Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2929
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recálculo do RETP para que incida sobre os adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) Improcedência Mantença do
decisum Base de cálculo do Regime Especial de Trabalho Policial que corresponde apenas à integralidade do salário padrão
Previsão expressa do art. 7º, I, da Lei Complementar Estadual nº 954/04 [melhor dizendo, 959/04] Ademais, o acolhimento da
pretensão autoral implicaria na ocorrência do vedado “efeito cascata”, pois os adicionais por tempo de serviço são calculados
sobre o RETP Inteligência do art. 37, XIV, da CRFB Precedentes deste E. Tribunal Recurso desprovido.” (Apelação nº 900000548.2012.8.26.0453 Relator(a): Souza Meirelles / Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público / Data do julgamento:
28/01/2015)”. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação interposta por DORBERTO FERREIRA DOS SANTOS
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos
do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB
126160/SP), JOAO PEDRO FERNANDES (OAB 356421/SP)
Processo 1012523-47.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Louis Albert dos Rios - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória
para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I do Código
de Processo Civil. Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas do benefício
percebidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação, ocorrido em 14/06/2019. O pedido é
parcialmente procedente. A concessão dos quinquênios aos servidores públicos estaduais encontra seu fundamento, antes de
qualquer outra lei, na Constituição Estadual, em seu art. 129, que assim preceitua: “Ao servidor público estadual é assegurado
o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a
sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”. Note-se que a exegese do citado artigo estabelece
explicitamente que a base de cálculo do benefício pleiteado são os vencimentos integrais, não havendo exclusão, portanto, das
gratificações ou vantagens recebidas pelo servidor. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Direto Administrativo
Brasileiro”, Ed. Malheiros, 36ª Ed., pág. 510/511: “Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma
do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo
público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são
representados pelo padrão do cargo(vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor
público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se
depreende do art. 39, § 1º,I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV. ... Vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas
pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto) ou pelo transcurso do tempo (ex facto temporis); nunca, porém, as que
dependem de um trabalho a ser feito (pro labore faciendo), ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex
facto officii), ou em razão da anormalidade do serviço (proper laborem), ou, finalmente, em razão de condições individuais do
servidor (propter personam). Veja-se decisão proferida pelo Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva (Apelação
Cível nº 209.389-1): “O texto constitucional leva em consideração os vencimentos em sentido amplo (lato sensu), isto é, padrão
e vantagens, não só vencimento, portanto. Aqui, consoante v. acórdão da E. Primeira Câmara Civil, ‘não se tem texto legal
restritivo, mas sim, com significado unívoco, abrangente das gratificações e vantagens’ (Ap. Civ. 188.742-1, Rel. Des. Renan
Lotufo, fls. 215)”. No caso, ficou demonstrado através dos comprovantes de pagamento (fls. 21/87) que a parte autora, além do
salário base, percebe gratificações e outras vantagens, sendo que o cálculo dos quinquênios é efetuado sobre o salário base,
RETP Regime Especial Trab. Policial, o Art. 133 CE-PRO LAB.CAR.ESPEC. e o Adicional de Insalubridade, não incidindo em
relação as verbas transitórias, Sobre as gratificações de natureza eventual, assim já se decidiu: “Gratificações eventuais são
aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda,
retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte
(vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser
eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício (AC
nº 243.360-1/9-00, RJESP, Dê. Rel. Felipe Ferreira).” AdemaIs, não procede a incidência dos adicionais por tempo de serviço
sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro, uma vez que quando de seu pagamento estes já foram calculados sobre
referidos adicionais. Ainda, cabe observar que os quinquênios não devem incidir sobre os outros quinquênios nem sobre a
sexta-parte, quando devida, por força do disposto nos artigos 37, XIV, da Constituição Federal e artigo 115, XVI, da Constituição
Estadual. Por derradeiro, há que se considerar improcedente o pedido pleiteado pelo autor no que tange ao recálculo do
adicional de tempo de serviço, vez que o mesmo já foi e está sendo pago desde a data de 01/09/2015, conforme comprovantes
de rendimento juntados nos autos (fls. 46/87). Por outro lado, prospera o pedido em relação ao pagamento das diferenças,
requerido entre o período anterior ao mês de setembro do ano de 2015, os quais o o adicional se insalubridade não compunha a
base de cálculo do quinquênio. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado por LOUIS ALBERT DOS RIOS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar
a ré efetuar o pagamento dos vencimentos relativos à base de cálculo do quinquênio acrescidas do adicional de insalubridade,
as quais não foram percebidas no período anterior a 01/09/2015, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para débitos Relativos às Fazendas Públicas, desde a data em que deveriam ter
sido realizados os pagamentos e acrescidas de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/07, a partir da citação,
apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do
artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: ANA HELENA RUDGE DE PAULA GUIMARAES
(OAB 105211/SP), CARLOS ALBERTO DOS RIOS (OAB 47469/SP)
Processo 1012730-46.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Fabio Augusto Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora em réplica,
no prazo legal, bem como se possuem interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV:
JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP), ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP)
Processo 1013042-22.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Suzana
Christiane Fernandes Avila - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal,
bem como se possuem interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: ANA CAROLINA
IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP), LIVIA KOMONO TOJEIRO (OAB 407621/SP), JOÃO FILIPE DE ANDRADE AVILA (OAB
413644/SP), PEDRO TIAGO DE ANDRADE AVILA (OAB 419190/SP)
Processo 1014674-83.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Jair Leopoldo da Silva - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Recebo o recurso de fls. 68/82, apenas no efeito devolutivo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º