Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2850
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parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer
final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o
seguinte procedimento: Caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar
diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador
judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente
a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente
seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o
requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item
2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. 6)Intimem-se. - ADV: JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/
SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS (OAB 74357/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/
SP)
Processo 0029929-35.2018.8.26.0071 (processo principal 1104672-82.2013.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Emanoel
Vitor Castro Morgado - ACUMULADORES AJAX LTDA - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Vista ao Representante do Ministério
Público. - ADV: ERIKA THAIS THIAGO BRANCO (OAB 205600/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), SANDRA NASCIMENTO
(OAB 284799/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP)
Processo 1000516-91.2017.8.26.0071 (apensado ao processo 1104672-82.2013.8.26.0100) - Alienação Judicial de Bens
- Propriedade - V Faccio Administrações - Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB
274989/SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP)
Processo 1008764-75.2019.8.26.0071 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marcio Rodinei Franco - Vistos.
Trata-se de Habilitação de Crédito com indeferimento da justiça gratuita. Determinada a emenda à inicial para recolhimento
das custas judiciais, a parte autora quedou-se inerte, cert. fls. 24. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo com fundamento
no artigo 485, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, providenciando-se, oportunamente, a
adequada movimentação no sistema SAJ. PRI. - ADV: SUELLEN CHAGAS DO NASCIMENTO (OAB 362439/SP), MAURICE
DUARTE PIRES (OAB 239720/SP)
Processo 1008766-45.2019.8.26.0071 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maria das Graças Silva - V
FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MAURICE DUARTE PIRES (OAB 239720/SP), SANDRA
NASCIMENTO (OAB 284799/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), SUELLEN CHAGAS DO NASCIMENTO
(OAB 362439/SP)
Processo 1009292-17.2016.8.26.0071 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
- Acumaladores Ajax Ltda e outro - FACCIO ADMINISTRAÇÕES JUDICIAIS - Vistos, etc... Com o parecer favorável do
Representante do Ministério Público, acolho o pedido para realização da hasta pública do parque fabril da falida Cachoeira Metais,
por meio de leilão eletrônico, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, tendente a agilizar as
execuções, facilitar e potencializar a arrematação com aumento da quantidade de participantes, propiciando maior divulgação e
barateando o processo licitatório, conforme sugerido pela Administração Judicial. Fixo como lance inicial o equivalente a 60% do
preço da avaliação do bem, ou seja, R$ 7.200.000,00. Não havendo arrematação, o lance em segunda hasta será equivalente a
50% ou R$ 6.000.000,00. Assim, homologo o edital de leilão apresentado à págs.408/413. Após encerrada a 2ª praça o leiloeiro
estará autorizado acolher propostas para arrematação, dando publicidade a mesma, sem que haja um prazo estipulado para
o fim deste período de propostas. O maior e melhor lance e/ou proposta ofertado será submetido à aprovação e homologação
do Juízo. Providencie à Administração Judicial o necessário a efetivação da modalidade atendendo as regras estabelecidas
e contempladas no Provimento CSM nº 1625/2009. Int. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB
284799/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP)
Processo 1011775-15.2019.8.26.0071 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Valmir da Silva - V FACCIO
ADMINISTRAÇÕES - Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), SUELLEN
CHAGAS DO NASCIMENTO (OAB 362439/SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), MAURICE DUARTE PIRES (OAB
239720/SP)
Processo 1012828-31.2019.8.26.0071 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Eduardo Antonio Pereira - V
FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Vista ao Representante do Ministério Público. - ADV: MAURICE DUARTE PIRES (OAB 239720/
SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), SUELLEN CHAGAS DO
NASCIMENTO (OAB 362439/SP)
Processo 1014781-30.2019.8.26.0071 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Silmara Mirian Jorge Carneiro Vistos, etc... 1) Considerando à argumentação e documentos apresentados, concedo a requerente os benefícios da gratuidade
da justiça, anotando regularmente mediante a respectiva tarja junto ao sistema SAJ para evidenciar o atributo. Tratando-se de
incidente processual de habilitação, nos termos da Lei 11.101/2005, processe-se autonomamente como incidente vinculado ao
processo principal na forma da citada Lei. 2) Intime-se à Administração Judicial para verificação do crédito mediante conferência
da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu
parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer
final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o
seguinte procedimento: Caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar
diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador
judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente
a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente
seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o
requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item
2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. 6)Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS (OAB 74357/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOAO AUGUSTO GARCIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER AIRTON CASTRO LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0413/2019
Processo 1010363-49.2019.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Manuel da Cruz Filho - - Wilma Luzia de Oliveira
Cruz - Pág.79: Diante das informações prestadas, manifeste-se novamente o Oficial do Cartório Imobiliário, mediante intimação
via eletrônica. Int. regularmente. - ADV: EDVAR FERES JUNIOR (OAB 119690/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º