Disponibilização: quarta-feira, 30 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2923
3805
crianças para matrícula possa ser efetivada de maneira eficiente. E tal organização requer tempo, evidentemente. Diante de
tais ponderações, é bastante razoável que se aguarde pelo menos por 180 (cento e oitenta) dias a disponibilização de vagas
pela administração pública, contados entre a data do cadastramento e a do ajuizamento da ação. Tal prazo não é suscetível
de gerar dano pedagógico à criança, e assegura o respeito ao princípio da igualdade substancial, de que trata o artigo 3º e
seus incisos, da Constituição Federal. De outro modo, seriam injustificadamente lesados os direitos das outras crianças já
previamente cadastradas, atualmente beneficiadas por ação coletiva em trâmite nesta Vara. Posto isso, ausente o risco de
ineficácia do provimento final caso a medida seja concedida apenas ao final, indefiro a tutela antecipada postulada. Cite-se, com
as advertências legais. Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1060912-76.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.F.S. - Vistos. Em
que pese a relevância dos fundamentos fáticos e jurídicos invocados pela parte autora, bem como a posição jurisprudencial
pacífica a amparar sua pretensão, entendo que a hipótese dos autos não é de concessão da medida em caráter antecipatório,
antes do trâmite regular do processo, pois manifestamente ausente um dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo
Civil, qual seja, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida somente ao final. Isso
porque, ao que se observa da documentação acostada aos autos, o cadastro da criança para vaga em creche foi efetivado
em menos de 180 dias antes do ajuizamento ação. Embora não haja previsão legal ou regulamentar para que se aguarde
a ‘chamada’ da administração pública, deve-se atentar ao princípio da razoabilidade, norteador da aplicação do direito e
interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais. Vale dizer, é razoável que se aguarde um prazo mínimo para
a chamada das crianças cadastradas. Não pode o Judiciário olvidar que a enorme demanda por vagas na educação infantil
existente no Município de São Paulo exige estratégia de organização da administração pública, de modo que a convocação das
crianças para matrícula possa ser efetivada de maneira eficiente. E tal organização requer tempo, evidentemente. Diante de
tais ponderações, é bastante razoável que se aguarde pelo menos por 180 (cento e oitenta) dias a disponibilização de vagas
pela administração pública, contados entre a data do cadastramento e a do ajuizamento da ação. Tal prazo não é suscetível
de gerar dano pedagógico à criança, e assegura o respeito ao princípio da igualdade substancial, de que trata o artigo 3º e
seus incisos, da Constituição Federal. De outro modo, seriam injustificadamente lesados os direitos das outras crianças já
previamente cadastradas, atualmente beneficiadas por ação coletiva em trâmite nesta Vara. Posto isso, ausente o risco de
ineficácia do provimento final caso a medida seja concedida apenas ao final, indefiro a tutela antecipada postulada. Cite-se, com
as advertências legais. Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1060914-46.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.S.S. - Vistos. Em
que pese a relevância dos fundamentos fáticos e jurídicos invocados pela parte autora, bem como a posição jurisprudencial
pacífica a amparar sua pretensão, entendo que a hipótese dos autos não é de concessão da medida em caráter antecipatório,
antes do trâmite regular do processo, pois manifestamente ausente um dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo
Civil, qual seja, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida somente ao final. Isso
porque, ao que se observa da documentação acostada aos autos, o cadastro da criança para vaga em creche foi efetivado
em menos de 180 dias antes do ajuizamento ação. Embora não haja previsão legal ou regulamentar para que se aguarde
a ‘chamada’ da administração pública, deve-se atentar ao princípio da razoabilidade, norteador da aplicação do direito e
interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais. Vale dizer, é razoável que se aguarde um prazo mínimo para
a chamada das crianças cadastradas. Não pode o Judiciário olvidar que a enorme demanda por vagas na educação infantil
existente no Município de São Paulo exige estratégia de organização da administração pública, de modo que a convocação das
crianças para matrícula possa ser efetivada de maneira eficiente. E tal organização requer tempo, evidentemente. Diante de
tais ponderações, é bastante razoável que se aguarde pelo menos por 180 (cento e oitenta) dias a disponibilização de vagas
pela administração pública, contados entre a data do cadastramento e a do ajuizamento da ação. Tal prazo não é suscetível
de gerar dano pedagógico à criança, e assegura o respeito ao princípio da igualdade substancial, de que trata o artigo 3º e
seus incisos, da Constituição Federal. De outro modo, seriam injustificadamente lesados os direitos das outras crianças já
previamente cadastradas, atualmente beneficiadas por ação coletiva em trâmite nesta Vara. Posto isso, ausente o risco de
ineficácia do provimento final caso a medida seja concedida apenas ao final, indefiro a tutela antecipada postulada. Cite-se, com
as advertências legais. Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1060916-16.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.S.S. - Vistos. Em
que pese a relevância dos fundamentos fáticos e jurídicos invocados pela parte autora, bem como a posição jurisprudencial
pacífica a amparar sua pretensão, entendo que a hipótese dos autos não é de concessão da medida em caráter antecipatório,
antes do trâmite regular do processo, pois manifestamente ausente um dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo
Civil, qual seja, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida somente ao final. Isso
porque, ao que se observa da documentação acostada aos autos, o cadastro da criança para vaga em creche foi efetivado
em menos de 180 dias antes do ajuizamento ação. Embora não haja previsão legal ou regulamentar para que se aguarde
a ‘chamada’ da administração pública, deve-se atentar ao princípio da razoabilidade, norteador da aplicação do direito e
interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais. Vale dizer, é razoável que se aguarde um prazo mínimo para
a chamada das crianças cadastradas. Não pode o Judiciário olvidar que a enorme demanda por vagas na educação infantil
existente no Município de São Paulo exige estratégia de organização da administração pública, de modo que a convocação das
crianças para matrícula possa ser efetivada de maneira eficiente. E tal organização requer tempo, evidentemente. Diante de
tais ponderações, é bastante razoável que se aguarde pelo menos por 180 (cento e oitenta) dias a disponibilização de vagas
pela administração pública, contados entre a data do cadastramento e a do ajuizamento da ação. Tal prazo não é suscetível
de gerar dano pedagógico à criança, e assegura o respeito ao princípio da igualdade substancial, de que trata o artigo 3º e
seus incisos, da Constituição Federal. De outro modo, seriam injustificadamente lesados os direitos das outras crianças já
previamente cadastradas, atualmente beneficiadas por ação coletiva em trâmite nesta Vara. Posto isso, ausente o risco de
ineficácia do provimento final caso a medida seja concedida apenas ao final, indefiro a tutela antecipada postulada. Cite-se, com
as advertências legais. Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1060918-83.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.P.S. - Vistos. Em
que pese a relevância dos fundamentos fáticos e jurídicos invocados pela parte autora, bem como a posição jurisprudencial
pacífica a amparar sua pretensão, entendo que a hipótese dos autos não é de concessão da medida em caráter antecipatório,
antes do trâmite regular do processo, pois manifestamente ausente um dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo
Civil, qual seja, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida somente ao final. Isso
porque, ao que se observa da documentação acostada aos autos, o cadastro da criança para vaga em creche foi efetivado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º