Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2827
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consectários. Nesse sentido, a Súmula 380 do STJ assim dispôs: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não
inibe a caracterização da mora do autor”. Afigura-se inviável, pois, acolher o pleito liminar. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como a impossibilidade estrutural para
funcionamento do CEJUSC na realização de todas as audiências das Varas da Comarca, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Int. - ADV: ROBERIO
RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1020352-72.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Gerson Xavier de Souza - Mapfre Vera
Cruz Seguradora S/A - Vistos em saneador. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GERSON XAVIER DE SOUSA em
face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. A preliminar arguida pelo requerido, referente à ausência de documento essencial
para a propositura da ação - de laudo de exame de corpo de delito - será afastada, porquanto, é certo que nos casos em
que pretende a indenização decorrente de acidente de trânsito, na maioria das vezes a parte é submetida à perícia médica
a fim de constatar o grau da incapacidade, suprindo, assim, a ausência do laudo médico por ocasião da propositura da ação.
Afastada a preliminar, constato que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há irregularidades ou
nulidades a serem sanadas. O processo preenche todos os pressupostos de existência, constituição e validade. Destarte, dou
o processo por saneado. Sob outro aspecto, entendo que o feito não está preparado para o julgamento, havendo necessidade
de esclarecimento de pontos controvertidos. Destarte, para o deslinde das questões controvertidas é imprescindível que o autor
seja submetido a perícia médica, a fim de se aferir qual o grau de sua incapacidade, motivo pelo qual defiro tal prova. Fixo,
ainda, como pontos controvertidos que devem ser esclarecidos pelo Sr. Perito: a natureza das lesões apresentadas pelo autor;
extensão incapacitante e o estágio atual, bem como o “quantum” a ser satisfeito em caso de procedência. Faculto às partes, a
formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 (dez) dias (art. 465, §1º, do CPC). Determino seja
realizada perícia na autora, pelo IMESC, cujos custos serão rateados pelas partes. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da
Justiça, não deve arcar com os honorários. A outra metade do valor será arcado pelo requerido. Fica desde já determinado que o
réu providencie o pagamento de 50% dos honorários periciais, como segue: Portaria IMESC nº. 05/2010, de 23/04/2015 (D.O.E),
honorários de R$735,46(100%) a ser efetuado, através de DEPÓSITO BANCÁRIO IDENTIFICADO na seguinte Conta Corrente:BANCO DO BRASIL001.AGÊNCIA:- 1897-X. CONTA CORRENTE - Nº:- 8231-7. TITULAR:- INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL
E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO IMESC. CNPJ IMESC N°:- 43.054.154/0001-79. CPF/ CNPJ N°:- (DO DEPOSITANTE)
ALFA NUMÉRICO:- (NESTEÍTEM IDENTIFICAR NOME DO PERICIANDO E N°PASTA IMESC, se houver).” O ofício ao IMESC
somente será expedido após a comprovação do pagamento dos honorários. Com a designação, dê-se ciência às partes via
D.J.E. e intime-se pessoalmente a autora a comparecer à perícia. “Int.” - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP)
Processo 1020484-95.2019.8.26.0602 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Paulo Tadeu Morad - Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra o embargante os termos do art. 914, §1o., do
NCPC, no prazo de 10 dias, instruindo os autos digital com as peças processuais relevantes do processo de Execução (petição
inicial, procuração, mandado de citação com a respectiva data da juntada, termo de penhora, avaliação de bens, entre outros
documentos relevantes), considerando não serão os autos apensados. Regularizados, certifique a serventia a tempestividade
dos presentes embargos a execução, bem como a existência ou não de garantia por penhora nos autos da execução. Após,
conclusos com urgência. Int. - ADV: PATRICIA DE CASSIA GABURRO (OAB 136217/SP), DANTE SOARES CATUZZO JUNIOR
(OAB 198402/SP), DANTE SOARES CATUZZO (OAB 25520/SP), MAYRA REGINA TESOTO RAIMUNDO (OAB 277509/SP),
CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA QUARANTA JORGE (OAB 406323/SP)
Processo 1020749-05.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Sidnei Rodrigues da Costa
- - Adriana da Silva Rodrigues - Antonio Miguel Moraes - - Sandra Mara Dell Hommo - Vistos. Ante a ausência de certeza
quanto à valia do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1032252-23.2016.8.26.0602 para os fins desta demanda,
diante das alegações de fls. 751/755, faculto aos réus, uma última vez, a possibilidade de ser produzida a prova pericial pelo
perito nomeado por este Juízo, nos termos da proposta de fls. 684/690, ficando, portanto, fixado os honorários periciais em R$
4.680,00, valor que se mostra compatível à complexidade da causa e aos trabalhos periciais técnicos necessários ao deslinde da
controvérsia fática existente nos autos. Deverão, assim, os requeridos, depositar os honorários periciais, conforme determinado
em decisão saneadora de fls. 669/670, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Depositados os
honorários, intimem-se com urgência o Sr. Perito para iniciar os trabalhos periciais, que deverá ser apresentado em 30 (trinta)
dias. Outrossim, deverão os réus, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de entrega do ofício de fl. 680,
devendo a z. Serventia cobrar a apresentação de resposta pelo SAAE, que deverá ser apresentada no prazo impreterível de 10
(dez) dias a contar da juntada do comprovante de protocolo. Em caso de inércia dos requeridos, tornem os autos conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: LUIS CESAR THOMAZETTI (OAB 131374/SP), EVAIR RODRIGUES (OAB 377240/SP)
Processo 1022241-61.2018.8.26.0602 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Euclair Maria Furtado Brugnerotto - Banco do Brasil S/A - Vistos. EUCLAIR MARIA FURTADO BRUGNEROTTO iniciou
cumprimento de sentença em face de BANCO DO BRASIL S/A. em virtude da sentença proferida nos autos de ação civil pública
que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF proposta pelo Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC - em face de Banco Nossa Caixa S.A. sucedido pelo Banco do Brasil S.A. O BANCO
DO BRASIL S.A., ora executado, foi devidamente intimado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença requerendo,
preliminarmente, a aplicação de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do artigo 525, §6º, do CPC. Ainda, em preliminar,
arguiu a prescrição da execução; requereu o reconhecimento da carência de ação pela ilegitimidade da parte por não ser não
ser associada do IDEC; incompetência do juízo, pois, entende que a competência para o julgamento da liquidação individual é
do Juízo que processou e julgou a causa em primeiro grau. Arguiu, ainda, a prescrição. No mérito propriamente dito, impugnou
os valores apresentados pela exequente. Impugnou, assim, a forma de correção, termo inicial dos juros de mora e os juros
moratórios. Entende, subsidiariamente, que o valor devido corresponde a R$ 168,83.Com a impugnação juntou planilha de
cálculos, procuração e documentos (fls. 191/197). A exequente, impugnada ofertou manifestação, requerendo a rejeição da
impugnação (fls. 200/217). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Passo à análise das questões arguidas: I Suspensão do
Processo RESP nº 1.438.263 Tema 948, do STJ. Passo a apreciar a questão referente à suspensão do processo em virtude do
RESP nº 1.438.263 SP que redundou no Tema 948, do STJ. Analisando a matéria, entendo não ser o caso de suspensãodofeito.
De fato, relativamente ao tema948,doSTJ, apenas foram suspensos os processosem grau recursal, nada obstando o
prosseguimento em primeira instância. Isto porque a afetação ao rito dos recursos repetitivos se deu com fundamentação no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º