Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2892
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Processo 3195-57.2012.8.26.0459">0003195-57.2012.8.26.0459 (459.01.2012.003195) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - Rony de
Carvalho - A denúncia foi oferecida na conformidade com o artigo 41 e 395, ambos do CPP, razão pela qual mantenho seu
recebimento. Diante da defesa escrita apresentada pelo defensor dativo do denunciado, determino o prosseguimento do feito,
considerando que as partes são legítimas e estão bem representadas em Juízo. As matérias arguidas na peça de defesa
confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas por ocasião da prolação da sentença. Não há causas que levam a
absolvição sumária do denunciado, visto que estão presentes todos os requisitos legais para prosseguimento da ação penal,
nem tampouco estão previstas as hipóteses do artigo 395 do CPP. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 01 de outubro de 2019, às 13 horas e 30 minutos. Intimem-se a genitora da vitima arrolada na denúncia e o denunciado
para comparecimento na audiência acima designada. Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se
interesse ou não na reinquirição da testemunha de acusação J. C. G, já ouvida na audiência de antecipação de provas às fls.
157/159, sendo que no silêncio, será presumida à não necessidade de nova oitiva da testemunha. Depreque-se à Comarca de
Uberaba/MG a intimação do acusado R. De C. acerca da audiência designada, intimando-o para comparecimento nesta Comarca
de Pitangueiras, na data acima constante, ocasião em que também será interrogado. Depreque-se ao Juízo da Comarca de
Sertãozinho/SP a INQUIRIÇÃO da vítima R. R. De P, abaixo mencionada, para depor sobre os fatos narrados no processo em
epígrafe, nesse r. Juízo, em data e horário que Vossa Excelência houver por bem designar. Instrua-se com principais peças
do processo. Considerando que o acusado atualmente se encontra preso em outro Estado (Penitenciária Prof. Aluízio Ignácio
de Oliveira - Uberaba/MG), e que, de acordo com a certidão de distribuição criminal expedida pelo Juízo da Comarca de
Uberaba/MG às fls. 191 o acusado não responde a qualquer processo criminal naquele Estado de Minas Gerais, encontrandose em custódia cautelar em razão de decisão proferida nestes autos n. 3195-57.2012.8.26.0459 em trâmite nesta Comarca de
Pitangueiras/SP, oficie-se: (i) à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (email dcepat@sp.gov.br)
para providências no sentido de apresentar o acusado na audiência acima designada, bem como para viabilizar sua transferência
para um dos estabelecimentos prisionais do Estado de São Paulo e (ii) à Administração da Penitenciária Prof. Aluízio Ignácio de
Oliveira - Uberaba/MG (email ppaionsi@defesasocial.mg.gov.br) também para providências no sentido de apresentar o acusado
na audiência acima designada, bem como para viabilizar sua transferência para um dos estabelecimentos prisionais do Estado
de São Paulo e, ainda, solicitando a adoção de todas as providências necessárias no âmbito da Administração Penitenciária
dos Estados de São Paulo e de Minas Gerais para a apresentação e permanência do réu nesta Comarca de Pitangueiras/SP
na data acima descrita, durante todo o período da audiência designada. Oficie-se ao Juízo Corregedor da Penitenciária Prof.
Aluízio Ignácio de Oliveira - Uberaba/MG (uraadm@tjmg.jus.br) solicitando (i) autorização para que o acusado seja transferido
para um dos estabelecimentos prisionais do Estado de São Paulo e para que compareça à audiência acima designada, o qual
deverá permanecer nesta Comarca de Pitangueiras/SP durante o período da audiência supra citada e (ii) que a autorização
seja diretamente encaminhada tanto a esta Comarca (e-mail pitangueiras@tjsp.jus.br), quanto à Administração Penitenciária
do Estado de São Paulo e do Estado de Minas Gerais responsáveis pelo transporte do acusado (e-mails dcepat@sp.gov.
br e ppaionsi@defesasocial.mg.gov.br). Servirá o presente por cópia digitada como CARTA PRECATÓRIA, MANDADO e
OFÍCIO, rogando ao MM. Juiz que após exarar seu respeitável “Cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO PUPO CARRIJO DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIEGO BARRIONUEVO RIPAMONTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0339/2019
Processo 3195-57.2012.8.26.0459">0003195-57.2012.8.26.0459 (459.01.2012.003195) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - Rony de
Carvalho - Fica a defesa intimada de que foi designado o dia 23 de outubro de 2019, às 15:30h horas nos autos de Carta
Precatória n. 0004745-17.2019.8.26.0597 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho/SP, para a oitiva da vítima. - ADV:
FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO PUPO CARRIJO DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAN LUPINASSI CAVOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0203/2019
Processo 0000093-80.2019.8.26.0459 (apensado ao processo 1001025-56.2016.8.26.0459) (processo principal 100102556.2016.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Osmilda Apparecida Caetano Alegre - Moisés Lopes Costa
- Vistos. Intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, no
prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: GABRIEL DE AGUIAR (OAB 234404/SP), NAYARA FACINA ALEXANDRE
CLÉ BALIEIRO (OAB 311508/SP), FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP)
Processo 1000388-03.2019.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João B.
Lima Edição de Listas Me - Claro S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais,
apenas para condenar a requerida a efetuar a restituição à autora de todos os valores cobrados a título de “Segurança hero”,
“sonho premiado” e “play kids”, observada a prescrição, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem disposição acerca de custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9099/95). P.I. - ADV: LUIZ FLÁVIO
VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), DÉBORA CRISTINA ALMEIDA
SILVA (OAB 404039/SP)
Processo 1000849-72.2019.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Isaias dos Santos - BV Financeira S/A. - Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa, para fixa-lo em R$ 7.25818,
bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para condenar a ré a restituir à autora, de forma
simples, o valor pago em função da tarifa de serviços de terceiros (R$ 1.529,50) e de seguro auto (R$ 1.306,17), corrigidos
monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso, com juros moratórios
de 1% ao mês desde a data da citação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
disposição acerca de custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9099/95). P.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO TORTOL (OAB 288807/
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