Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2846
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com a observância de que deverá ser fornecido mediante apresentação do receituário médico atualizado, com especificação
exata da quantidade necessária. Alterando entendimento anterior, passo a entender não ser cabível a condenação nas verbas
de sucumbência da seguinte forma: Em relação às verbas de sucumbência, em que pese a determinação do Código de Processo
Civil e a efetiva sucumbência do Estado ou Município, a verdade é que as ações que visam a entrega de medicamentos ou
tratamento médico somente ocorrem em razão da falta de atendimento ao requerente, inexistindo litígio sobre a política pública
da Administração sobre os riscos de doença e seu tratamento. A necessidade de judicializar a demanda por medicamentos se
dá pela impossibilidade de eficácia do sistema de saúde a todos indistintamente. Então, convenho em que se trata de uma
demanda meramente voluntária e condenar o Estado ou Município em ônus de sucumbência onerará mais ainda os cofres
públicos, motivo pelo qual, deixo de condenar o Estado ou Município em tais verbas. Deixo de determinar a remessa necessária
nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES (OAB 235016/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1020254-04.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Anna Maria
Mendes Stenico e outros - INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CAMPINAS CAMPREV - - FAZENDA
PUBLICA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Vistos, Em face do pagamento anunciado pelo requerido/exequente (fls.732), julgo
EXTINTO este processo, nos termos do art.924, inc II do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor da requerida. Após
o trânsito, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), EUNICE SALETE MIGLIANI
LELLIS (OAB 95130/SP), PAULO CESAR TEIXEIRA JUNIOR (OAB 333120/SP)
Processo 1020654-18.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Elisabete
Candida Nunes - - Adalberto Louro - - Maria Mantovani Gomes - - Maria Camillo Martinez - - Edgard Augusto Leão Filho - - José
Roberto Souza Lopes - - Orlando Montagner - - Denize Gonzalez Modugno - - Terezinha de Jesus Oliveira - - Floraci Vendramel
Peressinoto - - Darci Ivone Vendramel - - Maria Amélia Vieira Alves Moraes - - Marina Mallouk Cardoso - - Maria José da Silva
Loureiro Natividade - - Claudinei Balbino - - Marlene de Oliveira Martins de Almeida - - Darcy Teixeira Ferreira Guimarães - Maria Lucy Leite Baraçal - - Maria Helena Pacheco de Almeida Prado - - Maisa Vieira Alves - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - CAMPREV - - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Vistos, Em face do
pagamento anunciado pelo requerido/exequente (fls.680), julgo EXTINTO este processo, nos termos do art.924, inc II do CPC.
Expeça-se guia de levantamento em favor da requerida. Após o trânsito, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: TIAGO DONIZETI DE
OLIVEIRA (OAB 364614/SP), MARILIA TORRES LAPA SANTOS MELO (OAB 352777/SP), ARIANA ALVES ROSA (OAB 311837/
SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP)
Processo 1021083-19.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Silvana Aparecida Barizoni
de Araujo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Defiro o pedido de levantamento de fls.247, expedindo-se a guia.
Manifeste-se o interessado, quanto a extinção ou prosseguimento do feito. No silêncio será considerada concordância tácita,
com extinção e arquivamento dos autos. Int. - ADV: CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP), ALEXANDRE BOTTCHER (OAB
163695/SP)
Processo 1021161-08.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sandro Silva Vilela - Marcos Draetta Cunha - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Certifique-se a serventia se houve interposição de recurso
das partes. Fls.452 - A Municipalidade foi devidamente intimada às fls.456/457. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, face a remessa necessária determinada às fls.443. Int. - ADV: ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/
SP), SANDRA DA CONCEICAO SANT’ANA (OAB 107021/SP), FERNANDA CHRISTINA PARISI SEDEH PADILHA NAVARRO E
PAIVA (OAB 343302/SP)
Processo 1021186-21.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luis Fernando dos Santos Prefeitura Municipal de Campinas - Vistos. O feito foi saneado porque existem fatos que devem ser objeto de prova. Como as
partes alegam peremptoriamente que não existem provas orais a serem produzidas, entendo por julgar prejudicada a audiência
de instrução de julgamento designada no saneador. Libere-se a pauta. Como foi aberta a instrução, declaro encerrada. Fica
prejudicada também a fase de alegações finais, na medida em que nenhuma outra prova foi produzida. Tornem-me conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: ANTONIO COLLETA DE ALMEIDA NETO (OAB 345665/SP), FRANCISCO MAIA FILHO (OAB
86033/SP)
Processo 1021496-56.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Benny Benito Nallin - Vistos. 1.
Recolha o autor as custas e despesas processuais no prazo de 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Trata-se
de ação ordinária em que o autor pretende que o percentual de recolhimento da contribuição devida à requerida incida somente
sobre os valores que ultrapassem o dobro do limite máximo de benefício pago pela Previdência Social. Requer a concessão da
tutela provisória. Pois bem. Com efeito, dispõe o artigo 40, § 21, da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo. [...] § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria
e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Desta
forma, o documento de fls. 17 demonstra que o autor é portador de cardiopatia grave, doença esta considerada incapacitante
nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91. Logo, estando presentes os requisitos do artigo 300, do NCPC, defiro a tutela
provisória para conceder ao autor a isenção parcial da contribuição previdenciária de modo que incida apenas sobre as parcelas
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social, na forma do artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal. 3. Os efeitos da tutela provisória
concedida ficam condicionados ao cumprimento das determinações deste Juízo a respeito do recolhimento de custas (item
01), sob pena de revogação automática e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo
Civil. 4. Com o recolhimento das custas, CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da
petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) úteis dias para apresentar a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A
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