Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2892
3273
SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB
2049/PR)
Processo 1000850-57.2019.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Isaias dos Santos - Banco Itaucard S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
apenas para condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor pago em função da tarifa de inclusão de gravame
eletrônico (R$ 46,88), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o
desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação. Sem disposição acerca de custas e honorários nesta
fase (art. 55 da Lei 9099/95). P.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO TORTOL (OAB 288807/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1000851-42.2019.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Isaias
dos Santos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE
os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem disposição acerca de custas e honorários
nesta fase (art. 55 da Lei 9099/95). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIZ GUSTAVO TORTOL (OAB 288807/SP)
Processo 1000852-27.2019.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Idelva Bravo dos Santos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Dispositivo. Ante o exposto, resolvo o mérito
e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem disposição
acerca de custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9099/95). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV:
LUIZ GUSTAVO TORTOL (OAB 288807/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1000870-48.2019.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Eny Gomes de Azevedo Lucente - Teófilo Barbosa da Paixão - - Doraci Pereira da Paixão - Em face do exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, que Eny Gomes de Azevedo Lucente move contra Doraci Pereira da Paixão e Teófilo Barbosa
da Paixão, e o faço para condenar a parte ré a pagar à parte autora os alugueres inadimplidos, no valor de R$ 1.686,66; multa
contratual proporcional, no valor de R$ 870,83; danos materiais relativos aos reparos necessários no imóvel, no valor de R$
600,00, tudo acrescido de honorários advocatícios no importe de 20%, conforme cláusula 7ª do contrato (fl. 10), resolvendo o
mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela
prática do TJSP, desde cada vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sem custas e honorários
nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: KARINA KELY DE TULIO FRANCISCO
(OAB 211793/SP)
Processo 1000958-86.2019.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eleusa Badia de Almeida
- - Antonio Aparecido de Oliveira - Alzemar de Oliveira - Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos
de direito, a desistência da ação (fls. 140), e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando cancelada a realização da audiência designada.
Remetam-se os autos ao Cejusc para regularização da pauta. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se,
intime-se e cumpra-se. - ADV: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA (OAB 204275/SP)
Processo 1001411-81.2019.8.26.0459 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006677-97.2019.8.26.0637 - Vara do Juizado
Especial Cível) - Severino Correa de Melo - Rosa Maria Barbosa - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado, servindo a presente de
mandado. Após o cumprimento, deverá a serventia efetuar a devolução da presente precatória via e-mail institucional, devendo,
para tanto, encaminhar ao Juízo Deprecante a senha do processo em formato PDF. No caso de mandado cumprido positivo,
este deverá ser encaminhado também fisicamente, via malote, à unidade deprecante, nos termos do Comunicado CG 155/2016.
Caso a diligência resulte infrutífera, por razões diversas, independente de novo despacho, providencie-se a devolução ao Juízo
Deprecante ou Competente, observando-se o caráter itinerante, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV:
EVERTON DOS SANTOS CALIXTO (OAB 364085/SP)
Processo 1001442-04.2019.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Primitivo Molina Garcia Toldos Garcia - - Ronaldo Garcia - Vistos, I Primitivo Molino Garcia ingressou com ação de obrigação de fazer cumu.A com pedido
de fixação de multa cominatória e perdas e danos em face de Toldos Garcia e de Ronaldo Garcia. Em síntese, alega a parte
autora que contratou verbalmente os requeridos para a confecção e instalação de uma cobertura de tela sombreiro na cor verde
de aproximadamente 390 metros quadrados, pago por meio de quatro cheques, sobre uma estrutura metálica em uma quadra
poliesportiva. Diz que os requeridos deixaram de fixar corretamente a cobertura da tela sombreiro e que, em razão de questões
climatológicas e devido ao fato da falta de fixação adequada, a cobertura sobreu danos e foi retirada da estrutura metálica.
Após contato com os requeridos, a tela sombreiro foi retirada do local com a promessa de que seriam realizados reparos e
instalação correta, o que não ocorreu, apesar de o último contato telefônico ter sido efetuado em 26/12/2018. O requerente
informou que a construção da quadra poliesportiva seria destinada a um projeto social/esportivo, denominado raquetebol, com
a finalidade de retirar das ruas menores carentes, cuja inauguração estava prevista para o dia 12/01/2019. Requer a tutela de
urgência consistente em determinar ao requerido a obrigação de fazer consistente na recuperação e reparação da cobertura da
tela sombreiro na cor verde de 390 metros quadrados e sua respectiva instalação, sob pena de multa. É o relatório. DECIDO.
Os documentos de fls. 10/29 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a contratação e respectivo pagamento
dos serviços, bem como a ocorrência dos danos relatados na inicial. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano,
consistente em postergar indefinidamente a inauguração do projeto relatado na inicial. Diante do exposto, DEFIRO a tutela
provisória. DETERMINO que os réus efetuem a recuperação e reparação da cobertura da tela sombreiro na cor verde de 390
metros quadrados e sua respectiva instalação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de
eventual fixação de multa diária, na hipótese de descumprimento. II - Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os
Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência de conciliação para o dia 11 de novembro de 2019, às 10 horasa ser
realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado no edifício do Fórum, na Rua Dr. Euclides Zanini
Caldas, nº 713, Centro, Pitangueiras/SP. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer na audiência acima,
oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato da audiência ou requerer o prazo de quinze dias
para tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa antes de superada a fase conciliatória, nos termos do
§5º, do artigo 614, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada pelo Provimento CG nº 30/2013.
Deverá o réu ser cientificado de que não comparecendo na audiência supra, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais
e será proferido julgamento de imediato. Fica a parte requerente cientificada, através de seu procurador, via imprensa oficial,
com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95,
além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no
artigo acima, e no Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Intime-se. - ADV: MARCO
AURÉLIO LEMES (OAB 172933/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º