Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2934
2990
FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP), ANDREA PAULA NOBRE CALBENTE (OAB 281438/SP), KEROLENN CAPARROZ
(OAB 389661/SP)
Processo 1000848-56.2018.8.26.0416 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.F.A. - - G.F.A.N. - Patrona dos exequentes
manifeste-se acerca da mensagem eletrônica recebida do INSS de fls 169, no prazo de 05 dias. - ADV: CÁSSIA REGINA
APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)
Processo 1001787-36.2018.8.26.0416 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - A.L.N.S. - Patrona da exequente manifeste-se acerca do ofício recebido da Receita Federal de fls. 66, requerendo o que
de direito, no prazo de cinco dias. - ADV: MICHELE REGINA FERREIRA SCHIFFNER (OAB 308182/SP)
Processo 1001992-31.2019.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença E.M.F.S. - Vistos. Nomeio o advogado indicado às fls. 05/06 para defender os interesses da exequente e concedo-lhe os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Intime-se o executado para que, em 03 (três) dias, pague o débito alimentício,
no valor de R$ 1.015,99, referentes às parcelas vencidas nos meses de julho, agosto e setembro/2019, acrescido das parcelas
que se vencerem ao longo da demanda, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de
protesto e decretação de sua prisão civil pelo prazo de até 03 (três) meses (artigo 528, § 3º, do CPC). Faça constar do mandado
de citação que as parcelas que vierem a vencer no curso do processo, devem ser incluídas ao débito, nos termos do artigo 528,
§7º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RITA DE CASSIA CRISTIANA FORNAROLLI
BARBOSA (OAB 215115/SP)
Processo 1002008-82.2019.8.26.0416 - Carta Precatória Cível - Depoimento (nº 1000499-32.2019.8.26.0638 - 1ª Vara Judicial)
- P.C.L.S. - C.G.S.S. - Vistos. Diante do ofício de fls. 27, requisite-se a devolução do mandado de fls. 24 independentemente
de cumprimento. Com a juntada nos autos, devolva-se a presente com as anotações de praxe. Int. - ADV: MARCELO ZANETI
MARQUES (OAB 294808/SP), ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 393542/SP)
Processo 1002257-33.2019.8.26.0416 - Curatela - Nomeação - M.R.P.G. - Vistos. Trata-se de ação de substituição de curador
com pedido de tutela antecipada que Mirian Rodrigues Pereira Gabriel move em face de Daniel Rodrigues Pereira, alegando, em
síntese, que o interditado é seu irmão e que devido ao falecimento de sua antiga curadora, Sra Geraldina Rodrigues Pereira há
necessidade da regularização da situação, já que também o requerido é beneficiário de benefício social nº NB 0064932716-0.
Requer a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja nomeada curadora provisória do requerido. A tutela antecipada
deve ser concedida. Com efeito, há comprovação da interdição do requerido (fls. 14), do falecimento da curadora (fls. 12) e
comprovação do vínculo parental da autora com o interditado às fls. 09/10. Fatos estes que comprovam, a priori que o requerido
não tem condições de sozinho reger sua própria vida, bem como de cumprimento dos demais preceitos legais. Pelo exposto,
aliado ao Parecer Ministerial favorável (fls. 18), nomeio o autor, Sr. Mirian Rodrigues Pereira Gabriel CURADORA PROVISÓRIA
de Daniel Rodrigues Pereira, mediante lavratura de Termo, devendo aquele (requerente) comparecer em cartório no prazo de
05 (cinco) dias. Em razão da necessidade de se submeter o interditando a exame pericial, conforme regra estabelecida no art.
753 do Código de Processo Civil, oficie-se ao Setor de praxe. Fixo como quesitos do Juízo: a) Apresenta o paciente alguma
enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. b) Em virtude disso é ele absolutamente
incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? c) É ele só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa?
Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. d) O
quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? Faculto aos interessados a
apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a autora
se manifestar quanto à existência de bens em nome do interditado. O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica
(art. 752, § 1º, do CPC). Nada impede que o réu constitua advogado para defendê-lo, o qual inclusive poderá ser constituído
por iniciativa de seus parentes. Cite-se e intime-se o requerido, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente
as condições e o estado em que se encontrar o interditando, inclusive com a pertinente realização de perguntas básicas ao
requerido, a fim de se constatar as circunstâncias pessoais deste, para a análise de eventual entrevista que será oportunamente
designada. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da juntada do mandado de
citação aos autos. No mais, nomeio a advogada indicada às fls. 06 para defender os interesses da autora e concedo-lhe os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Ciência ao Ministério Público que deverá apresentar, querendo, quesitos
suplementares. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
- ADV: LUCIA HELENA ALEIXO (OAB 307847/SP)
Processo 1002269-47.2019.8.26.0416 - Interdição - Tutela de Urgência - D.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição
com pedido de tutela antecipada que Doraci Miranda da Silva move em face de Joaquim Ludugero da Silva, alegando, em
síntese, que o interditando é seu genitor, estando com 92 anos e que é portador de Alzheimer. Requer a concessão de tutela
antecipada, a fim de que seja nomeado curador provisório do requerido. A tutela antecipada deve ser concedida. Com efeito, o
atestado médico juntado às fls. 15, dá conta que o requerido não tem condições de sozinho reger sua própria vida. Informa que
o interditando foi atendido com quadro clínico compatível com insuficiência Vascular Cerebral Difusa e quadro de demência,
CID G 45.9, o que o faz necessitar de terceiros para realização dos atos da vida civil, mesmo os mais simples. Pelo exposto,
aliado ao Parecer Ministerial favorável (fls. 20), nomeio o autor, Sr. Doraci Miranda da Silva CURADORA PROVISÓRIA de
Joaquim Ludugero da Silva, mediante lavratura de Termo, devendo aquele (requerente) comparecer em cartório no prazo de
05 (cinco) dias. Em razão da necessidade de se submeter o interditando a exame pericial, conforme regra estabelecida no art.
753 do Código de Processo Civil, oficie-se ao Setor de praxe. Fixo como quesitos do Juízo: a) Apresenta o paciente alguma
enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. b) Em virtude disso é ele absolutamente
incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? c) É ele só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa?
Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. d) O
quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? Faculto aos interessados a
apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. O Ministério Público intervirá como
fiscal da ordem jurídica (art. 752, § 1º, do CPC). Nada impede que o réu constitua advogado para defendê-lo, o qual inclusive
poderá ser constituído por iniciativa de seus parentes. Cite-se e intime-se o requerido, devendo o Oficial de Justiça descrever
pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontrar o interditando, inclusive com a pertinente realização de
perguntas básicas ao requerido, a fim de se constatar as circunstâncias pessoais deste, para a análise de eventual entrevista
que será oportunamente designada. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da
juntada do mandado de citação aos autos. Por fim, nomeio o advogado indicado às fls. 16 para defender os interesses da autora
e concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Ciência ao Ministério Público que deverá apresentar,
querendo, quesitos suplementares. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV: ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º