Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
1970
anotações adequadas. Int. - ADV: JULIANA APARECIDA DINIZ GIANSANTE (OAB 386885/SP), BIANCA AVILA ROSA PAVAN
MOLER (OAB 385654/SP), ALESSANDRA TOMASETTI PEREIRA (OAB 357739/SP)
Processo 1000329-20.2016.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Carvalho e Pereira Comercio de Veiculos e outros - VISTOS, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) apresenta apenas mera declaração unilateral e,
todavia, não é menos certo concluir que não traduz a exata dimensão da situação financeira. Assim, porquanto não comprovada
a insuficiência de recursos, uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, é legitima
a atuação e controle judicial quanto à verossimilhança da declaração do estado de pobreza; (b) diante dos documentos
apresentados impossível se saber, se ele é, ou não, proprietário de outros bens móveis e imóveis, se tem, ou não, depósitos e/ou
aplicações financeiras, em seu nome, etc... (c) Além disso, fosse o requerente tão pobre e miserável, como alardeia, não estaria
litigando patrocinado por advogado contratado, cujos honorários devem ser elevados, eis que teria se valido da assistência
judiciária proporcionada pela Procuradoria do Estado, ou pela Defensoria Pública. Assim, não nos parece sincero o pedido
de justiça gratuita sob o argumento de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento do requerente, não
bastando a mera alegação desacompanhada de suporte documental, como já decidido: “EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA AGRAVO DESPROVIDO. A aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo,
que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe
é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da gratuidade” (AI nº 2019098-83.2013.8.26.0000, Rel. Renato Sartorelli, 26ª
Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2013). Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema
largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidencias, não de alegações. Ninguém é pobre por
simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico e juízes não se contentam em só ouvir para poder julgar. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob as
penas da Lei. Int. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO (OAB 307583/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000512-54.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Limac Bauru Locações de Equipamentos Ltda. e outros - Vistos. Por ora, sobre a petição de fls. 498/501, manifeste-se o
exequente. Intime-se. - ADV: KLEITON JOSE CARRARA (OAB 359490/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/
MG)
Processo 1000725-94.2016.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Medida Cautelar - Banco Bradesco S/A - Vistos,
etc... Acolho o pedido retro formulado pela exeqüente e, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil,
declaro suspenso o curso da presente ação de execução pelo prazo de 1 (um) ano. Decorridos, sem provocação, arquive-se os
autos (artigo 921, §§ 1º e 2º CPC). P.I. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1001143-03.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Decorrido o prazo de sobrestamento requerido, manifeste-se, o requerente, em prosseguimento.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001543-46.2016.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gilberto
Kruze - BANCO DO BRASIL S/A - Encaminhe-se o expediente para a fila de decisões interlocutórias. Int. - ADV: JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001639-56.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - João Carlos de Souza - Aguardando
manifestação da autora sobre a devolução da carta. AR pag 61 - ADV: LEONE LAFAIETE CARLIN (OAB 298060/SP)
Processo 1002087-29.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Águas do Sobrado - Tendo decorrido o prazo para manifestação do executado, cumpra-se a exequente o ato ordinatório de
fls.131, sob as penas da Lei, após, diga em prosseguimento. Int. - ADV: JOAO VITOR ALMEIDA PRAEIRO ALVES (OAB 382934/
SP), NATALIA ZAMARO DA SILVA (OAB 253402/SP)
Processo 1002136-70.2019.8.26.0071 - Monitória - Prestação de Serviços - Universidade do Sagrado Coração (usc) Mayara Livia Marcelino Pelegrini - Manifeste-se o requerente sobre os embargos monitórios apresentados, inclusive sobre o
pedido de justiça gratuita. - ADV: CASSIA CAPUANO LOPES (OAB 307544/SP), JESSICA LAVADO DA SILVA (OAB 327539/SP),
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1002197-96.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Franquia - Louyt Comunicações do Brasil Ltda. Vistos. Sobre a petição e os documentos de fls. 421/471, manifeste-se a exequente (C.P.C de 2015, art. 437, § 1º ). Prazo: 15
(quinze) dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO LAW (OAB 329789/SP), DOUGLAS LAW (OAB 323830/SP)
Processo 1002266-65.2016.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ignez de
Andrade Ferraz - BANCO DO BRASIL S/A - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE SOBRE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/
SP), TAINA VIEIRA PASCOTO IECHES (OAB 301904/SP)
Processo 1002286-27.2014.8.26.0071/01">1002286-27.2014.8.26.0071/01 (apensado ao processo 1002286-27.2014.8.26.0071) - Cumprimento de
sentença - Inadimplemento - Walmart Brasil Ltda - Jose Alberto Santos Fonseca - Defiro o sobrestamento do feito conforme
postulado, decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. I. - ADV: THALES FERRAZ ASSIS (OAB 225897/
SP), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 355464/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), PAULA
MARQUES RODRIGUES (OAB 301179/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1002336-14.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Sidney Vitor Pereira Bauru Me
- Br One Fomento Mercantil Ltda - Intime-se pessoalmente à autora para no prazo legal de 5 (cinco) dias promover o regular
impulsionamento do feito relativo aos atos e diligências que lhe incumbem, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, §
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