Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2830
2494
LEAL (OAB 329019/SP), JOSE LUIZ SOUZA DE MORAES (OAB 170003/SP)
Processo 1030172-38.2019.8.26.0002 - Guarda - Seção Cível - L.O.S. - - E.C.N. - Vistos. Ciente da manifestação ministerial
retro. Considerando que a infante foi desacolhida pelos requerentes, sendo-lhes concedida sua guarda em maio de 2018 e
que, ao que tudo indica, não houve alteração da situação fática, com fundamento no artigo 33, § 2.º, do Estatuto da Criança
e do Adolescente, CONCEDO a guarda provisória de C.C.P. à E.C. N. e L.O.S. Expeça-se termo de guarda, válido pelo prazo
de 01 (um) ano. No mais, efetuem-se pesquisas ao TRE, SIVEC e BACENJUD em busca de endereço da genitora. Localizado
endereço, cite-se e intime-se a genitora. Sem prejuízo, expeça-se edital para citação e intimação da requerida. Por fim, remetamse os autos ao ST para as avaliações necessárias. Int. - ADV: SIOMARIO RODRIGUES DOS REIS (OAB 391391/SP)
Processo 1030240-90.2016.8.26.0002 - Autorização judicial - Participação em espetáculos públicos e seus ensaios - U.C.F.
- Vistos. Dê-se ciência ao Ministério Público do ofício de fls. 354/355. Após, nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. Int.
- ADV: MARTHA MACRUZ DE SÁ (OAB 87543/SP)
Processo 1030668-04.2018.8.26.0002 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção Nacional - P.T.C. - J.M.F. Vistos. Fls.: 264/265: Aguarde-se o retorno do cumprimento da precatória, para oitiva da testemunha do réu, designada para o
dia 26/06/2019. Abrindo-se vista às partes para alegações finais. Após tornem conclusos. - ADV: JOCIENO DA SILVA LINS (OAB
22564/PB), EDSON HERPO BARRETO E DAMASCENO (OAB 23065/PB), MARILIA TEDESCHI CORDARO (OAB 292284/SP)
Processo 1031097-34.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - P.M.S. - Vistos.
Defiro os beneficios da justiça gratuita. De ofício, corrijo o polo passivo da demanda para constar o MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO. Anote-se. A exposição dos fatos feita na inicial e o exame dos documentos que a acompanham permitem, em
cognição sumária, a formação do convencimento da verossimilhança das alegações e da necessidade de concessão da tutela
antecipatória, inaudita altera pars, em face da relevância do direito invocado e da extensão de possíveis danos. Com efeito,
a criança P.C.S.S. está sendo privada de seu direito constitucional ao ensino infantil, em razão de omissão da ré. Tal omissão
é causa de danos inestimáveis à criança, cujo desenvolvimento integral tem sido tolhido, sendo imperiosa a convivência em
meio a outras crianças, com estímulos adequados. De outro lado, o dever imposto ao Poder Público de fornecer vaga no ensino
infantil é expresso na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo discricionariedade ao
administrador público nessa matéria. Tanto assim que os tribunais pátrios vêm reiteradamente reconhecendo a obrigação da
Municipalidade de prover vagas para todas as crianças que dela necessitem. Nesse sentido cabe destacar o teor da súmula
editada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata
vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Posto isso, sendo inafastável a obrigação
da municipalidade no caso concreto, com fundamento nos artigos 213, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, c.c. os
arts. 300 e 311, II, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, determinando que a Municipalidade
conceda ao autor vaga em estabelecimento de educação infantil próximo à residência dele, no prazo de trinta (30) dias, sob
pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00, até o máximo de R$ 10.000,00, por ano de descumprimento, valor
que será revertido em favor do fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos exatos termos do
artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Intime-se a Municipalidade na pessoa de seu representante legal do teor
desta decisão. Cite-se a municipalidade para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal. Int. - ADV: RICARDO DE
MENEZES DIAS (OAB 164061/SP)
Processo 1031123-32.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.F.S.S.M. - Vistos.
Defiro os beneficios da justiça gratuita. A exposição dos fatos feita na inicial e o exame dos documentos que a acompanham
permitem, em cognição sumária, a formação do convencimento da verossimilhança das alegações e da necessidade de
concessão da tutela antecipatória, inaudita altera pars, em face da relevância do direito invocado e da extensão de possíveis
danos. Com efeito, as crianças A.S.L. e A.S.L. estão sendo privadas de seu direito constitucional ao ensino infantil, em razão
de omissão da ré. Tal omissão é causa de danos inestimáveis à criança, cujo desenvolvimento integral tem sido tolhido, sendo
imperiosa a convivência em meio a outras crianças, com estímulos adequados. De outro lado, o dever imposto ao Poder
Público de fornecer vaga no ensino infantil é expresso na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, não
havendo discricionariedade ao administrador público nessa matéria. Tanto assim que os tribunais pátrios vêm reiteradamente
reconhecendo a obrigação da Municipalidade de prover vagas para todas as crianças que dela necessitem. Nesse sentido cabe
destacar o teor da súmula editada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município
de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Posto isso, sendo
inafastável a obrigação da municipalidade no caso concreto, com fundamento nos artigos 213, § 1º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, c.c. os arts. 300 e 311, II, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, determinando
que a Municipalidade conceda aos autores vaga em estabelecimento de educação infantil próximo à residência deles, no prazo
de trinta (30) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00, até o máximo de R$ 10.000,00, por ano de
descumprimento, valor que será revertido em favor do fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
nos exatos termos do artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Intime-se a Municipalidade na pessoa de seu
representante legal do teor desta decisão. Cite-se a municipalidade para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Int. - ADV: ERICA CAROLINE SOARES DA SILVA (OAB 378449/SP)
Processo 1031187-42.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.B.R. - Vistos.
Defiro os beneficios da justiça gratuita. De ofício, corrijo o polo passivo da demanda para constar o MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO. Anote-se. A exposição dos fatos feita na inicial e o exame dos documentos que a acompanham permitem, em
cognição sumária, a formação do convencimento da verossimilhança das alegações e da necessidade de concessão da tutela
antecipatória, inaudita altera pars, em face da relevância do direito invocado e da extensão de possíveis danos. Com efeito, a
criança C.H.B.O. está sendo privada de seu direito constitucional ao ensino infantil, em razão de omissão da ré. Tal omissão
é causa de danos inestimáveis à criança, cujo desenvolvimento integral tem sido tolhido, sendo imperiosa a convivência em
meio a outras crianças, com estímulos adequados. De outro lado, o dever imposto ao Poder Público de fornecer vaga no ensino
infantil é expresso na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo discricionariedade ao
administrador público nessa matéria. Tanto assim que os tribunais pátrios vêm reiteradamente reconhecendo a obrigação da
Municipalidade de prover vagas para todas as crianças que dela necessitem. Nesse sentido cabe destacar o teor da súmula
editada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º