. Ante o exposto, bem como tendo em vista a concordância da exequente
com a exclusão da excipiente do polo passivo, ACOLHO a exceção de pré-executividade para excluir CDLA ADMINISTRADORA
LTDA do polo passivo, prosseguindo a execução contra PAULO SÉRGIO BRAGA BARBOZA. Providencie a serventia as
anotações no Sistema de Automação da Justiça (SAJ). Por força do princípio da causalidade, todavia, não se pode afastar
a condenação da exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, tendo em vista que o excipiente foi citado e se viu
obrigado a contratar advogado para se defender em processo de execução fiscal do qual não deveria fazer parte. Assim, força
da sucumbência, arcará a exequente com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios,
que fixo em R$500,00, tendo em vista a natureza e complexidade da ação e o trabalho do advogado, nos termos do art. 85, §
8º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - No mais, tendo em vista a citação (fls. 08), manifeste a exequente em
termos de prosseguimento. III - Int. P. - ADV: ANA MARIA DA SILVA MIRANDA (OAB 94816/SP), TARSO ABDALLA BANTI (OAB
302402/SP)
Processo 1501858-42.2017.8.26.0116 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO - Carlos Alberto Arikawa - Jose Roberto Corrales - Vistos. I Em face da certidão supra,
bem como tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o ingresso da exceção de pré-executividade, informe a exequente
se o parcelamento foi quitado, observando que em caso de novo silêncio a execução fiscal será extinta por abandono de causa,
nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. II - Int. P. - ADV: SIMONE CRISTINA GONCALVES (OAB 135723/
SP), CARLA CRISTINE BUENO DE CAMARGO (OAB 254741/SP), CLAUDIA CORREIA BILIU (OAB 255617/SP)
Processo 1501876-63.2017.8.26.0116 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO - Imobiliaria Pq do Ferradura S/c Ltda - Sergio Roberto Lago Bebiani - Vistos. I Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE CAMPOS DO JORDÃO em face de
IMOBILIÁRIA PQ DO FERRADURA S/C LTDA e SERGIO ROBERTO LAGO BEBIANI, referente a crédito tributário relativo a IPTU
do exercício de 2016. Ofertou Sergio Roberto Lago Bebiani exceção de pré-executividade (fls. 10/11), instruída com procuração
e documentos (fls. 12/15), alegando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que em outras duas
execuções foi determinada sua exclusão do polo passivo, o que requereu. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública requereu
a intimação do excipiente para apresentar matrícula atualizada expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis (fls. 21). É o
relatório. Fundamento. Decido. A exceção de pré-executividade não merece acolhida. Como se sabe, aquilo que se denomina
exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz
da execução, independente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade
do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independe de contraditório ou dilação probatória.
É de conhecimento, ainda, que as exceções podem ser alegadas pelo devedor no bojo da execução, por simples petição,
haja vista que a matéria levada à apreciação deve envolver questão de ordem pública, que, assim, devem ser conhecidas de
ofício. Entretanto, os documentos apresentados pelo excipiente não comprovam inequivocamente que as sentenças proferidas
nos outros processos que mencionou se referiram ao mesmo imóvel. E como bem salientou a exequente, deveria ter juntado
cópia da matrícula atualizada do imóvel. Assim, a matéria em debate (ilegitimidade de parte), que em princípio seria passível
de julgamento através da exceção de pré-executividade, passou a exigir dilação probatória, inadmissível nesta sede. Diante
do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários advocatícios. II - No mais, manifeste
a exequente em termos de prosseguimento. III - Int. P. - ADV: SIMONE CRISTINA GONCALVES (OAB 135723/SP), RENATA
APARECIDA THURLER DE LIMA (OAB 126819/RJ)
Processo 1502006-53.2017.8.26.0116 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO - Kadima Empreendimentos Participacao e Comercio Ltda - Diante do exposto, julgo
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