Disponibilização: quarta-feira, 18 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2894
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pese a negativa do acusado, as provas da autoria são abundantes, restando a versão contida no interrogatório isolada frente
aos demais elementos de prova dos autos, corroborando, pois, o reconhecimento na fase policial. Os policiais que prestaram
depoimentos foram firmes em apontar que a vítima efetivou o reconhecimento do acusado, sem sombra de dúvidas, como o
autor do roubo, tanto por fotografia, tanto por reconhecimento presencial. Em crimes desta natureza, a palavra da vítima, quando
segura e alinhada com os demais elementos constantes dos autos, ganha especial relevância, merecendo toda credibilidade por
parte do juízo, até porque a defesa não logrou demonstrar que a vítima tivesse algum motivo para incriminar indevidamente o
réu, não podendo se presumir seu desejo de prejudicar inocente. O fato de não ter sido apreendido o dinheiro roubado com o
réu em nada afasta a autoria ora reconhecida, sendo a discussão levantada pela douta defesa acerca da cor da bicicleta, a meu
sentir, secundária, quando constatado que a vítima reconheceu o acusado. Também o fato de ter demorado 20 minutos para
pedir por socorro em nada afeta a credibilidade das declarações da vítima. Soa compreensível que uma pessoa, vítima de
roubo, venha a se recompor emocionalmente para, somente então, chamar por ajuda. Não se pode perder de vista, nesse
pormenor, que as pessoas apresentam reações diferentes para situações de grande stress, como no caso de serem vítimas de
roubo. Enquanto uns podem gritar ou ter uma reação mais imediata, outras necessitam de um tempo para processar o ocorrido
e clamar por ajuda. No mais, o próprio acusado, embora tenha negado o roubo, não soube explicar de forma convincente o que
fazia no dia dos fatos, alegando, de forma genérica, que estaria prestando serviços em uma residência no Bairro Jardim
Primavera. Deixou, portanto, de comprovar o que alega, a teor do art. 156 do CPP. O roubo restou configurado na modalidade
consumada, na medida em que houve inversão da posse dos bens subtraídos. Nesse sentido, a súmula 582 do STJ possui o
seguinte enunciado: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave
ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada Não se aplica a causa de aumento então prevista no art. 157 § 2º, inciso I
do CP, em virtude da revogação de tal inciso pela Lei Federal 13.654/2018. Doravante, somente se considera qualificado
atualmente o roubo praticado com o emprego de arma de fogo, não sendo suficiente, para tal finalidade, o emprego de arma
branca, ocorrendo novatio legis favorável ao acusado. Assim, a condenação se dará nos termos do art. 157, caput, do CP. Passo
à dosagem da penas, na forma do art. 68 do CP. Na dosagem da pena, constata-se que a culpabilidade excede o ordinário, na
medida em que o acusado empregou arma branca para consecução do delito, o que merece ser avaliado de forma desfavorável
na primeira fase da dosimetria. O réu ostenta maus antecedentes, consistente em diversas condenações decorrentes de fatos
anteriores. (fls. 47/54) Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
ser possível levar em consideração condenações transitadas em julgado paraefeito de maus antecedentes e reincidência quando
distintos osrespectivos fatos geradores.5. Habeas corpus não conhecido.” (HC 376.254/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017) Assim, a pena-base será elevada em virtude dos
maus antecedentes e da culpabilidade, em um sexto para cada vetorial. Inexistem elementos aptos a valorar de forma negativa
a conduta social e a personalidade do agente, sendo certo que a prática de crimes anteriores não pode ser utilizada para essa
finalidade, até porque já foi valorada nos antecedentes. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, a saber, a busca de
lucro fácil, não justificando exasperação. As circunstâncias do crime também não extrapolaram o ordinário. A consequência
patrimonial do crime na esfera da vítima, no caso, não justifica a exacerbação da pena base. Consequentemente, eleva-se a
pena base em um terço, fixando-a 05 (cinco) anos e quatro meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, observados os critérios
do artigo 59 do CP. Na segunda fase, aplica-se apenas a agravante da reincidência. (art. 63 do CP). O réu não confessou o fato
típico e ilícito que lhe foi imputado, pelo contrário, apresentou negativa de autoria. De outro bordo, incide a reincidência, tendo
em vista a diversidade de condenações por crimes de roubo, consoante fls. 113/116. Sendo a reincidência específica, eleva-se
a pena em um quinto. Em virtude disso, a pena intermediária é fixada em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro)
dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa. Sem causas de aumento e diminuição. Como consequência, fixo a pena definitiva em
06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa. Por todo o exposto, julgo
procedente a pretensão punitiva estatal para condenar MAURO DA SILVA FERREIRA, como incurso no art. 157 caput, do CP, a
pena fixada em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa O regime
inicial de cumprimento de pena é o fechado. A gravidade concreta do crime, consistente no emprego branca contra a vítima e a
multireincidência em crimes da mesma espécie demonstram a necessidade de fixação do regime inicial fechado, notadamente
porque também há circunstâncias judiciais desfavoráveis. De rigor o regime inicial fechado para cumprimento da pena, na forma
do art. 33, § 2º, alíena “b”, do Código Penal. Deixo de aplicar a detração prevista no art. 387 § 2º do CPP, porque não houve
prisão provisória decretada nestes autos. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque não
preenchidos os requisitos legais, notadamente pelo quantitativo da pena concretamente aplicada e a ocorrência de grave
ameaça a pessoa (art. 44, I, do CP). Pelo mesmo motivo (pena concretamente aplicada), incabível a concessão de sursis
previsto no art. 77 do CP. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação do dano (CPP, art. 387, IV), por ausência de requerimento
da vítima ou contraditório nesse sentido. Os réu não se encontra preso por este processo, não havendo motivos para, neste
momento, decretar sua segregação cautelar. Assim, poderá recorrer em liberdade pela condenação imposta nestes autos.
Condeno os réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes
providências: (a) Oficie-se o TRE-SP, informando sobre esta condenação, para os fins do art. 71, § 2º, do CE e art. 15, III, da
CF; (b) Oficie-se o Instituto de Identificação Estadual e o Instituto Nacional de identificação, informando a condenação do
acusado, para fins de estatística judiciária (CPP, art. 809); (c) Expeça-se a guia para execução definitiva da pena; (d) Remeta-se
o processo à contadoria para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se via mandado ou edital, o condenado para o
pagamento do débito, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem pagamento ou pedido de parcelamento, extraia-se a respectiva
certidão de dívida ativa, encaminhando-se a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Publique-se e intimem-se. Dispensado
o registro. - ADV: JULIANA CARVALHO MELO (OAB 262245/SP)
Processo 0004282-51.2015.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - Celso Alves de Aguiar Neto - Vistos. Conforme se
verifica às fls. 306/310, destes autos, o sentenciado Celso Alves de Aguiar cumpriu integralmente a pena acessória de 02
meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, que lhe foi imposta
nos autos do PEC nº 0003311-66.2015.8.26.0521 - AP.01 (referente ao Proc. nº 0008195-11.2011.8.26.0156-1ª Vara Judicial
da Comarca de Cruzeiro/SP). O Dr. Promotor requereu seja declarada extinta a pena de suspensão da habilitação imposta ao
sentenciado (fls. . Diante do exposto, JULGO EXTINTA a pena acessória de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou
a habilitação para dirigir veículo automotor imposta a(o) sentenciado CELSO ALVES DE AGUIAR NETO nos autos do PEC nº
0003311-66.2015.8.26.0521 - AP.01 (referente ao Proc. nº 0008195-11.2011.8.26.0156-1ª Vara Judicial da Comarca de Cruzeiro/
SP), diante do integral cumprimento. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão para os autos do PEC nº
0003311-66.2015.8.26.0521 - AP.01 (referente ao Proc. nº 0008195-11.2011.8.26.0156-1ª Vara Judicial da Comarca de Cruzeiro/
SP), procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. Oficie-se ao Ciretran/SP comunicando o teor desta decisão,
com urgência. No mais, aguarde-se o cumprimento das penas privativas de liberdade impostas ao sentenciado que está prevista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º