Disponibilização: quinta-feira, 31 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2924
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do v. Acórdão, ou seja, 04/05/2018. Para os processos distribuídos anteriormente, exigível o requisito que se encontrava
sedimentado na Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a demostração da imprescindibilidade do
medicamento [acórdão nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, publicado aos 21/09/2018]. 2.
Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 29 de outubro de 2019. - ADV: FABIOLA PEIXOTO AVILA ROSSATO
(OAB 245622/SP), GEISLA FÁBIA PINTO (OAB 289337/SP)
Processo 1023583-30.2019.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Michele Meletti de Santana Aimoli - Fazenda do Estado de São Paulo - Intime-se o requerente para se
manifestar sobre a contestação apresentada às fls. 67/84. - ADV: FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE (OAB
193368/SP), ROBERTA FERREIRA REZENDE (OAB 337366/SP)
Processo 1023793-18.2018.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maurício
Tolentino - Fazenda Pública do Município de Franca - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Processo em ordem.
Aguarde-se pelo prazo de trinta dias, conforme solicitado, tornando conclusos na sequência. Ciência. Intime-se e cumpra-se.
Franca, 25 de outubro de 2019. - ADV: LUIS OTÁVIO MONTELLI (OAB 171483/SP)
Processo 1024980-32.2016.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO - Rodrigo de Souza Costa - Prefeitura Municipal de Franca - - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Processo em ordem. 1. Avaliação médica e estudo socioeconômico realizados pelo Sistema Público de Saúde, junto ao
Município de Franca (fls. 161/164 e 170/175). Vista aos litigantes e ao órgão ministerial para manifestação. Prazo de dez dias. 2.
Conclusos, depois para prosseguimento. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 25 de outubro de 2019. - ADV: GEISLA FÁBIA
PINTO (OAB 289337/SP)
Processo 1025900-69.2017.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Euripedes
Carrijo da Rocha - Prefeitura Municipal de Franca - Vistos. Processo em ordem. A obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder
Público de medicamentos não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde foi questionada junto ao
Colendo Superior Tribunal de Justiça [Recurso Especial nº 1657156 / matéria inscrita no tema 106 / sem processo vinculado,
com a adequação ao tema pelo v. acórdão de 24/05/2017], com tese fixada (Data j. 25/04/2018), “constitui obrigação do poder
público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente,
os seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento
prescrito; e, c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Modulou-se os
efeitos do Recurso repetitivo de forma que os requisitos sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos
distribuídos a partir da publicação do v. acórdão, ou seja, 04/05/2018. Para os processos distribuídos anteriormente, exigível o
requisito que se encontrava sedimentado na Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a demostração
da imprescindibilidade do medicamento [acórdão nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, publicado
aos 21/09/2018]. É o caso. Apesar da existência de tratamento alternativo disponibilizado pela rede pública, o medicamento
solicitado está indicado para o tratamento da patologia. 2. Devolva-se os autos ao órgão ministerial para manifestação, diante
do direito questionado (saúde Constituição Federal - Promotoria que atua junto aos interesses da saúde). 3. Conclusos, depois.
Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 24 de outubro de 2019. - ADV: KARINA DE CAMPOS PAULO NORONHA MARIANO
(OAB 221238/SP), RONALDO XISTO DE PADUA AYLON (OAB 233804/SP)
Processo 1027299-02.2018.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Arquimedes Gomes da Silva - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Município de Franca Vistos. Processo em ordem. Na esteira da manifestação do órgão ministerial (fls. 385), oficie-se à Comissão para a vinda de
informações técnicas sobre o tratamento solicitado judicialmente, em especial, se pertinente e eficaz ao tratamento da patologia,
informando-se inclusive se há tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS. Prazo de dez dias. Ciência. Intime-se e cumprase. Franca, 25 de outubro de 2019. - ADV: JOSÉ MAURO PAULINO DIAS (OAB 216912/SP), LUAN GOMES (OAB 347019/SP),
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 321511/SP)
Processo 1027697-80.2017.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Danilo Tobias
de Oliveira Fernandes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Processo em ordem. DANILO TOBIAS DE OLIVEIRA
FERNANDES, com qualificação e representação nos autos (fls. 20), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a
presente Ação Anulatória (“inexigibilidade tributária”) com Indenização (“danos morais”), com o trâmite pelo rito processual
especial [Juizado da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e
representação (fls. 20). Questionou o requerente o lançamento do tributo [IPVA de exercício de 2014] pelo Estado de São Paulo,
cujo débito foi levado a protesto, pois seu domicílio fiscal eleito é no Estado de Minas Gerais, e esta situação afastaria a
legitimidade do fisco paulista para a cobrança. Pediu-se a tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade tributária, bem
como dos efeitos do protesto. Pediu-se a indenização pelo prejuízo imaterial e a declaração da inexistência do débito. Pediu-se
a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência da pretensão. A petição inicial veio formalizada com
documentos informativos (fls. 01/67) das alegações pelo sistema eletrônico. Aditamento (fls. 71/75). Redistribuição (fls. 68).
Aceita a competência do ‘Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública’ [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados
da Fazenda], foi recepcionada a petição inicial e deferiu-se a medida de tutela (fls. 78/83). Citação. Defesa ofertada contra a
pretensão (fls. 96/113), impugnando-a, pela Fazenda do Estado. Réplica (fls. 119/133). Momento processual para especificação
e justificação das provas pretendidas para a produção. Informações sobre o cumprimento da medida de tutela (fls. 92/94). O
processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo
antecipadamente. Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas
complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo
sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas” [vide artigo 355, inciso I,
do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e
parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Verifica-se a ausência de solicitação de diligências, ou mesmo, da produção de
provas complementares. Salientou-se: “Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por
ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz
verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de
Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de
dilação probatória inútil e despicienda” [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº
117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Também decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal “a necessidade de produção de
prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A
antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º