Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2850
1202
(duzentos e dez reais). - ADV: JULIANA ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP)
Processo 0005838-41.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1018031-42.2017.8.26.0071) (processo principal 101803142.2017.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Apuração de haveres - Tatiana Placido Cocito - Fox Trading
Comério Internacional Ltda. Me - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela empresa FOX TRADING
COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. ME contra a decisão de fls. 149/150 e contra o despacho de fls. 152, alegando contradição,
requerendo reapreciação da referida decisão, a fim de que seja reconsiderada, conforme exposto nos itens 1, 2 e 3 de fls.
155/156. A embargada se manifestou nas fls. 160/167. É o relatório. DECIDO. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (incisos I, II e III, do artigo 1.022, CPC). A Simples leitura
da decisão deixa evidenciado que aquilo que se pretende rotular como erro material, omissão e contradição nada tem a ver
com essas espécies de vícios, com a interpretação que a parte dá aos fatos alegados diante do texto da decisão invocada. Se
a conclusão obtida não é aquela desejada pela embargante ou se houve, segundo seu pensar, interpretação equivocada dos
regramentos legais aplicáveis ou das matérias postas sob apreciação, é despropositado pretender alterá-las pela presente
via. De efeito, consoante o julgou o Excelso Pretório, “o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a
pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com
o objetivo de infringir o julgado” (RT 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da
causa, pois é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando os pontos no qual se fundou, com inversão
em consequência, do resultado final. A embargante deverá postular a modificação do julgado mediante utilização do recurso
adequado à espécie. A atribuição de efeito modificado aos embargos de declaração somente tem azo, excepcionalmente,
quando decorrente do suprimento de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo esta
a hipótese dos autos. Assim, a almejada solução da questão em sentido diverso e favorável a aqui recorrente, reapreciando a
matéria e reformando a decisão, nesse quesito, importa em revisão do julgado e, por evidente, não pode ser atingida nesta sede.
Acrescente-se que a decisão adotou uma diretriz segundo o sistema jurídico pátrio e foi mencionado precedente jurisprudencial
de respaldo à conclusão da aludida decisão. Além do mais, decorre do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, o
direito que as partes litigantes têm de recorrer de decisões interlocutórias que lhe sejam desfavoráveis. Em suma, não há erro
material, omissões, contradições ou mesmo obscuridades a justificar o acolhimento dos embargos, que, é de rigor sublinhar, não
se prestam, salvo situações excepcionais (não presentes), à obtenção de efeitos infringentes. Por estes motivos, REJEITAM-SE
os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: SERGIO AUGUSTO ROSSETTO (OAB 61539/SP), CRISTIANO VIEGAS GROSSI
(OAB 155634/SP), LUIS EDUARDO BETONI (OAB 148548/SP)
Processo 0005841-93.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1004483-13.2018.8.26.0071) (processo principal 100448313.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Rosemeire Ramos Luchetti - Ulisses Alberto Mazeto Cumpra-se a r. Decisão de fls. 24, procedendo-se a pesquisa junto ao sistema renajud. Em caso negativo encaminhe-se para a
fila de pesquisa Arisp. Int. - ADV: JULIO CESAR VICENTIN (OAB 136582/SP), RODRIGO TAMBARA MARQUES (OAB 297440/
SP)
Processo 0006004-73.2019.8.26.0071 (processo principal 1002028-46.2016.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Alienação Judicial - Israel Xavier Conversani - Joel Augusto Picelli Filho - Picelli Leilões e outro - Vistos. Fls. 54/58: Proceda
as anotações necessárias no Sistema informatizado - SAJ. No mais, manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 54/56 e
documentos de fls. 60/66 (C.P.C de 2015, art. 437, § 1º ). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ISADORA STEFANY FRASÃO
ALVES DIAS (OAB 346313/SP), BEATRIZ DE LEMOS MORAES (OAB 196196/SP), MARCELO RODRIGUES MADUREIRA (OAB
119938/SP)
Processo 0006590-13.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1000144-11.2018.8.26.0071) (processo principal 100014411.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Dislog Distribuidora de Medicamentos Ltda - Roberto
Carlos de Oliveira Drogaria Me - Tendo em vista a apresentação do formulário, expeça-se guia de levantamento conforme
requerido. Int. - ADV: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP), KARINE PINHEIRO CESTARI VILELA (OAB
306845/SP)
Processo 0007667-57.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1011253-22.2018.8.26.0071) (processo principal 101125322.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Rogerio Costa Colnaghi - Termo de Penhora lavrado às fls.
57. - ADV: JOSILMAR TADEU GASPAROTO (OAB 115051/SP), ITAMAR APARECIDO GASPAROTO (OAB 197801/SP)
Processo 0008346-57.2019.8.26.0071 (processo principal 0035168-59.2014.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Benefícios em Espécie - Magali Rodrigues Zeller - Margareth Abes - Vistos. Trata-se de ‘embargos de declaração’ opostos por
Magali Rodrigues Zeller contra o despacho de fls. 388 que determinou que se aguardasse o trânsito em julgado do acórdão de
fls. 115/116, alegando contradição em virtude da certidão de constituição de dívida de fls. 48, requerendo seja reconsiderado o
despacho conforme argumentos de fls. 119/121. A embargada se manifestou nas fls. 125/127. É o relatório. DECIDO. Embora
o art. 1.001 do Código de Processo Civil disponha que: “Dos despachos não cabe recurso”, o que ensejaria de plano o não
conhecimento da petição de fls. 119/121, tem-se que, é caso de rejeição dos embargos de fls. 119/121, porque, a par de
não existir uma sentença definitiva ou decisão terminativa passível de embargabilidade, na verdade, no mero despacho de
marcha processual de fls. 117 não há ambiguidade, obscuridade ou contradição, antes, existe a plena garantia do contraditório
processual aos litigantes. O Juízo está outorgando ensanchas para o pleno contraditório. Por estes motivos, REJEITAM-SE os
embargos de declaração. Intime-se. - ADV: SERGIO LUIZ AMARAL GARCIA (OAB 137151/SP), PRISCILA FREIRE QUERCIO
(OAB 399532/SP), DENIS LIMA MEDIOTTI (OAB 233158/SP)
Processo 0008460-93.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1017449-08.2018.8.26.0071) (processo principal 101744908.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Elsa Maria Breve Messias - Rapido Acesso
Comunicações Ltda Me Internet Banda Larga - Quanto à exceção apresentada diga a parte adversa. Int. - ADV: NARRIMAN
SUELLEN BARBOSA (OAB 389726/SP), RODRIGO ALFREDO PARELLI (OAB 279667/SP), ROSANGELA BREVE (OAB 229686/
SP), MAURÍCIO AUGUSTO DE SOUZA RUIZ (OAB 201732/SP)
Processo 0010094-27.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1015748-80.2016.8.26.0071) (processo principal 101574880.2016.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silveiro Advogados - Sebastiana
Regina da Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios em que se verifica que
a executada era beneficiária da justiça gratuita conforme acórdão de fls. 254/258. Intimado, o exequente informou que não
renunciava ao crédito que lhe foi concedido, mas que a exigibilidade dele deveria ficar suspensa até por cinco anos. Ante o
exposto, julgo extinto este cumprimento sem resolução do mérito, nos termo do art. 485, VI e § 3º, do CPC de 2015. Após, o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, providenciando a devida movimentação no SAJ. P. R. I. ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/
SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º