Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2850
1203
Processo 0011324-41.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1010476-42.2015.8.26.0071) (processo principal 101047642.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Posse - Carreira e Sartorello Advogados Associados - Carlos Alberto Ferreira
- Manifeste-se o requerente sobre a certidão do oficial de Justiça. Int. - ADV: CIRINEU FEDRIZ (OAB 313042/SP), IARA
MONTEIRO CHIQUETI (OAB 323173/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 0011544-39.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1005664-54.2015.8.26.0071) (processo principal 100566454.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Obrigações - João Pedro Ferraz - Ciência da resposta de oficio do governo do
Mato Grosso do Sul - fls.72/74. - ADV: RENATO SILVA GODOY (OAB 179093/SP)
Processo 0012795-58.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1018202-96.2017.8.26.0071) (processo principal 101820296.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Valdir Lopes Figueiredo - Valdir Vaz de Lima - Mariana Rodrigues Lima - - Harley da Silva Egidio - Aguarde-se o decurso de prazo para pagamento ou impugnação. Int. - ADV:
RICARDO BUZALAF (OAB 338750/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 0013127-25.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1007197-48.2015.8.26.0071) (processo principal 100719748.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Rodrigo Aidar Moreira - Pro Ar Engenharia Termica Ltda - Vistos,
etc... Protocolei a ordem judicial junto ao sistema informatizado (Bacenjud/Infojud/Renajud), conforme cópia que segue. Int. ADV: RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), ANDRE LUIZ AGNELLI (OAB 114944/SP)
Processo 0013127-25.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1007197-48.2015.8.26.0071) (processo principal 100719748.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Rodrigo Aidar Moreira - Pro Ar Engenharia Termica Ltda Manifeste-se, o requerente, sobre a(s) pesquisa(s) realizada(s) - ADV: RODRIGO AIDAR MOREIRA (OAB 263513/SP), ANDRE
LUIZ AGNELLI (OAB 114944/SP)
Processo 0013226-92.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1008773-76.2015.8.26.0071) (processo principal 100877376.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Cheque - Fature Fomento Mercantil Ltda - José Eduardo Roselino Ribeiro
- Vistos. Fls. 28: Por ora, cumpra integralmente a exequente a decisão de fls. 25/26, letra “b”. Após, voltem conclusos na fila
de ‘decisões interlocutórias’. Intime-se. - ADV: RODRIGO HERCULANO SAMPAIO DE LIMA BRENNEISEN (OAB 28814/SC),
ROBINSON CORREA FABIANO (OAB 155671/SP)
Processo 0015006-67.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1016332-16.2017.8.26.0071) (processo principal 101633216.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Gustavo Henrique Pereira - MRV ENGENHARIA
E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos, etc... Em razão da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil para o Cumprimento
da Sentença e considerando o requerimento formulado instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e
observando a indicação do bem a ser penhorado (art. 524 CPC), intime-se a devedora (art.513, § 2º e incisos) para que cumpra
a obrigação a que foi condenada, no prazo de quinze (15) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena da multa de 10%
e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação (art. 523 e § 1º, do CPC). No silêncio do(a)
devedor(a) não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, Mandado de Penhora e Avaliação,
seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º CPC). Com o decurso do prazo previsto no artigo 523, sem pagamento,
inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de
penhora ou nova intimação (artigo 525 CPC). P. Int. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), MARIANA DE
SOUZA FELICIANO DA COSTA (OAB 280048/SP), TATIANA ALVES SEGURA PONTES (OAB 208929/SP), RICARDO SORDI
MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 0015881-37.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1010570-82.2018.8.26.0071) (processo principal 101057082.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento
de sentença ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra Rodebem Pneus e Recapagens Ltda e outros e referente à sentença
de fls. 08/11. Em primeiro lugar, junte o exequente o trânsito em julgado da sentença de fls. 08/11. No mais, emende a parte
autora a inicial, indicando: (a) o valor da causa; Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Com a emenda, para fins de adequada movimentação no sistema, encaminhem-se para a fila de decisões interlocutórias. Em
caso de omissão, certifique-se e para a fila de sentença. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 0016717-10.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1003346-59.2019.8.26.0071) (processo principal 100334659.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - A.J.A. - L.S.
- Vistos, etc... 1. Proceda o desbloqueio de 50% do valor de R$ 7.294,56 perante o Banco Bradesco S/A, conforme consignado
em Sentença prolatada nos autos principais. 2. Em razão da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil para o
Cumprimento da Sentença e considerando o requerimento formulado instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito e observando a indicação do bem a ser penhorado (art. 524 CPC), intime-se a devedora (art.513, § 2º e incisos) para que
cumpra a obrigação a que foi condenada, no prazo de quinze (15) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena da multa de
10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação (art. 523 e § 1º, do CPC). No silêncio do(a)
devedor(a) não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, Mandado de Penhora e Avaliação,
seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º CPC). Com o decurso do prazo previsto no artigo 523, sem pagamento,
inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de
penhora ou nova intimação (artigo 525 CPC). 3. P. Int. - ADV: ROBSON SANTOS ASCENÇÃO (OAB 231054/SP), ROBERTA
NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP), ISAEL TUTA VITORINO FERREIRA
(OAB 274634/SP)
Processo 0020115-33.2017.8.26.0071 (apensado ao processo 1021458-81.2016.8.26.0071) (processo principal 102145881.2016.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos Proprietários e Moradores
do Loteamento Quinta Ranieri - Residencial Green - João Marcos Villela Peres e outro - Vistos. Fls. 271/273: Indefiro o pedido
para suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do executado, pois apesar da nova sistemática trazida pelo art. 139,
IV, do Código de Processo Civil, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal.
Com efeito, suspender o direito de dirigir ou limitar de locomoção do devedor são iniciativas inapropriadas, pois atingem a
pessoa do executado, ressaltando-se que é o patrimônio e não a pessoa do devedor que responde pelas dívidas, nos termos
do artigo 789 do CPC. Em sendo assim, a medida pleiteada se mostra excessiva e desproporcional ao fim colimado. Nesse
sentido vem se posicionando a Colenda Corte: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de bloqueio da
CNH e do passaporte do Executado, com base no art. 139, inc. IV, do NCPC. Inadmissibilidade. Medidas desproporcionais
e excessivamente gravosas. Recurso desprovido”. (AI nº 2152962-81.2017.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Baccarat). Cumpre
observar que o Código de Processo Civil, por sua vez, no artigo 8º, preceitua que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não
atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Considerando
que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário restringir direitos individuais para obter a satisfação de obrigações pecuniárias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º