Disponibilização: quarta-feira, 9 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2909
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Castro Pachioni - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem
como se possuem interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: ROBERTO MENDES
MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), VINICIUS SALLES SAMORA MELLO CARVALHO (OAB 343911/SP)
Processo 1014643-63.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aline
Cristiane Higino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO
PAULO - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possuem interesse em audiência de tentativa
de conciliação e produção de novas provas. - ADV: MARCOS ROGERIO VENANZI (OAB 102868/SP), NORBERTO BARBOSA
NETO (OAB 136123/SP)
Processo 1015243-84.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marisa da
Costa Portabales Odassi de Matos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso de fls. 135/143, em
ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos
ao Egrégio Colégio Recursal da 32º Circunscrição de Bauru,com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: JOSE AUGUSTO
TREVIZAN (OAB 157410/SP), FABIO ALEXANDRE COELHO (OAB 158386/SP)
Processo 1015267-49.2018.8.26.0071/01 - Requisição de Pequeno Valor - Assistência Médico-Hospitalar - Guilherme Pedro
Castelo - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, extingo o
presente cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos com as formalidades legais. P. R. I. - ADV: LARA SOARES DE OLIVEIRA MORAES (OAB 175174/SP), MARIA DO
CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP)
Processo 1015843-08.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Therezinha Bodini Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo
legal, bem como se possuem interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: FRANCO
VALENTIM PEREIRA (OAB 341525/SP), RODRIGO PIERONI FERNANDES (OAB 143781/SP)
Processo 1018094-96.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Docefest Com
de Produtos Alimentícios Ltda Epp - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38
da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para
o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art.
355, I do Novo Código de Processo Civil. A Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos foi instituída pela Lei Municipal nº
5.771/2009 pelo “exercício regular do poder de polícia consistente na fiscalização do cumprimento da legislação administrativa
do uso e ocupação do solo urbano, da exploração da publicidade nas vias e logradouros públicos, da higiene, saúde, meio
ambiente, segurança, ordem ou tranquilidade pública, em razão da localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos
localizados no Município” (art. 1º). O artigo 12 e seguintes da mencionada lei dispõem sobre a apuração do valor do crédito
tributário devido: Art. 12. A base de cálculo da Taxa é o custo estimado do exercício do poder de polícia municipal, cujos valores
estão previstos na Tabela anexa que integra a presente Lei, variando conforme a complexidade, frequência e intensidade da
atividade fiscalizatória desenvolvida, efetiva ou potencialmente, em relação às atividades praticadas no Município referidas no
art. 4º. §1º - O valor da base de cálculo da TUFE será apurado de acordo com o enquadramento das atividades desempenhadas
pelo contribuinte nos itens ou subitens da Tabela anexa a esta Lei. §2º - Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um
item ou subitem da Tabela referida neste artigo, prevalecerá apenas aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor. (...)
Art. 13. A alíquota da Taxa será de 100% (cem por cento) de sua base de cálculo apurada conforme o artigo anterior. A questão
em debate já foi objeto de julgamento pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Mandado de segurança. Taxa única
de fiscalização de estabelecimentos. Base de cálculo sem relação com o fato gerador da exação - custo do serviço ou da
atividade. Ofensa à Constituição Federal caracterizada, conforme precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Dáse provimento ao recurso.” (TJSP Apelação nº 0020036-64.2011.8.26.0071 Des. Relatora Beatriz Braga v.u. - j. 18/02/16). Dessa
forma, verifica-se que a base de cálculo e alíquota previstas na mencionada Lei não guardam qualquer relação com o custo
do serviço ou da atividade, que constitui o fato gerador do referido tributo, ocorrendo ofensa ao disposto no artigo 145, II, da
Constituição Federal, sendo, portanto, indevidas. De outra parte, observa-se que na repetição de indébitos tributários a correção
monetária deve incidir a partir da data do pagamento indevido, conforme o disposto na Súmula 162 do STJ. Todavia, quanto aos
juros moratórios, verifica-se a existência de lei local que trata sobre o assunto, dessa forma, os mesmos devem ser calculados
no percentual de 0,5% ao mês, conforme o estabelecido no art. 1º da Lei Municipal 5.798/2009. Dispõe a Súmula 188 do STJ:
“Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.” (grifei). Por
fim, a própria requerida manifestou-se pelo reconhecimento jurídico dos pedidos feitos pela autora (fls. 37/38). Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DOCEFEST COM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EPP
contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte
autora e a requerida, no tocante ao pagamento da Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos TUFE, tornando inexigível
a obrigação de seu recolhimento, bem como para condenar a requerida à repetição de indébito referente aos valores pagos
a esse título, respeitada a prescrição quinquenal e corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para
Débitos Relativos às Fazendas Públicas, modulada pela A.D.I. 4.357, a partir da data do pagamento indevido, e acrescidas de
juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º da Lei Municipal 5.798/2009, a partir do trânsito em julgado
desta decisão e até a efetiva satisfação do crédito, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e extinto
o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de
custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. ADV: BERNADETTE COVOLAN ULSON (OAB 122967/SP), JULIANA SANCHES MARCHESI LIMA (OAB 181491/SP)
Processo 1018137-33.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Silmacon Materiais
de Construção Eireli - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo
pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo
Civil. Inicialmente, deve-se deferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Verifica-se nos documentos de
fls. 50/52, que a parte autora aufere rendimentos mensais inferiores aos critérios utilizados por este juízo para concessão
do mesmo. A Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos foi instituída pela Lei Municipal nº 5.771/2009 pelo “exercício
regular do poder de polícia consistente na fiscalização do cumprimento da legislação administrativa do uso e ocupação do solo
urbano, da exploração da publicidade nas vias e logradouros públicos, da higiene, saúde, meio ambiente, segurança, ordem ou
tranquilidade pública, em razão da localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos localizados no Município” (art.
1º). O artigo 12 e seguintes da mencionada lei dispõem sobre a apuração do valor do crédito tributário devido: “Art. 12. A base
de cálculo da Taxa é o custo estimado do exercício do poder de polícia municipal, cujos valores estão previstos na Tabela anexa
que integra a presente Lei, variando conforme a complexidade, frequência e intensidade da atividade fiscalizatória desenvolvida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º