Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2846
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honorários será corrigido. Juros legais de mora serão incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença. A execução das
verbas sucumbenciais arbitradas nesta sentença estará subordinada, contudo, à prova pelo vencedor de que a vencida perdeu
a condição de necessitada, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ADRIANA MAXIMINO
DE MELO YNOUYE (OAB 143065/SP), MICHELLI REZENDE LALLO (OAB 280684/SP)
Processo 1017065-52.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - CONGREGAÇÃO
CRISTÃ NO BRASIL - FAZENDA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Defiro o pedido de levantamento de fls.162, expedindo-se a
guia. Manifeste-se o interessado, quanto a extinção ou prosseguimento do feito. No silêncio será considerada concordância
tácita, com extinção e arquivamento dos autos. Int. - ADV: SANDRA DA CONCEICAO SANT’ANA (OAB 107021/SP), SAMUEL
AMOROSO DAMIANI (OAB 132927/SP), JOSE OLIVIO DE FREITAS PEREIRA (OAB 86007/SP)
Processo 1017196-90.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Aparecido José da
Silva - Municipio de Campinas - Vistos. Em que pesem os argumentos trazidos pelo Município, o fundamento do V. Acórdão para
o fornecimento do medicamento é o “atendimento integral do indivíduo abrangendo a promoção, preservação e recuperação de
sua saúde”. Com isso, ainda que tenha ocorrido trânsito em julgado e o pedido era de outro medicamento, a decisão está no
sentido de que a medicação prescrita deve ser fornecida gratuitamente pelo Município. Com isso, até para evitar nova demanda,
defiro a substituição requerida a fls. 170/171. Intime-se o Município ao cumprimento. - ADV: MESSIAS ULISSES F DE OLIVEIRA
(OAB 127282/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1018113-70.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rr Administração de Bens
Ltda - Vistos. Fls. 358/360: Defiro o depósito do montante integral do crédito tributário em dinheiro, suspendendo a exigibilidade
dos débitos de IPTU dos exercícios de 2012 a 2019, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. Deverá a autora
providenciar o depósito em 48 horas, sob pena de revogação automática da medida. Intime-se. - ADV: FERNANDA CHRISTINA
PARISI SEDEH PADILHA NAVARRO E PAIVA (OAB 343302/SP), ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/SP)
Processo 1018234-69.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Cristina Alves
e Faria e outros - Jusbrasil - Goshme Soluções para Internet Ltda e outro - Vistos. Recolham os autores a despesa postal para
citação da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP. Comprovado o recolhimento, cite-se a requerida para oferecer resposta no
prazo legal. Intime-se. - ADV: MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO (OAB 4873/BA), PAULA REGINA DE OLIVEIRA
MENDES MONTAGNER (OAB 204991/SP)
Processo 1018240-42.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Nelson Luiz Neves
Barbosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) As partes devem especificar
e justificar as provas, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LAERTE PASSARIELLO NETO (OAB 344515/SP), SANDRA DA
CONCEICAO SANT’ANA (OAB 107021/SP)
Processo 1018685-94.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Maria Lúcia
Motta Milanezi - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Intime-se o embargado a se manifestar em cinco dias sobre os
embargos de fls.70/72, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RENAN ALARCON ROSSI
(OAB 345590/SP), ANA PAULA DOMPIERI GARCIA (OAB 300902/SP), DANILO GODOY ANDRIETTA (OAB 344422/SP)
Processo 1019117-84.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Carlos Alberto
Pereira de Sousa - Município de Campinas - Vistos. Face o falecimento do autor (fls.177), intime-se a requerida, a suspender
o fornecimento da medicação determinado no V.Acórdão. Manifeste-se o interessado requerendo o que de direito ( execução
da sucumbência), nos próprios autos, nos termos do Comunicado CG nº 16/2016 - art.1º c.c. artigo 1285 da Subseção XXVI
- Capítulo XI e art.917 § 3º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, aguardese eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
GILBERTO BIZZI FILHO (OAB 160474/SP)
Processo 1019393-81.2016.8.26.0114/03 - Precatório - Indenização por Dano Material - Gocil Serviços Gerais Ltda PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. Eventuais pedidos de levantamento deverão ser feitos OBRIGATORIAMENTE nos autos
principais/cumprimento de sentença. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: EDSON VILAS
BOAS ORRU (OAB 136208/SP), PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP)
Processo 1019459-90.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - BANCO DO BRASIL
S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum por
meio da qual a instituição financeira autora insurge-se contra Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado pelo PROCON/
Campinas com fundamento na Lei Municipal n.º 14.352/12, aduzindo, para tanto, que referido ato normativo teve sua
inconstitucionalidade reconhecida de forma incidental pelo E. 1.º Juízo da Fazenda Pública desta Comarca, no bojo do processo
n.º 1054272-17.2016.8.26.0114, atualmente em fase de recurso. Pois bem. Muito embora estivesse o presente feito concluso
para sentença, entendo ser o caso de determinar a sua suspensão, haja vista que a questão controvertida dos autos, atinente
à constitucionalidade, ou não, da lei municipal que ampara o auto de infração aqui impugnado, já é objeto de discussão no
supracitado processo, estando pendente de julgamento definitivo. Assim, em observância ao princípio da segurança jurídica,
determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do processo n.º 1054272-17.2016.8.26.0114. Intime-se.
- ADV: PAULO EDUARDO MICHELOTTO (OAB 136125/SP), EDUARDO ROBERTO ANTONELLI DE MORAES FILHO (OAB
206682/SP)
Processo 1019895-83.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Gasparina Maria Fraga
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO formulado por GASPARINA MARIA FRAGA para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao
fornecimento da medicação (VILDAGLIPTINA associada ao cloridato de metaformina (Galvus 50mg/1.000mg;), confirmando
a tutela provisória concedida em sede de agravo de instrumento, sendo que o fornecimento das medicações deverá ocorrer
enquanto durar sua necessidade, a critério do acompanhamento médico com profissional indicado pela Secretaria da Saúde,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º