Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2830
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vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Posto isso, sendo inafastável a obrigação
da municipalidade no caso concreto, com fundamento nos artigos 213, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, c.c. os
arts. 300 e 311, II, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, determinando que a Municipalidade
conceda à autora vaga em estabelecimento de educação infantil próximo à residência dela, no prazo de trinta (30) dias, sob
pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00, até o máximo de R$ 10.000,00, por ano de descumprimento, valor
que será revertido em favor do fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos exatos termos do
artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Intime-se a Municipalidade na pessoa de seu representante legal do teor
desta decisão. Cite-se a municipalidade para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal. Int. - ADV: RICARDO DE
MENEZES DIAS (OAB 164061/SP)
Processo 1031263-66.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.S.A. - Vistos.
De ofício, corrijo o polo passivo da demanda para constar o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Anote-se. A exposição dos fatos
feita na inicial e o exame dos documentos que a acompanham permitem, em cognição sumária, a formação do convencimento
da verossimilhança das alegações e da necessidade de concessão da tutela antecipatória, inaudita altera pars, em face da
relevância do direito invocado e da extensão de possíveis danos. Com efeito, a criança G. S. N. está sendo privada de seu
direito constitucional ao ensino infantil, em razão de omissão da ré. Tal omissão é causa de danos inestimáveis à criança, cujo
desenvolvimento integral tem sido tolhido, sendo imperiosa a convivência em meio a outras crianças, com estímulos adequados.
De outro lado, o dever imposto ao Poder Público de fornecer vaga no ensino infantil é expresso na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo discricionariedade ao administrador público nessa matéria. Tanto assim que
os tribunais pátrios vêm reiteradamente reconhecendo a obrigação da Municipalidade de prover vagas para todas as crianças
que dela necessitem. Nesse sentido cabe destacar o teor da súmula editada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula
63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente
que resida em seu território. Posto isso, sendo inafastável a obrigação da municipalidade no caso concreto, com fundamento
nos artigos 213, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, c.c. os arts. 300 e 311, II, do Código de Processo Civil, antecipo
os efeitos da tutela jurisdicional, determinando que a Municipalidade conceda ao autor vaga em estabelecimento de educação
infantil próximo à residência dele, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00, até
o máximo de R$ 10.000,00, por ano de descumprimento, valor que será revertido em favor do fundo gerido pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, nos exatos termos do artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Intime-se a
Municipalidade na pessoa de seu representante legal do teor desta decisão. Cite-se a municipalidade para, querendo, contestar
a presente ação no prazo legal. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SOMMER DE MACEDO COSTA (OAB 177283/SP)
Processo 1031358-96.2019.8.26.0002 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - J.W.F.L. - Diante da disposição contida
no artigo 7º da Resolução 131/2011, não há razões para se obstar a realização da viagem postulada. Assim, com fundamento
nos artigos 83 e 84 do ECA, defiro o pedido formulado. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe. Após, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS (OAB 115415/SP)
Processo 1031412-62.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - P.A.M. - Vistos. Defiro
os beneficios da justiça gratuita. A exposição dos fatos feita na inicial e o exame dos documentos que a acompanham permitem,
em cognição sumária, a formação do convencimento da verossimilhança das alegações e da necessidade de concessão da
tutela antecipatória, ainda que em caráter parcial, em face da relevância do direito invocado e da extensão de possíveis danos.
Com efeito, a criança D.M.G. está sendo privado de seu direito constitucional à educação, em razão de omissão da ré. Isso
porque a creche na qual lhe foi concedida a matricula é 5,4 km distante de sua residência, inviabilizado a frequência e lhe
acarretando danos inestimáveis. De outro lado, o dever imposto ao Poder Público de fornecer vaga no ensino fundamental é
expresso na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo discricionariedade ao administrador
público nessa matéria, até porque existe o dever dos pais de garantir a matrícula e freqüência dos filhos no ensino fundamental.
Portanto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA, com fundamento nos artigos 213,
§ 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, c.c. os artigos 300 e 311, II, do Código de Processo Civil, determinando que a
Municipalidade conceda ao autor vaga em estabelecimento de ensino infantil próximo à residência dele (assim considerado
aquele situado a distância máxima de 2 km do referido local), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 300,00
(trezentos reais) por cada dia de descumprimento. Subsidiariamente, deverá fornecer transporte gratuito ao autor, mantendo-o
na escola em que matriculada. Intime-se a Municipalidade na pessoa de seu representante legal do teor desta decisão. Cite-se
a municipalidade para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal. Ciência ao MP. Int. São Paulo, - ADV: ROGERIO
RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP)
Processo 1031629-08.2019.8.26.0002 - Autorização judicial - Seção Cível - C.A.B. - C O N C L U S Ã O Em , faço estes autos
conclusos a MMª. Juíza de Direito Dra. Sirley Claus Prado Tonello. Eu, , escrevente, subscrevo. Vistos. Preliminarmente, a fim
de agilizar a análise da documentação acostada à inicial, considerando o excesso de serviço e a escassez de recursos humanos
nesta Serventia, deverá o requerente apontar a localização nos autos dos documentos abaixo listados, complementando aqueles
faltantes, com inspiração no Provimento CG n.º 39/2015, da Egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, publicado em 13/10/15, especialmente em seu artigo 5.º: 1. Cópia da certidão de nascimento ou RG, número do CPF e
da carteira de trabalho da criança ou adolescente, sendo o caso. 2. Comprovante escolar de matrícula, frequência e rendimento
do adolescente, com indicação do turno escolar em que matriculado. 3. Autorização por escrito e devidamente assinada, com
relação ao trabalho da criança ou do adolescente, acompanhada de cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e certidão de
casamento/declaração de união estável). A autorização será apresentada com firma reconhecida, ou instruída com documentos
ou cópias autênticas que permitam aferir a veracidade da assinatura. No caso de falecimento de um ou ambos os pais da
criança ou do adolescente, a autorização do pai ou da mãe ou responsável sobrevivente deve vir acompanhada do documento
comprobatório do óbito. Em sendo responsável legal, documento judicial da guarda ou termo de tutela/curatela. 4. Termo de
compromisso, com firma reconhecida, dos pais ou do representante legal que deverá acompanhar pessoal e constantemente a
atividade de trabalho da criança ou do adolescente. 5. Termo de declaração dos pais ou representante legal indicando o número
de participações da criança ou adolescente em eventos publicitários e/ou como figurantes no ano da formulação do pedido.
6. Cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa contratante. 7. Cópia do alvará de funcionamento municipal e
auto de vistoria do corpo de bombeiros relativos ao local em que se realizará o trabalho, quando aplicável. 8. Identificação da
conta-salário para depósito da remuneração ou indicação de pagamento mediante recibo, bem como de poupança, em nome
da criança ou do adolescente, para destinação de parte da remuneração para formação de pecúlio, indicando-se o percentual;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º