Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2929
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Apelação / Remessa Necessária 1018495-72.2017.8.26.0554; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª
Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de
Registro: 22/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de Segurança - Concurso público - Técnico de enfermagem - Convocação
para posse - Telegramas não entregues por constar destinatária ausente, em cumprimento ao item 8.6 do Edital - Perda de prazo
- Convocação de candidatos subsequentes na ordem de classificação - Ausência de ilegalidade ou abuso de poder - Sentença
reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000048-67.2015.8.26.0534; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador:
12ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Santa Branca - Vara Única; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de
Registro: 31/07/2017). Por derradeiro, a Administração Pública observou todos os deveres previstos no edital do certame, não
sendo possível o acolhimento das alegações de ofensa aos princípios da publicidade, razoabilidade e proporcionalidade. É
de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por TAMARA MACIEL
VALVERDE contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do
artigo 27 da Lei 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. P. I. C. - ADV: GABRIELLA LUCARELLI ROCHA (OAB 123451/SP),
JOAO PEDRO FERNANDES (OAB 356421/SP)
Processo 1012438-61.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Dorberto
Ferreira dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº
9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da
lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I
do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas do
benefício percebidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação, ocorrido em 13/06/2019. O
pedido é improcedente. No caso “sub judice”, pretende a parte autora o recálculo do Regime Especial de Trabalho Policial para
que esse passe a incidir sobre todas as verbas que compõe seus vencimentos e não apenas sobre o salário base. Sustenta o
autor que o RETP Regime Especial de Trabalho Policial é um adicional que se originou com os policiais militares e civis do
Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 731/93, onde restou determinado que o cálculo da referida
gratificação deveria ser feito sobre todas as vantagens que incorporam o salário, como quinquênio, biênio, ocupação de função,
GAEV etc. No mais, alega que com a Portaria do CMTG PM nº 14/02/2011, ocorreu à alteração da fórmula de cálculo do RETP,
passando o valor a corresponder exclusivamente a 100% (cem por cento) do padrão de vencimento fixado em lei, ou seja, a
gratificação passou a ser calculada apenas com base no valor do salário base. Afirma que, visando afastar a incidência da
portaria supracitada, foi interposta a Ação Civil Pública nº 003770842.2011.8.26.0053, que restou julgada procedente,
determinando que todas as gratificações devem compor o RETP. Todavia, verifica-se nos autos que o autor é ocupante do cargo
de Agente de Segurança Penitenciário, fazendo jus, portanto, ao recebimento de Regime Especial de Trabalho Policial, da forma
como se encontra previsto nos arts. 3º e 7º da Lei Complementar Estadual nº 959/04: “Artigo 3º - Aplica-se aos integrantes da
carreira de Agente de Segurança Penitenciária o Regime Especial de Trabalho Policial de que trata o artigo 44 da Lei
Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.” “Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da carreira de Agente
de Segurança Penitenciária compreende vencimentos, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei
complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas: I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de
Trabalho Policial, previsto no artigo 3º desta lei complementar, calculada à razão de 100% (cem por cento) do respectivo valor
do vencimento;” (grifo nosso) Diante o disposto acima, observa-se que inexiste qualquer suporte legal que dê guarida ao pleito
do requerente, pois o Regime Especial de Trabalho Policial, no caso dos integrantes da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária, tem como base de cálculo apenas e tão somente o vencimento padrão, que se materializa na figura do salário
base percebido pelo servidor. Não existindo a possibilidade de aplicação dos ditames da Lei Complementar nº 713/91 que se
refere apenas aos policiais militares e civis do Estado de São Paulo. Dessa forma, ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra
“Direto Administrativo Brasileiro”, Ed. Malheiros, 36ª Ed., pág. 510/511: “Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e
corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os
vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório
do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna,
como se depreende do art. 39,§ 1º,I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV. (...) Vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram
adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto) ou pelo transcurso do tempo (ex facto temporis); nunca, porém,
as que dependem de um trabalho a ser feito (pro labore faciendo), ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições
(ex facto officii), ou em razão da anormalidade do serviço (proper laborem), ou, finalmente, em razão de condições individuais
do servidor (propter personam).” O mesmo entendimento se aplica na decisão proferida pelo Des. Francisco de Assis
Vasconcellos Pereira da Silva (Apelação Cível nº 209.389-1): “O texto constitucional leva em consideração os vencimentos em
sentido amplo (lato sensu), isto é, padrão e vantagens, não só vencimento, portanto. Aqui, consoante v. acórdão da E. Primeira
Câmara Civil, ‘não se tem texto legal restritivo, mas sim, com significado unívoco, abrangente das gratificações e vantagens’
(Ap. Civ. 188.742-1, Rel. Des. Renan Lotufo, fls. 215)”. De outra parte, ressalta-se, o pedido do autor também esbarra no
estabelecido pelo art. 37, XIV, da CF/88, que proíbe o chamado “efeito cascata” (“os acréscimos pecuniários percebidos por
servido público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores”), tendo em vista que o
RETP consta na base de cálculo dos adicionais temporais, o acolhimento do pleiteado na presente ação resultaria na incidência
recíproca das vantagens, o que levaria a uma flagrante inconstitucionalidade. Nesse sentido: “APELAÇÃO. Agente de escolta e
vigilância penitenciário - Pretensão de recálculo da gratificação RETP (regime especial de trabalho policial) para que incida
sobre o padrão de vencimento, incluídos o salário base, a GAEV (gratificação de atividade de escolta e vigilância), o adicional
de insalubridade, e, anteriormente, a GAP (gratificação penitenciária) e a GSAP (gratificação de suporte à atividade penitenciária),
substituídas e incorporadas pela GAEV Sentença de parcial procedência Recurso da FESP - A base de cálculo do RETP, por
determinação legal, deve corresponder unicamente ao padrão de remuneração do cargo, sob pena de afronta ao disposto no
art. 37, XIV, da CF da Constituição Estadual Recurso provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 005556476.2012.8.26.0346;Relator (a): Antônio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Martinópolis - 1ª
Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016)”. “AÇÃOORDINÁRIA- SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL- AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA RECÁLCULO DO RETP Pretensão à inclusão do quinquênio e da
sexta parte na base de cálculo do RETP (Regime Especial de Trabalho Policial) Impossibilidade - Inteligência da Lei
Complementar Estadual nº 954/2004, art. 7º, inciso I, que prevê a incidência do RETP sobre o vencimento padrão. - o RETP já
serve de base de cálculo para citados adicionais de tempo de serviço, não se admitindo o efeito cascata vedado pelo artigo37,
XIV da CF- Sentença de improcedência mantida Recurso improvido. (TJSP, Ap. Cív. nº 0002017-57.2013.8.26.0453, Rel. Des.
REBOUÇAS DE CARVALHO, 9ª Câm. de Dir. Púb., j. 11.6.2014)”. “Apelação Agente de segurança penitenciária Pretensão ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º