Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
3131
BATISTA SANTOS (OAB 144198/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLAVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAQUELINE DE ALVARENGA CABRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0686/2019
Processo 1000097-63.2018.8.26.0418 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Milena Antunes de Camargo Mendes - Vistos.
Intime-se a autora para que promova as correções referidas pela perito, no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: ALINE
MAGALHÃES SALGADO (OAB 179495/SP)
Processo 1000141-87.2015.8.26.0418 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Renato Moniak - Wagner Geraldo Garcia dos
Reis - - Andrea Cristina Mendes Garcia dos Reis - - CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro dilação
de prazo por até trinta dias. Decorrido o prazo sem manifestação e independente de novo despacho, intime-se a parte autora
para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III,
e §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO CELIO DE OLIVEIRA (OAB 138586/SP), SANDRO RIBEIRO (OAB
148019/SP), CRISTIAN DUTRA MORAES (OAB 209023/SP), FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP), TALES ULISSES
BATISTA VITORIO (OAB 280640/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLAVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAQUELINE DE ALVARENGA CABRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0687/2019
Processo 0000495-61.2017.8.26.0418/01 - Precatório - Indenização por Dano Material - Terezinha Aparecida Camargo Rico
Freitas - - Diego Rico Freitas - - David Rico Freitas - Intimação da parte requerente de que o mandado de levantamento judicial,
guia nº 127/2019, foi devidamente expedido e esta arquivado em pasta própria, aguardando retirada. - ADV: CÉSAR AUGUSTO
DE LIMA FREITAS (OAB 243812/SP)
Processo 1000551-09.2019.8.26.0418 - Mandado de Segurança Cível - Edital - Leandro Rodrigo Tenorio - Mei - Vistos. Ciente
da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação das
informações pelos impetrados, visto que necessárias para o esclarecimento da existência, na data do pregão, da comprovação
da capacidade técnica, por meio da documentação apresentada pelo impetrante. Intime-se. - ADV: DURVAL WANDERBROOCK
JUNIOR (OAB 426807/SP)
Processo 1000734-48.2017.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Luiz Antonio
Lisboa - Vistos. Defiro a liberação dos honorários periciais pelo Sistema AJG. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial,
no prazo de 15 dias, informando, inclusive, se pretendem a produção de outras provas. Intimem-se. - ADV: TELMA DA SILVA
SANTOS (OAB 156906/SP)
Processo 1000749-46.2019.8.26.0418 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00005175220048260523 - Juízo de Direito
da Vara Única do Foro de Salesópolis) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALESÓPOLIS - Vistos. Cumpra-se a presente carta
precatória. Após, devolvam-se estes autos ao MM. Juiz Deprecante com as homenagens deste Juízo. - ADV: FERNANDO DE
CAMPOS CORTELLI (OAB 231917/SP)
Processo 1000749-46.2019.8.26.0418 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00005175220048260523 - Juízo de Direito da
Vara Única do Foro de Salesópolis) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALESÓPOLIS - Providencie a parte autora, em 05(cinco),
o recolhimento da taxa judiciária referente à distribuição da carta precatória. (GuiaDARE-SP - Código 233-1 - Valor R$ 265,30 10 (dez) UFESPs). Após, expeça-se mandado. - ADV: FERNANDO DE CAMPOS CORTELLI (OAB 231917/SP)
Processo 1000754-68.2019.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Karla Valéria Soares Bispo - Vistos. A
Lei n. 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e dos Municípios, estabeleceu
em seu artigo 2º, caput, c.c. § 4º, a competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis até o valor de 60
salários mínimos, salvo as demandas descritas no parágrafo primeiro do aludido artigo (mandado de segurança, desapropriação,
divisão de demarcação, improbidade administrativa, execução fiscal, demanda sobre direitos e interesses difusos e coletivos,
causas sobre bens imóveis dos Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, e impugnação de pena
de demissão imposta a servidor público ou sanção disciplinar aplicada a militar). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - Conflito
negativo de competência - CEB - Companhia energética de Brasília - Juizado Especial da Fazenda Pública - Vara da fazenda
pública - Interpretação sistemática e compreensiva - Artigo 26, inciso II, da Lei de Organização Judiciária do DF c/c artigo 2º
da Lei nº 12.153 de 2009. 1 - A competência dos juizados especiais da Fazenda Pública é expressamente delimitada no artigo
2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que assim dispõe. “É de competência dos juizados especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios,
até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. 2 - É necessário realizar uma interpretação sistemática e compreensiva do
inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.153/09 junto às demais normas de processo civil e de organização judiciária, para incluir as
sociedades de economia mista vinculadas ao Distrito Federal no rol dos legitimados no juizado especial da Fazenda Pública,
ante a inquestionável presença de interesse do Distrito Federal nas referidas causas - Mormente quando envolve a prestação
de serviços públicos - E para se evitar a anomalia processual consistente na inaplicabilidade do rito especial dos juizados
especiais somente para as referidas pessoas jurídicas. 3 - Conflito julgado procedente para firmar a competência do juizado
especial da Fazenda Pública. (TJDF - Rec. nº 2010.00.2.014.257-1 - Ac. nº 479.833 - 2ª Câm. Cível - Rel. Desig. Des. Cruz
Macedo - DJDFTE 17.02.2011). A causa em apreço não se enquadra nas exceções acima mencionadas, de modo que deve ser
redistribuída para o Juizado Especial desta Comarca. Neste sentido, tem-se: DIREITO PÚBLICO COMPETÊNCIA JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROGRESSÃO FUNCIONAL IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA Competência
do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Matéria não excluída da
competência do JEFAZ (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09) Desnecessidade de prova pericial complexa Competência recursal da
Turma Recursal Cível ou Mista Entendimento consolidado nesta C. Câmara Recurso não conhecido, determinada a remessa dos
autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (TJSP Apelação Cível n. 1019349-87.2015.8.26.0602; Relator: Antonio
Tadeu Ottoni; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/06/2017; Data de
publicação: 13/06/2017) Proceda a z. serventia as anotações e comunicações de costume. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º