Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
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CIPRESSO BORGES (OAB 172059/SP)
Processo 1000757-23.2019.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Rafael
Roldão Domingues Silva - Vistos. A Lei n. 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos
Estados e dos Municípios, estabeleceu em seu artigo 2º, caput, c.c. § 4º, a competência absoluta para processar, conciliar e
julgar causas cíveis até o valor de 60 salários mínimos, salvo as demandas descritas no parágrafo primeiro do aludido artigo
(mandado de segurança, desapropriação, divisão de demarcação, improbidade administrativa, execução fiscal, demanda sobre
direitos e interesses difusos e coletivos, causas sobre bens imóveis dos Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas
a eles vinculadas, e impugnação de pena de demissão imposta a servidor público ou sanção disciplinar aplicada a militar).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - Conflito negativo de competência - CEB - Companhia energética de Brasília - Juizado
Especial da Fazenda Pública - Vara da fazenda pública - Interpretação sistemática e compreensiva - Artigo 26, inciso II, da
Lei de Organização Judiciária do DF c/c artigo 2º da Lei nº 12.153 de 2009. 1 - A competência dos juizados especiais da
Fazenda Pública é expressamente delimitada no artigo 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que assim dispõe.
“É de competência dos juizados especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos
estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. 2 - É necessário
realizar uma interpretação sistemática e compreensiva do inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.153/09 junto às demais normas
de processo civil e de organização judiciária, para incluir as sociedades de economia mista vinculadas ao Distrito Federal no
rol dos legitimados no juizado especial da Fazenda Pública, ante a inquestionável presença de interesse do Distrito Federal
nas referidas causas - Mormente quando envolve a prestação de serviços públicos - E para se evitar a anomalia processual
consistente na inaplicabilidade do rito especial dos juizados especiais somente para as referidas pessoas jurídicas. 3 - Conflito
julgado procedente para firmar a competência do juizado especial da Fazenda Pública. (TJDF - Rec. nº 2010.00.2.014.257-1
- Ac. nº 479.833 - 2ª Câm. Cível - Rel. Desig. Des. Cruz Macedo - DJDFTE 17.02.2011). A causa em apreço não se enquadra
nas exceções acima mencionadas, de modo que deve ser redistribuída para o Juizado Especial desta Comarca. Neste sentido,
tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência - Ação de cobrança de verbas salariais - Declinação de competência e
determinação de redistribuição do processo ao Jefaz - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao
JEFAZ - Inexistência de questão complexa que demande dilação probatória - Competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública - Incompetência de Vara da Fazenda Pública - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento
n. 2000866-13.2019.8.26.0000; Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito
Público; Data do julgamento: 16/04/2019; Data de publicação: 16/04/2019) Proceda a z. serventia as anotações e comunicações
de costume. Intime-se. - ADV: RAQUEL BARRETO RODRIGUES (OAB 310750/SP), FABIA CARLA ADRIANO (OAB 339658/SP),
ADERSON MAURO DE SIQUEIRA RUSSO (OAB 378937/SP)
Processo 1001052-65.2016.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucia Aparecida de
Jesus Santos - Vistos. CITE-SE, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentarem resposta, que passará
a fluir da juntada da citação, devidamente cumprida aos autos, nos termos do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 341, do Código de Processo
Civil. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias
ao cumprimento desta. Intime-se. PROCURADOR(ES): Dr(a). Sizenando Velloso da Silva Junior 327606/SP. Nos termos do
Comunicado CG n. 1333/2012, considerando o número reduzido de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando
atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional n. 45 (Reforma do Judiciário), a presente decisão servirá, por cópia
digitada, como CARTA PRECATÓRIA, devendo a parte interessa promover sua distribuição por peticionamento eletrônico, nos
termos do Comunicado CG nº 2290/2016, juntamente com as principais peças do processo, comprovando-se em cinco dias. ADV: LIDIA SILVA LIMA (OAB 367457/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SEBASTIÃO EVAIR
DE SOUZA (OAB 167140/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLAVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAQUELINE DE ALVARENGA CABRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0688/2019
Processo 0000207-07.2003.8.26.0418 (418.01.2003.000207) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
Municipal de Paraibuna - Vistos. Não sendo localizado o executado ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair
a penhora, determino suspensão do feito, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80, conforme decidido no Recurso Especial
Repetitivo 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe
16/10/2018. Intime-se. - ADV: DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP), EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/
SP), NATÁLIA PESSANHA LEITE MINARI (OAB 419499/SP), FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB 123894/SP)
Processo 0000217-22.2001.8.26.0418 (418.01.2001.000217) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipal de Paraibuna - Vistos. Não sendo localizado o executado ou não sendo encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora, determino suspensão do feito, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80, conforme decidido no Recurso
Especial Repetitivo 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018,
DJe 16/10/2018. Intime-se. - ADV: DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP), NATÁLIA PESSANHA LEITE MINARI
(OAB 419499/SP), EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/SP), FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB 123894/SP)
Processo 0000296-25.2006.8.26.0418 (418.01.2006.000296) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Municipal de
Paraibuna - Vistos. Não sendo localizado o executado ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora,
determino suspensão do feito, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80, conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo
1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.
Intime-se. - ADV: DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP), FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB 123894/SP),
NATÁLIA PESSANHA LEITE MINARI (OAB 419499/SP), EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/SP)
Processo 0000345-71.2003.8.26.0418 (418.01.2003.000345) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipal de Paraibuna - Vistos. Não sendo localizado o executado ou não sendo encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora, determino suspensão do feito, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80, conforme decidido no Recurso
Especial Repetitivo 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018,
DJe 16/10/2018. Intime-se. - ADV: FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB 123894/SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB
194291/SP), NATÁLIA PESSANHA LEITE MINARI (OAB 419499/SP), EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/SP)
Processo 0000370-98.2014.8.26.0418 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA MUNICIPAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º