Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2908
1308
quinquênio sobre o Adicional de Insalubridade. Este foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 432/85 e regulamentado
pelo Decreto nº 25.492/86, sendo um beneficio criado em prol dos funcionários e servidores da Administração Centralizada e
das Autarquias do Estado, pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres, sendo
verba que, em essência, depende de circunstâncias específicas para o seu percebimento, ou seja, um local de trabalho que
exponha o servidor a agentes nocivos à saúde. Em seu a Lei Complementar Estadual nº 432/85 estabelece: Artigo 1º -Aos
funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional
de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres. Artigo 6º -No
cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o funcionário ou servidor no momento da
aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta)
meses imediatamente anteriores a aposentadoria, o funcionário ou servidor tenha estado em exercício nas condições referidas
no artigo 1º, com a percepção do mencionado adicional. O Adicional de Insalubridade é pago aos policiais civis e militares em
razão dos riscos inerentes à função, de modo que é vantagem de caráter permanente, que compõe os vencimentos integrais,
devendo ser considerado no cálculo do quinquênio. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de rito ordinário. Servidor estadual.
Policial militar. Pleito de recebimento do quinquênio sobre os vencimentos integrais, incluídos adicionais de insalubridade e de
local de exercício (ALE), no prazo quinquenal. Sentença que julga a ação parcialmente procedente. Reforma. Base de cálculo
do quinquênio, de acordo com o art. 129, da CE, que são os vencimentos integrais, excetuadas as vantagens eventuais e
aquelas que tenham inserido em sua base de cálculo o quinquênio. Adicional de insalubridade. Incluído no cálculo, eis que já
incorporado aos vencimentos. ALE. Incluído no cálculo, até a incorporação ocorrida por meio da LCE n.º 1.197/2013. Sentença
reformada. Apelação provida. (TJSP; Apelação 1014204-57.2016.8.26.0071; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª
Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro:
31/01/2018); SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial Militar. Sexta-parte. Incidência sobre os vencimentos integrais, incluindo
o Adicional de Insalubridade. Adicional que não possui caráter eventual e, portanto, integram a base de cálculo da sexta-parte.
Sentença reformada para julgar a ação parcialmente procedente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação
1002950-82.2017.8.26.0223; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara
da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/01/2018; Data de Registro: 22/01/2018); SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Agente
de Segurança Penitenciária. Recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) Incidência do quinquênio sobre o RETP
Julgamento “ultra petita” reconhecido, de ofício. Incidência sobre o ALE e Adicional de Insalubridade Admissibilidade Verbas de
caráter não eventual ALE, contudo, deve ser considerado na base de cálculo somente quanto ao período que antecedeu os
efeitos da LCE nº 1.197/2013. RECURSOS PROVIDOS, com exclusão do RETP, de ofício, da base de cálculo.(TJSP; Apelação
1000619-19.2017.8.26.0453; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí -2ª Vara;
Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017); QUINQUÊNIO - Agente de Segurança Penitenciária Recálculo
de adicionais quinquenais Pretensão de inclusão do adicional de insalubridade ao adicional temporal Cabimento Verba inerente
à função Incidência do quinquênio sobre todas as vantagens que compõem a remuneração mensal, salvo as eventuais Sentença
mantida Recurso de apelação desprovido.(TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1001198-28.2016.8.26.0638; Relator (a):J. M.
Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupi Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2017;
Data de Registro: 28/11/2017). Sendo o Adicional de Insalubridade vantagem de natureza permanente, percebida por todos os
policiais, em razão dos riscos inerentes à atividade, integra a remuneração regular desses servidores e por isso deve ser
considerada para efeito dos adicionais temporais. POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por VINICIUS MARCOS DE SOUZA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, para condenar a ré a incluir no cálculo dos quinquênios verbas recebidas a título de “Adicional de Insalubridade”, bem
como ao pagamento das parcelas atrasadas e demais verbas que tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a
prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Débitos Relativos às Fazenda
Públicas, desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e acrescidas de juros moratórios nos termos do
artigo 1º-F da Lei 9.494/07, a partir da citação, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto
o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase
processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI
JUNIOR (OAB 126160/SP), WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP)
Processo 1011398-44.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Subsídios - Luis Carlos Gom - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do Colégio Recursal. Em sendo o caso de
cumprimento de sentença, o requerimento deverá se realizado por peticionamento eletrônico. Nada sendo requerido em 30
dias, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO (OAB 183968/SP), MARIA DO
CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP)
Processo 1012990-26.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - M. L. Bartolomeu
Esquadrias - Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se
possuem interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: KEILA SILMARA CRIVELARO
ROSETTO (OAB 403738/SP), BERNADETTE COVOLAN ULSON (OAB 122967/SP)
Processo 1013028-38.2019.8.26.0071/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Priscila Sierra Marciano
Cabrera - PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU - Vistos. Diante da certidão da serventia de fls. retro aguarde-se a resolução do
problema pela softplan, em seguida, retomando o processamento das requisições de pequeno valor. - ADV: JULIANA SANCHES
MARCHESI LIMA (OAB 181491/SP)
Processo 1014674-83.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Jair Leopoldo da Silva - São Paulo Previdência - SPPREV - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se
possuem interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: PAULA CAMPANA CONTADOR
(OAB 372331/SP), KEIJI MATSUDA (OAB 77118/SP)
Processo 1014911-20.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão de Dependente - Marta Solange
de Oliveira Franzoi - Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru/Funprev - Vistos. Com
base na regra processual disposta no artigo 126, do Código de Processo Civil, intime-se a requerida, para que se manifeste
acerca do pedido formulado pela parte autora (fls. 138/140) Após, voltem os autos conclusos. Int - ADV: EDUARDO TELLES DE
LIMA RALA (OAB 232311/SP), JESSICA LAVADO DA SILVA (OAB 327539/SP)
Processo 1017897-44.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Onix Veiculos Ltda
- Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. O Município de Bauru, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração à fls. 68/69,
em razão de omissão na decisão de fls. 63/65, alegando, em suma, que no dispositivo da sentença há um equivoca, tendo em
vista que não restou determinado que a devolução de valores deve respeitar a prescrição quinquenal. Pediu o acolhimento dos
embargos para que seja sanada a omissão. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal (fls. 70). Nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º