Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
1969
22.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - André Luis Scarin do Amaral - - Gabriela Lambardo
Maranesi Amaral - Pamplona Urbanismo Ltda - - Assuã Construções Engenharia e Comércio Ltda - - H. Aidar Pavimentação e
Obras Ltda - Vistos, Para avaliação da parte ideal do bem penhorado, nomeio como perito judicial Valdir Rossi, com habilitação
no Portal de Auxiliares da Justiça, fixando provisoriamente os honorários e despesas periciais em R$ 700,00. Caberá à parte
exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da
execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta)
dias. Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos a serem respondidos
por ocasião da elaboração do competente laudo. Pareceres críticos na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: HELY FELIPPE (OAB 13772/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), LUIZ BOSCO
JUNIOR (OAB 95451/SP)
Processo 0024731-51.2017.8.26.0071 (processo principal 1020029-16.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Nagela Maria Gabriel Araujo Isaac - - Sollarium Interiores - Comércio de Artigos de Decoração - Epp - Denise Regina
Rodrigues - Vistos. Fls. 266/267: Indefiro o pedido de expedição de oficio à CPFL a fim de localizar o endereço da executada.
A propósito, confiram-se a jurisprudência: “Agravo de Instrumento. Expedição de ofícios para localização de devedor. Não cabe
ao judiciário que não é órgão de investigação, prover diligências que somente às partes incumbem. Decisão mantida. Recurso
Improvido.” (8ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo - Juiz Relator Rubens Cury). “Requisição de
Informações Receita Federal, Banco Central, Telesp Celular, Telefônica, DAEM, CPFL, 1º e 2º Cartório de Registro de Imóveis,
Cartório Eleitoral e CIRETRAN e Receita Federal [...]o TRE não fornece mais informações tendo em vista a Resolução n.
19.783/97-TSE, e aos outros, o indeferimento é admissível, pois não se pode atribuir ao Judiciário a pesquisa pretendida pela
parte, quanto esta obrigação é exclusivamente sua Recurso Improvido.” (11ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado
de São Paulo Juiz Relator Heraldo de Oliveira Silva). Anoto que pelo Juízo, existem sistemas disponíveis para a pesquisa
de endereço. Destarte, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: JULIANA DE ALMEIDA
GUERREIRO (OAB 335793/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO (OAB 307583/SP)
Processo 0026621-88.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1008202-03.2018.8.26.0071) (processo principal 100820203.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cleber Luiz Alves Pereira - Valmir Nonato da
Gama - Defiro o sobrestamento do feito conforme postulado, decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento.
I. - ADV: SALATIEL VICENTE DA SILVA (OAB 331608/SP), MIGUEL VIEIRA PAVANELA (OAB 271441/SP), MARINA SALZEDAS
GIAFFERI (OAB 271804/SP)
Processo 0027595-28.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1032073-96.2017.8.26.0071) (processo principal 103207396.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Helio de Oliveira - Nova Prata Urbanização e Participação Ss Ltda - Vistos. Primeiramente, certifique a Serventia eventual decurso de prazo para cumprimento
dos despacho de fls. 64. Após, voltem conclusos na fila de decisões interlocutórias. Intime-se. - ADV: NORBERTO BARBOSA
NETO (OAB 136123/SP), MARIA JUSTINA PEREIRA GONÇALVES (OAB 213556/SP)
Processo 0028010-11.2018.8.26.0071 (processo principal 0014789-68.2012.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Preve Ensino Ltda - Face a petição retro, expeça-se mandado de constatação conforme requerido. Int.
- ADV: EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP)
Processo 0031698-78.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1007805-75.2017.8.26.0071) (processo principal 100780575.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Total Imóveis Ltda. - Vistos. Na hipótese destes autos, já
na fase de cumprimento de sentença, a credora pediu a dispensa da intimação pessoal da executada, presumindo válida àquela
a ser dirigida no DJE, porque revel na demanda. No entanto, entendo necessária a intimação pessoal do devedor que não está
representado nos autos e inviável a dispensa neste momento, a fim de resguardar os direitos constitucionais do executado.
Somente se comprovado que foram esgotadas todas as alternativas para cientificar o executado, sendo certificando pelo Oficial
de Justiça que o paradeiro é ignorado, incerto ou desconhecido, impor-se-á a intimação por edital, na forma da lei. Conforme
entendimento expresso pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e adotado por este Juízo, a fase de cumprimento de sentença
não se inaugura automaticamente após o trânsito em julgado da decisão que põe fim à fase cognitiva. Assim, é necessária nova
intimação para adimplemento, a partir da qual terá início a contagem do prazo de quinze dias, previsto para pagamento voluntário.
Dessa forma, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer
ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. Após,
o devedor haverá de ser intimado para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver, a partir
de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) e também
de honorários de advogado de 10% (dez por cento) previstos no art. 523 e § 1º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se pela
apresentação da memória discriminada do cálculo e o requerimento adequado como acima referido. Int. - ADV: ADILSON ELIAS
DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 0032627-48.2017.8.26.0071 (apensado ao processo 1006083-11.2014.8.26.0071) (processo principal 100608311.2014.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - ESPOLIO DE
JOÃO PLINIO DO NASCIMENTO - Aguardando manifestação da exequente em prosseguimento por mais 30 dias. - ADV: BEBEL
LUCE PIRES DA SILVA (OAB 128137/SP), ORLANDO ZANETTA JUNIOR (OAB 223156/SP), ANESIO BARBOSA (OAB 47847/
SP), VANDERLEI GONÇALVES MACHADO (OAB 178735/SP)
Processo 0032935-50.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1033490-84.2017.8.26.0071) (processo principal 103349084.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Mza Empreendimentos Ltda - Vistas dos autos ao autor
para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o
prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo
(art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: GABRIEL BOTTER DE SOUZA FREITAS (OAB 383943/SP), FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA
FREITAS (OAB 186413/SP)
Processo 0035478-94.2016.8.26.0071 (processo principal 0021719-05.2012.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Direito
de Vizinhança - Leonor Guimarães Batista Sartorato - Aldair Tiritan - Vistos. Sobre os embargos de declaração de fls. 231/232,
manifeste-se o executado. Após, voltem conclusos na fila de ‘decisões interlocutórias”. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO
ANSELMO (OAB 112996/SP), VITÓRIA SAGGIORO SORMANI GARCIA (OAB 383408/SP)
Processo 0035478-94.2016.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Leonor Guimarães Batista
Sartorato - Aldair Tiritan - Encaminhe-se o expediente para a fila de decisões interlocutórias. Int. - ADV: JOSE ROBERTO
ANSELMO (OAB 112996/SP), VITÓRIA SAGGIORO SORMANI GARCIA (OAB 383408/SP)
Processo 1000133-45.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Cleber Monteiro Bonano - Cred Line
Assessoria Financeira e Comercial Ltda - Tendo em vista que já houve a prestação jurisdicional e que não há mais nada
à requerer nestes autos somente por via de cumprimento de sentença, proceda-se o arquivamento fazendo-se as devidas
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