Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2831
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Processo 1001306-65.2018.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Imobiliária e Administradora Moises
T. Imóveis - Me - Fabio Roberto Rosa - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, o que
faço para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ISSA MANGILI (OAB 332826/SP)
Processo 1001345-62.2018.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Flaudízio Vendramini
- Eloisio Fabiano Rodrigues - - Fabiana Cavalcante de Almeida - Vistos. Tendo sido satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO
o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas ex lege. P.I.C. - ADV: PEDRO PAULO FEDATO VENDRAMINI
(OAB 286299/SP), RICARDO JOSE BRESSAN (OAB 150776/SP)
Processo 1001769-75.2016.8.26.0063/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Marli Aparecida Risso Me - Marcia
Cardoso de Almeida - Vistos. Fls. 25: ante a inércia do exequente em promover o andamento do feito, no sentido de indica bens
à penhora, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC c/c artigo 53,§4º da
Lei 9.099/95. Transitado esta em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas
ex lege. P.I.C. - ADV: RICARDO DONIZETI CARDOSO DA SILVA (OAB 338801/SP)
Processo 1001815-64.2016.8.26.0063/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Marli Aparecida Risso Me - Adriano
Pereira da Silva - Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual não foram indicados e/ou encontrados bens passíveis
de penhora em nome da(s) parte(s) executada(s). Desse modo, inexistindo bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do art. 53 § 4º da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema. Custas
ex lege. P.I.C. - ADV: RICARDO DONIZETI CARDOSO DA SILVA (OAB 338801/SP)
Processo 1001920-07.2017.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marli Aparecida Risso Me Bruna Maiara Dias - Ante a manifestação da exequente, expeça-se nova folha de rosto no mesmo endereço para cumprimento
integral do ato judicial de fls. 11, instruindo-se o mandado com cópias de fls. 09 e 19 .Int - ADV: RICARDO DONIZETI CARDOSO
DA SILVA (OAB 338801/SP)
Processo 1001920-07.2017.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marli Aparecida Risso Me Bruna Maiara Dias - Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial na qual não foram indicados e/ou encontrados bens
passíveis de penhora em nome da(s) parte(s) executada(s). Desse modo, inexistindo bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do art. 53 § 4º da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no
sistema. P.I.C. - ADV: RICARDO DONIZETI CARDOSO DA SILVA (OAB 338801/SP)
Processo 1002050-94.2017.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Daniel Rabello Epp - Aline
Cristina Mateus - Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial onde a parte devedora não foi localizada. Embora intimada
a indicar novo endereço, a parte exequente quedou-se inerte Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53 § 4º
da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema. Custas ex lege. P.I.C. - ADV:
CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO (OAB 121050/SP)
Processo 1002262-18.2017.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcia Aparecida Serino
Drogaria - Me - Jaqueline Borges de Carvalho - Vistos. Tendo sido satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com
fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Custas ex lege. P.I.C. - ADV: RICARDO DONIZETI CARDOSO DA SILVA (OAB 338801/SP)
Processo 1002333-83.2018.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ana Christina Barbosa Telefonica Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido por ANA CHRISTINA BARBOSA em face
de VIVO TELEFONICA BRASIL S/A, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes e CONDENAR o
ré a restituir à autora o valor de R$ 2.926,52, em dobro, totalizando R$ 5.853,04, com correção monetária pela tabela prática
do Tribunal de Justiça desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A autora deverá, assim, devolver o
notebook à ré, de forma a evitar o seu enriquecimento sem causa. b) CONDENAR a réu a pagar à autora compensação por danos
morais no valor de R$ 2.000,00, (dois mil reais), atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir de hoje (Súmula
362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em consequência, Julgo Extinto o processo na forma
do artigo 489, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante do procedimento adotado. Decorrido o
prazo para recurso, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra Bonita,
21 de maio de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA(N.C.: O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno) - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANA CHRISTINA BARBOSA (OAB 150548/SP)
Processo 1002576-27.2018.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Prado & Fernandes
Farmacia Ltda Me - Jose Roberto Moia - Vistos Observo nos presentes autos que houve a tentativa de citação do requerido (fls.
63 e 71), restando prejudicado pelo fato de a parte requerida não ter sido localizada. Assim, ante a nãolocalização da parterequeridaenão sendo possível a citação poreditalno presente processo, JULGOEXTINTOo feito com fulcro no artigo 51, II, da Lei
9.099/95, devendo a parte-autora valer-se das vias próprias. Transitado esta em julgado, nada mais sendo requerido, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Custas ex lege. P.R.I. - ADV: CEZAR ADRIANO CARMESINI (OAB 296397/SP)
Processo 1002928-19.2017.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luciana Josefa Botura Silvana Zaneti Inacio - Vistos. Defiro a penhora, via on-line. Providencie-se e aguarde-se. Em caso positivo, converto o bloqueio
em penhora efetuando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, intimando-se a parte executada para
apresentar embargos à execução, no prazo legal, podendo alegar todas as matérias de defesa que tiver contra a cobrança
do título. Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório, também proceda-se à imediata liberação.
Restando negativa tal medida, proceda-se de imediato, à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem de propriedade
da parte executada para satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito. Na hipótese da
parte executada recusar a nomeação de depositária do bem penhorado, sem justificativa legal, deverá o Sr.Oficial de Justiça
intimá-la do encargo, mesmo ante sua recusa. Também será a parte executada intimada de que poderá apresentar embargos à
execução, no prazo de quinze dias, solicitando, se necessário, concurso policial, certificando-se com detalhes todo o ocorrido,
diligenciando nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. Não localizados bens ou o(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para, no
prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou novo endereço, se o caso. Ciente a parte exequente que, no silêncio ou não
havendo êxito nas medidas constritivas, o feito será extinto, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, aplicado por analogia.
Intime-se. - ADV: RICARDO DONIZETI CARDOSO DA SILVA (OAB 338801/SP)
Processo 1003539-06.2016.8.26.0063/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Nelson Boareto Junior - MARCIA PATRICIA
DA SILVA NOVAIS ME - Vistos. Intime-se o exequente, através de seu advogado, para promover o andamento do feito, no
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