Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2850
1201
Processo 1014595-41.2018.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eliseu Sebastiao Mello Avante - Face o
pedido retro, proceda-se as devidas substituições conforme requerido. Após, diga o requerente o que de direito. Int. - ADV:
AKIRA CHIARELLI KOBAYASHI (OAB 330377/SP)
Processo 1020843-62.2014.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - CLÁUDIO ROBERTO DE SOUZA MELLO
e outro - José Carlos Mazzoni - Por ora indefiro a citação por edital tendo em vista a certidão do oficial de justiça de fls.584,
informando ser a requerida moradora em São Paulo, providenciem os requerentes a tentativa de localização. Int. - ADV: GILBERTO
TRUIJO (OAB 128083/SP), TATIANA ALVES SEGURA PONTES (OAB 208929/SP), OSVALDO TRUJILLO FERNANDES (OAB
37564/SP), CAMILA SILVANA DACENCIO (OAB 333348/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOAO AUGUSTO GARCIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER AIRTON CASTRO LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0414/2019
Processo 1006360-90.2015.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Angelica da Silva - Citem-se por edital
com prazo de trinta (30) dias, aproveitando a minuta apresentada, observadas as advertências e formalidades. Int. - ADV: GIL
ALVAREZ NETO (OAB 223398/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOAO AUGUSTO GARCIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER AIRTON CASTRO LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0415/2019
Processo 0000308-90.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1007582-59.2016.8.26.0071) (processo principal 100758259.2016.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Carreira e Sartorello Advogados Associados - Miguel
Asafe de Oliveira Alexandre - - Pamela Tobias de Oliveira Alexandre - Intime-se pessoalmente à autora para no prazo legal
de 5 (cinco) dias promover o regular impulsionamento do feito relativo aos atos e diligências que lhe incumbem, sob pena de
extinção e arquivamento (artigo 485, § 1º CPC). I. - ADV: VINICIUS CHIEREGATO NUNES (OAB 333798/SP), ADILSON ELIAS
DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 0000849-26.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1006500-56.2017.8.26.0071) (processo principal 100650056.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Maq Soft Comércio de Máquinas Ltda - Me - Manifeste-se,
o requerente, sobre a pesquisa realizada. - ADV: PAMELA KELLY SANTANA (OAB 321159/SP)
Processo 0002769-35.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1009873-95.2017.8.26.0071) (processo principal 100987395.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Odontoquality Clinica Odontologica Ltda Vistos, etc... O ato ordinatório de pág.76 determinou, após apuração de custas, que fossem recolhidas. A exeqüente pretende
que o recolhimento seja efetuado após o cumprimento integral do acordo. Da análise dos autos, verifica-se que após, citação/
intimação da execução como requerido pela autora-exequente, os litigantes formalizaram acordo e requerem seja homologado
já que houve reconhecimento do pedido mediante transação, pretendendo cumprir voluntariamente a obrigação, reconhecendo
a certeza, liquidez e exigibilidade do débito objeto da demanda. A Lei Estadual n° 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso III,
determina o recolhimento de 1% ao ser satisfeita a execução. O artigo 1º, do mesmo Diploma prevê que a taxa judiciária
“tem por fato gerador a prestação de serviços de natureza forense, devida pelas partes ao Estado”. O fato é que para que
a autora-exequente pudesse receber seu crédito, teve a necessidade de ajuizar a presente ação em face do réu-executado
para o recebimento do seu crédito, movimentando a máquina judiciária, ou seja, com a movimentação do aparato do Poder
Judiciário, ocorre o fato gerador que é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (artigo 2º, da
Lei n° 11.608/2003). Portanto, teve que acionar o Poder Judiciário diante da ausência de pagamento espontâneo por parte do
ora executado, solicitando a prestação de serviços de natureza forense. A demanda teve sua tramitação regular. Agora houve
acordo, a taxa judiciária de que trata o inciso III, do artigo 4º, da Lei n° 11.608/2003 é devida posto que satisfeita a obrigação,
e vez que, inequivocamente, houve formação integral da relação processual, pressuposto da prestação de serviços públicos
de natureza forense. Assim, não pode agora, eximir-se da responsabilidade, sob o argumento utilizado de que ainda não há
caracterização de tributo. Verifica-se que a taxa judiciária é devida sempre em que há uma efetiva prestação jurisdicional. É certo
que houve necessidade da movimentação da máquina judiciária para a regular citação/intimação do executado que acabou por
formular acordo a fim de cumprir a obrigação. Assim sendo, às custas finais são devidas quando a satisfação da execução que
se deu de modo contencioso, com a efetiva realização de atos executórios. No caso sub judice as partes transigiram e por isso
é necessário o recolhimento das custas apuradas para a homologação judicial da composição. I. - ADV: ANDREZA BIANCHINI
TRENTIN (OAB 254238/SP)
Processo 0003930-46.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1010848-20.2017.8.26.0071) (processo principal 101084820.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Marcio Perez de Rezende - Intime-se pessoalmente à
autora para no prazo legal de 5 (cinco) dias promover o regular impulsionamento do feito relativo aos atos e diligências que lhe
incumbem, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, § 1º CPC). I. - ADV: RENATA SILVA AMARAL NICO (OAB 147998/
SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0005178-18.2017.8.26.0071 (processo principal 0014363-66.2006.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Claudemir de Souza Felix - Caixa Seguradora Sa - Regularize o peticionário de fls.328/329 sua
representação anos autos com os devidos recolhimentos. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
(OAB 344647/SP), WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP)
Processo 0005178-18.2017.8.26.0071 (processo principal 0014363-66.2006.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Claudemir de Souza Felix - Caixa Seguradora Sa - Aguardando que o executado preencha
novamente o Formulário MLE, pois no de fls. 331 constou o nº deste processo e o depósito foi realizado nos autos principais
0014363-66.2006.8.26.0071 (devendo esse nº constar no MLE). - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
(OAB 344647/SP), WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP)
Processo 0005322-55.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1019908-85.2015.8.26.0071) (processo principal 101990885.2015.8.26.0071) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Rocha Pan Industria e Comercio
Ltda - Para a expedição do edital, proceda-se o recolhimento da tax referente aos 1050 caractéres, no importe de R$ 210,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º