Disponibilização: sexta-feira, 11 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2911
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o advogado do(a) requerente deverá providenciar e comprovar a distribuição da carta precatória. Advertência: este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.Br,
informe o número do processo e a senha (Senha Anexa). Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao juízo por
peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: GABRIEL SARMENTO E SOUZA PINHO (OAB 355708/SP)
Processo 0023807-28.2019.8.26.0602 (processo principal 4002712-78.2013.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - L.C.M. - Defiro os benefícios da assistência judiciária e do art. 212 do C.P.C.,
anote-se. Expeça-se mandado para intimação pessoal do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito
apontado às fls.03/04 no valor de R$ 8.862,00 (oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais), sob pena de aplicação de multa do
artigo 523, §1º do C.P.C., e penhora de tantos bens quanto bastem para a quitação do débito e acessórios. Oficie-se o INSS a
fim de informar se o executado possui vínculo empregatício. Intime-se., e ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Advertência: este processo tramita eletronicamente. A
íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal
(art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.Br, informe o número do processo e
a senha (Senha Anexa). Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao juízo por peticionamento eletrônico. - ADV:
HOCIMARA APARECIDA COSTA PEREIRA (OAB 310697/SP), ANA FLAVIA GONZALES BITTAR (OAB 338807/SP)
Processo 0024855-90.2017.8.26.0602 (processo principal 1017480-26.2014.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - A.C.G.F. - G.S.S.O.S. - - R.I.O.S. - - M.I.O.D.S. e outro - “Requerente: imprimir andamento
ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento”. - ADV: JOAO CANAVEZE FILHO (OAB 100587/SP), ALONSO
FERNANDO MARTINS BARBATTE (OAB 292959/SP), EDVALDO SOARES HESS (OAB 295840/SP)
Processo 0026114-86.2018.8.26.0602 (processo principal 1040216-67.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.H.L.S. - Vistos. Ante as informações juntadas às fls. 60/62, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV:
FERNANDA FERRAZ THEMER (OAB 240124/SP)
Processo 0026295-87.2018.8.26.0602 (processo principal 1005589-37.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.M.S. - Vistos. Conforme se verifica dos autos, as partes entabularam acordo às fls. 93/94 quanto a(ao) pagamento
do débito indicado na exordial. Não há atuação do Ministério Público. Assim sendo, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos HOMOLOGO o acordo entabulado pelas autores como nele se contém. Em decorrência, julgo extinto o presente feito
nos termos do art. 487, inc. III, b, do C.P.C. Considerando-se que a convergência de vontades faz presumir-se a desistência do
interesse de agir (preclusão lógica), certifique-se desde já o trânsito em julgado. Expeça-se a certidão de honorários nos autos
em apenso nº 1005589-37/2016. Após arquivem-se. P.I. - ADV: ANA PAULA HELAEHIL AMARAL (OAB 356618/SP)
Processo 0027799-31.2018.8.26.0602 (processo principal 1038530-40.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Fixação - J.H.B. - C.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de execução, sob o rito da penhora. No que interessa, o executado foi
intimado através de seu procurador, às fls. 19, para efetuar o pagamento do débito. Melhor compulsando os autos verifica-se
que durante o prazo para pagamento houve a comprovação, às fls. 34, que o executado encontrava-se internado nos dias 26 e
27/02, o que o impossibilitou de efetuar o pagamento. Além desses dois dias, houve a suspensão de prazos nos dias 04 e 05/03.
O prazo final para pagamento, portanto, findou-se em 18/03/2019. Não há, portanto, a condenação em multa e honorários de
10%. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do
Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Expeça-se guia de levantamento do valor depositado às fls.
33 em favor da parte exequente. Diligencie a serventia junto ao Banco do Brasil a possibilidade de estorno do depósito judicial
relativo ao FGTS do executado( fls. 66). Não sendo possível a devolução, expeça-se guia de levantamento deste valor em favor
do executado. Proceda a serventia a liberação dos veículos bloqueados via RenaJud (fls. 42). P.I. e após o trânsito em julgado,
arquive-se. - ADV: IARA DO CARMO SANT’ANNA (OAB 81958/SP), JULIO HENRIQUE BERIGO (OAB 274996/SP)
Processo 0027799-31.2018.8.26.0602 (processo principal 1038530-40.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença
- Fixação - J.H.B. - C.A.S. - “Intimação do patrono do exequente para preenchimento e a juntada aos autos do formulário
MLE - disponibilizado no site: http://www.Tjsp.Jus.Br/IndicesTaxasJudiciárias/despesasprocessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
- Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 - DJE dia
10/09/2019. - ADV: IARA DO CARMO SANT’ANNA (OAB 81958/SP), JULIO HENRIQUE BERIGO (OAB 274996/SP)
Processo 1000048-86.2017.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.F.P. - R.C.P. Manifeste-se o requerente, em cinco dias, sobre o mandado negativo juntado, fls. 145/146”. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARGARETE LOPES GOMES DE JESUS (OAB 258226/SP)
Processo 1000293-29.2019.8.26.0602 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.M.S. - R.C.R.S.S. - “Encaminho os autos ao
setor de publicação para cientificar os interessados de que o formal de partilha está disponível em cartório para retirada, com
posterior remessa dos autos ao arquivo”. - ADV: LUCIANA CRISTINA ALVES (OAB 317973/SP), JAIR OLIVEIRA ARRUDA (OAB
90509/SP)
Processo 1000847-32.2017.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.C.D. - Vistos.
Certifique a serventia se ocorreu diligência em todos os endereços do executado. Em sendo confirmado, intime-se por edital
o réu para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 2.149,27 fls. 249/250( valor somente do débito alimentar, sem
incluir honorários advocatícios) (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou
comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de Prisão. Decorrido eventual prazo para
justificativa, nomeio como curador o Defensor Público que atua nesta Vara. Intime-se. - ADV: CEILA APARECIDA CASTANHO
(OAB 368104/SP)
Processo 1001218-93.2017.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.V.M. - Ante o exposto, e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE C/C ALIMENTOS proposta por E. V. M., menor impúbere representada por sua genitora em face de A.P.F., todos
devidamente qualificados nos autos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. DECLARO a paternidade do Requerido em relação a Autora e CONDENO o Requerido ao pagamento
de pensão alimentícia a Autora, no caso de trabalho com registro em carteira, no montante de 30% de seus rendimentos líquidos,
incidindo sobre 13º salário, horas extras, férias, abonos, adicionais e verbas rescisórias (com caráter compensatório), mediante
desconto em folha de pagamento, oficiando-se oportunamente, sem se falar em patamar mínimo pela inexistência de pedido
inicial, sendo que para o caso de desemprego os alimentos ficam arbitrados em meio salário mínimo nacional vigente a época
do pagamento, que se dará até o dia 10 de cada mês. Em virtude da sucumbência a maior, condeno o Requerido ao pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizado,
na forma do artigo 85, parágrafo oitavo, do C.P.C, dada o baixo valor atribuído a causa. Transitada esta em julgado, expeça-se
Mandado de Averbação, caso haja os dados nos autos, para o fim de ser incluído o nome do genitor e avós paternos, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º