Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2825
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por V. U. - RELAÇÃO DE CONSUMO – SUPOSTO VÍCIO DECORRENTE DE QUALIDADE DO PRODUTO E DISPARIDADE
DA INFORMAÇÃO SOBRE ORIGINALIDADE DA PEÇA - DECADÊNCIA RECONHECIDA - DANOS NO VEÍCULO CAUSADOS
EM DECORRÊNCIA DA BAIXA QUALIDADE DO PRODUTO INSTALADO NÃO COMPROVADOS - INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcos Antonio Castro
Jardim (OAB: 108259/SP) - Vladir Ignácio da Silva Negreiros Alves (OAB: 208552/SP) - Sheila Fernanda da Silva Paz (OAB:
336575/SP)
Juízo da Infância e da Juventude
Processo nº 0028347-16.2018.8.26.0001 - Autorização judicial, referente à K.H.S.G. de L.. R. sentença de fls. 80/81: ... Ante
o exposto, julgo procedente o pedido e autorizo a viagem de K.H.S.G. de L. para Orlando - Estados Unidos, no período de 10
de junho de 2019 a 19 de agosto de 2019 , acompanhado por sua avó paterna J.B. de L.. Expeça-se o necessário. Sem custas,
despesas e honorários advocatícios. P.I.C.Transcorrido o prazo para recursos, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhemse os autos ao arquivo. São Paulo, 05 de junho de 2019. Maria de Fátima Pereira da Costa e Silva - Juíza de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 1014261-57.2017.8.26.0001
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dr(a).
Maria de Fatima Pereira da Costa e Silva, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) REGINA DOS SANTOS BARBOSA e LEANDRO MARTINS DE SOUZA, que lhe foi proposta uma ação de
Pedido de Medida de Proteção por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: No expediente
anexo (Notícia de Fato nº MP: 38.0533.0000193/2017-0), em trâmite perante esta Promotoria de Justiça, apresentou-se o
caso da adolescente K. B de S., que atualmente está acolhida no SAICA Santana, desde 06/05/2017, por encaminhamento do
Conselho Tutelar Santana/Tucuruvi. Consta que a adolescente, em virtude de agressões físicas cometidas pela genitora e por
seu padrasto, evadiu-se de sua residência, tendo comprado uma passagem de ônibus e vindo para São Paulo. Relatou que
mantinha contato, através de redes sociais, com certo indivíduo que residia em São Paulo, e ele a convidou para vir a esta
cidade. A adolescente não forneceu nenhum dado acerca de tal indivíduo. Ao chegar na rodoviária de São Paulo, havia um casal
que se identificou como sendo amigo do referido indivíduo, levando a adolescente para sua residência. Todavia, no mesmo dia,
eles a trouxeram de volta à rodoviária e sugeriram que K. pedisse auxílio no posto policial. Afirmou, ainda, que permaneceu em
situação de rua durante quatro dias. O Conselho Tutelar Santana entrou em contato com Conselho Tutelar de Capim Grosso,
tendo a Sra. Valdirene relatado que estaria acompanhando o caso e que a genitora da adolescente estaria deseperada com
a evasão de sua filha, tendo contatado até a rádio local da cidade para pedir auxílio sobre informações da localização de K..
Valdirene se comprometeu a encaminhar o relatório com todos os dados da família da adolescente. Diante da nítida situação
de risco, em razão da omissão por parte de seus genitores, o Conselho Tutelar não vislumbrou outra alternativa senão o
acolhimento emergencial da adolescente. Assim, é nítida a situação de risco prevista no artigo 98, incisos I e II, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, razão pela qual pugna o Ministério Público pela urgente aplicação da medida protetiva transitória de
acolhimento institucional. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL,
para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do
presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de São Paulo, aos 31 de maio de 2019.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 1000467-03.2016.8.26.0001
A MMa. Juiza de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dra. Maria de
Fatima Pereira da Costa e Silva, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a ANA LUCIA DA SILVA, Brasileira, Solteira, RG 61.424.182-0, pai Francisco Antonio da Silva, mãe Maria Lucia
Geralda de Sousa Silva, nascida 20/01/1985, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Machado Nunes, 281, fundos,
Jardim Nossa Senhora do Carmo, CEP 08275-310, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Adoção C/c Destituição
do Poder Familiar por parte de Zenir Oliveira de Lima e outro, alegando em síntese: Autores ora Requerentes, foram padrinhos
de batismo da menor em 24 de agosto de 2013, onde a mãe biológica convidou os Requerentes para representarem perante
a paróquia a responsabilidade de zelar pela menor. Após esta data, a Requerida não mais possuindo condições sequer físicas
para cuidar da menor, pediu que os Requentes efetivamente passassem a preservar os cuidados da menor, tendo a Requerida
declarado que não havia interesse e sequer condições de cuidar da menor, bem como sequer a menor possui a figura do pai.
A Requerida, não possuindo condições inclusive financeiras, decidiu que não poderia se responsabilizar mais pela menor, e
solicitou ajuda ao autores da demanda, que em razão da vontade de ter um filho, aceitaram imediatamente e que até o presente
momento vêm dando todo suporte necessário, básico e cuidados para o menor. Inclusive a mãe biológica da menor vive em
situação precária de saúde, residência e higiene. Vale ressaltar que quando a menor foi entregue aos Requerentes, com 2 anos
de idade, esta encontrava-se em desidratação, inicio de anemia, piolhos e sujeira. Até a presente data, a Requerida, no estado
de moribunda, encontra-se em local incerto e não sabido. A Requerida jamais cumpriu com seus deveres de mãe, sequer voltou
a ver a menor, pois como já explicitado, quem sempre criou, sustentou, deu amor e carinho à criança foram os Requerentes.
Ambos requerentes possuem renda, possuem empregos fixos, residência fixa, ele dono do próprio negócio, ela enfermeira
registrada em um hospital de renome, que inclusive poderá colocar o menor no plano de saúde onde lhe dará um melhor
suporte de atendimento médico, eis que até a presente data o único convênio que aceitou a situação era a Unimed, que faliu! A
situação é tão grave que o Conselho Tutelar desta cidade entrou em contato com o Requerente aconselhando-o para que estes
requeressem a guarda da menor pelo abandono, desinteresse dos pais biológicos, bem como pela boa adaptação, cuidados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º