Disponibilização: quarta-feira, 18 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2894
2721
para 15/11/2020 (fls. 240/242 e 243/245, destes autos). P. R. Int. - ADV: VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES (OAB 134223/
SP), JÉSSICA MARTA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 398205/SP)
Processo 0005178-83.2019.8.26.0156 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1500235-54.2018.8.26.0488
- Juízo de Direito da Vara Única do Foro de Queluz) - A.J.M.S. - Vistos. Para o ato deprecado designo o dia 05 de novembro
de 2019, às 17:20 horas. Expeça-se o necessário. Comunique-se ao Juízo de Direito deprecante. Int. - ADV: HEITOR NUNES
RAMOS (OAB 351162/SP)
Processo 0006354-05.2016.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inserção de dados falsos em sistema de
informações - CARLA CONDE FERREIRA - - Reinaldo Pereira Alkimin - VISTOS. Tem razão a serventia e, por conta disso,
considerando a certificação de que os defensores foram intimados da expedição da Carta Precatória para a oitiva das testemunhas,
há que se reputar válido o ato, razão pela qual, penitenciando-me pelo equívoco, designo audiência em continuação para o dia
15 de outubro de 2019, às 16:00 horas. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: MARCELO GONÇALVES CAMPOS (OAB 401953/
SP), JULIANO SIMÕES MACHADO (OAB 169284/SP)
Processo 0006562-52.2017.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Robson da Silva Daniel
- Vistos. Designo audiência em continuação para o dia 16 de março de 2020, às 16:00 horas. Intimem-se, se o caso, vítima,
testemunhas ainda não inquiridas, réu(s), Defensor(es) e Ministério Público, atentando-se às manifestações de fls. 88 e 93. 2.
Int. - ADV: JOSE NOGUEIRA DE SOUZA NETO (OAB 94456/SP)
Processo 0006794-98.2016.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Nelson Pereira Batista - VISTOS. A despeito das alegações constantes a fls. 347, o certo é que o quanto certificado a fls.
340 contraria as assertivas da Defesa, daí porque superada a oportunidade antes deferida, atingida que foi pela preclusão,
indefiro o pedido formulado. Apresente a Defesa suas alegações finais, sob a forma de memoriais. Cumprido, voltem conclusos
para sentença. Int. - ADV: VICENTE AQUINO DE AZEVEDO (OAB 97751/SP), JACIRA DOMINGUES QUINTAS AQUINO DE
AZEVEDO (OAB 251133/SP)
Processo 0006852-38.2015.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - ANDERSON AUGUSTO
DA SILVA - Vistos. Diante do decurso do prazo do benefício, sem haver causa para revogação e ante a manifestação favorável
do Ministério Público declaro extinta a punibilidade do acusado ANDERSON AUGUSTO DA SILVA, nos termos do Art. 89, §
5º c.c. Art. 84, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95, aplicados analogicamente. P.R.I. Após, arquive-se o feito com as
cautelas de praxe. - ADV: JOSÉ ANTONIO DO CARMO CRUZ (OAB 326805/SP)
Processo 0009525-96.2018.8.26.0156 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Justiça Pública - Lucas Henrique
dos Prazeres - Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pelo sentenciado Lucas Henrique dos Prazeres de substituição da
prestação de serviços à comunidade, primeira pena restritiva de direitos aplicada em substituição à pena privativa de liberdade
a que fora condenado nestes autos do PEC nº0009525-96.2018.8.26.0156 (ref. Proc. nº0001569-34.2015.8.26.0156-2ªVara
Judicial da Comarca de Cruzeiro/SP), em prestação pecuniária (fls. 36/37). Sustenta que conseguiu emprego informal como
servente de pedreiro, trabalhando em várias obras de seu patrão de segunda a sábado, no horário das 08:00 às 17:00 horas.
O Dr. Promotor se manifestou pelo indeferimento do pedido, salientando que a pena de prestação de serviços à comunidade
poderá ser cumprida em horários alternativos e, inclusive, aos finais de semana, de modo a não prejudicar a carga horário
normal de trabalho do sentenciado, nos termos do Art. 46, § 3º, do Código Penal (fls.41). É o relatório. DECIDO: A alteração da
forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana está prevista no art.
184, da L.E.P., que possibilita ao Juízo da Execução ajustá-las às condições pessoais do sentenciado e às peculiaridades da
entidade pública onde irá cumprir a pena. Como se vê a lei autoriza a adaptação do cumprimento da pena alternativa imposta
e não sua modificação ou substituição por outra. O dispositivo penal facilita o cumprimento da pena imposta, entretanto, veda
ao Juízo da Execução que faça qualquer alteração da pena alternativa imposta, substituindo-a por outra conforme requerido
pelo sentenciado, o que poderia ensejar ofensa à coisa julgada. Sobre o tema, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1. A competência do Juízo das Execuções Criminais limita-se à alteração da forma de cumprimento da
pena de prestação de serviços à comunidade aplicada pelo Juízo Criminal processante (CP, art. 59, inc. IV), ajustando-a “às
condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal”
(Lei 7.210/84, art. 148), sem, contudo, substituí- la por pena restritiva de direitos diversa. 2. Ordem denegada” (Habeas Corpus
nº 38052/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 21/03/2006). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de
Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Decisão acolheu pedido formulado pela defesa e deferiu a substituição
da pena de prestação de serviços à comunidade para prestação pecuniária, consistente no pagamento de 3 (três) cestas
básicas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, em prol do GALP (Grupo de Amigos do Lar Pobre) Insurgência ministerial
objetivando a cassação da decisão Cabimento Ofensa à coisa julgada material Artigo 148 da Lei de Execução Penal que
autoriza a adaptação da pena imposta às condições do sentenciado, sem alteração da reprimenda em si Precedentes do Col.
STJ e deste Eg. TJSP Decisão reformada AGRAVO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Execução Penal 0018197-39.2018.8.26.0562;
Relator (a):Márcio Eid Sammarco; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos -Vara do Júri/Execuções;
Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019) “AGRAVO EM EXECUÇÃO - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
- JUIZO DA EXECUÇÃO QUE SUBSTITUIU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
- IMPOSSIBILIDADE - OFENSA A COISA JULGADA - RECURSO PROVIDO”. (Agravo de Execução Penal nº 7000000621.2018.8.26.0562, Rel. Des. Willian Campos, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. em 02/08/2018). “Agravo em execução penal.
Decisão que indeferiu pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Recurso
da defesa. 1. Impossibilidade da substituição. Atendimento do pleito que representaria desrespeito à coisa julgada. 2. Dentro
da sistemática da execução penal, o efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade reclama a conversão da pena restritiva
de direito imposta em substituição, em razão de seu descumprimento (artigo 44, par. 4º, do Código Penal), situação ainda não
reconhecida pelo juízo da execução. Dentro deste contexto, o sentenciado não pode simplesmente optar pela execução da pena
privativa de liberdade, olvidando a pena restritiva de direito impingida. Trata-se de matéria de ordem pública, de sorte que não
há um direito subjetivo do reeducando a escolher a sanção a ser cumprida. Recurso desprovido” (Agravo de Execução Penal nº
9000001-22.2018.8.26.0543, Rel. Des. Laerte Marrone, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. em 29/11/2018). Diante do exposto e
das razões expostas pelo Dr. Promotor de Justiça, INDEFIRO o pedido formulado. Diante do decidido determino: 1.1- Intime-se
o sentenciado Lucas Henrique dos Prazeres, na pessoa de seu Defensor Constituído, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias,
inicie o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, que poderá ser cumprida em horários alternativos e, inclusive,
aos finais de semana, de modo a não prejudicar a carga horária normal de trabalho do sentenciado, nos termos do Art. 46, § 3º,
do Código Penal, cientificando-o que a carga horária semanal para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade que
lhe foi imposta nestes autos do PEC nº0009525-96.2018.8.26.0156 (ref. Proc. nº0001569-34.2015.8.26.0156-2ªVara Judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º