Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2953
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dos créditos tributários, pois comprovou, pelo documento da junta comercial, que encerrou suas atividades no exercício de 2016
e os créditos em cobrança são de 2008. Não se deve ouvidar, que os contratos particulares não podem ser opostos à Fazenda
Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do artigo 123 do CTN. Diante
do exposto, REJEITO o pedido apresentado como exceção de pré-executividade. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: CASSIO BIGOTTO LOPES (OAB 368819/SP)
Processo 0006787-10.2001.8.26.0358 (apensado ao processo 0006774-11.2001.8.26.0358) (358.01.2001.006787) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Nelson Negreli Me Vistos, Ante a concordância do executado à fl.39, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o pedido de desistência da ação formulado pela(o) exequente e, em consequência, JULGO EXTINTA esta execução fiscal,
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Insubsistentes eventuais penhoras. Isento de custas.
Transitada em julgado, ao arquivo. P.I.C. - ADV: WALTER CARVALHO SANCHES (OAB 56008/SP)
Processo 0006931-57.1996.8.26.0358 (358.01.1996.006931) - Execução Fiscal - PIS - FAZENDA NACIONAL - SIAMAR
INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA e outro - Amarilys Alves Covizzi - Vistos, Diante do certificado às fls.85 e 394 dos autos,
retifique-se o polo passivo da relação processual para constar Massa Falida de Siamar Indústria Alimentícia Ltda. Diante do
trânsito em julgado da sentença exarada nos autos de embargos de nº 0008937-75.2012.8.26.0358, que tornou insubsistente
a penhora de fl.235, expeça-se mandado de cancelamento da penhora averbada sob o nº R.004/21.753 do CRI de Mirassol/
SP. Após, abra-se vista à exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, conforme requerido
à fl.381. Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO CARLOS AURELIANO (OAB 189676/SP), SYLVIO JORGE DE MACEDO NETO (OAB
193200/SP), MARIO TAKATSUKA (OAB 43638/SP)
Processo 0006931-57.1996.8.26.0358 (358.01.1996.006931) - Execução Fiscal - PIS - FAZENDA NACIONAL - SIAMAR
INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA e outro - Amarilys Alves Covizzi - Certidão - Certifico e dou fé, que em cumprimento ao r.
Despacho retro, retificado o polo passivo da execução fiscal, para constar Massa Falida de Siamar Industria Alimentícia
Ltda. Certifico mais, haver expedido mandado de cancelamento da penhora do imóvel matrícula nº 21.753, averbada sob nº
R.004/21.753 do CRI de Mirassol-SP. Nada Mais. - ADV: RODRIGO CARLOS AURELIANO (OAB 189676/SP), SYLVIO JORGE
DE MACEDO NETO (OAB 193200/SP), MARIO TAKATSUKA (OAB 43638/SP)
Processo 0007246-46.2000.8.26.0358 (358.01.2000.007246) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - FAZENDA
NACIONAL e outro - RIVELLO CONFECÇÕES LTDA - - Maria Luiza Domarco - - Diogo Douglas Domarco - - Irmãos Domarco
Ltda - - Dagoberto Domarco - - Dino Salve Domarco - - Espolio de Durval Domarco - Vistos, ESPÓLIOS DE DIOGO DOUGLAS
DOMARCO, DURVAL DOMARCO, DAGOBERTO DOMARCO e MARIA LUIZA DOMARCO opuseram exceção de pré-executividade
à execução fiscal que lhes move a FAZENDA NACIONAL, aduzindo que a empresa-executada é parte passiva ilegítima, vez que
a execução fiscal deveria ter sido proposta em face da Massa Falida e, assim, houve nulidade da citação, porque não realizada
na pessoa do Administrador Judicial; houve irregularidade no redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios falecidos
antes da distribuição da ação, e a Lei nº 8.620 foi declarada inconstitucional pelo STF para responsabilização do sócios, assim
como, ausência de causa que o autorize; a falência implica a suspensão e posterior extinção da execução fiscal e, por fim,
alega a prescrição intercorrente, por que o processo permaneceu sem movimentação de 20/08/2002 a 29/01/2013. Resposta
às fls. 667/678 a excepta sustenta a regularidade da cobrança. Embora a execução fiscal não tenha sido proposta em face da
Massa Falida de Rivello Confecções Ltda., os documentos trazidos pela exequente demonstram que na ação de Falência não
houve arrecadação de bens, tampouco foi compromissado o administrador judicial, ocasionando sua extinção sem resolução do
mérito. A decretação da falência não suspende a execução fiscal, nem mesmo impede a expropriação de bens da executada,
sendo assim, na hipótese, não se vislumbra irregularidade na citação realizada na pessoa do sócio, até por que, repise-se,
não houve sequer nomeação de administrador judicial. Portanto, não há se falar em liquidação de patrimônio, tampouco em
“dissolução regular da sociedade” e, ante a ausência de bens e da pessoa jurídica executada, amparam o redirecionamento da
ação em face dos sócios da pessoa jurídica executada, que exerciam a gerência às épocas dos fatos geradores dos tributos
em cobrança. Por derradeiro, não se cogita da prescrição intercorrente, eis que, por uma, a excipiente aderiu a parcelamentos
de 04/2000 a 08/2006 - causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único do CTN; por duas, pelo
próprio curso dos autos falimentares; e, por três, não se registram nos autos transcurso de cinco anos, nos quais a excepta
se tornou inerte, que apenas se manifesta a partir da intimação pessoal. Finalmente, exclua-se, mediante baixa nos sistema
de informa SAJ, a pessoa jurídica Irmãos Domarco Ltda. Diante do exposto, REJEITO o pedido de fls. 541/559 apresentado
como exceção de pré-executividade. Relativamente à petição de fl. 574 manifeste-se novamente a exequente indicando com
precisão qual(s) imóvel(s) pretende penhorar e levar a leilão, trazendo matrículas atualizadas, tendo em vista que a maioria
deles já se encontram arrematados. E, os veículos bloqueados nunca foram encontrados para penhora em diversos feitos
deste Serviço Anexo Fiscal. Caso a exequente indique bens inservíveis à garantia da execução, ou na inércia e à míngua de
bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução fiscal pelo prazo de um ano, nos termos do artigo
40 da Lei nº 6.830/80, aguardando-se em arquivo provisório. Decorridos “in albis”, arquive-se definitivamente, independente
de nova intimação, correndo a partir daí o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS SILVA DE MORAES (OAB
109062/SP), GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP), PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS (OAB
139918/SP), RODRIGO AUED (OAB 148474/SP), SIDNÉIA GOMES DA SILVA (OAB 173820/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES
MONTESANTI (OAB 20975/SP), MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA (OAB 213754/SP)
Processo 0007286-81.2007.8.26.0358 (358.01.2007.007286) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- BRAZ CABRAL DE MEDEIROS - - SONIA MARIA MEDEIROS FREGONESI - - JOSÉ CARLOS CABRAL DE MEDEIROS
- - CARMEN SILVIA DE MEDEIROS - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls.93/95 transitou em julgado em 29/11/2019.
Certifico, finalmente, que os autos encontram com vista ao interessado, pelo prazo de 30(trinta) dias, para eventual ingresso de
Cumprimento de Sentença, que deverá tramitar no formato digital, nos termos do art. 1286 das NSCGJ, após o qual, se nada
requerido, será encaminhado ao arquivo.Nada Mais. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA EUSTAQUIO MEDEIROS (OAB 339148/SP),
LUIS FERNANDO CABRAL DE MEDEIROS (OAB 304514/SP)
Processo 0007783-66.2005.8.26.0358 (358.01.2005.007783) - Execução Fiscal - Impostos - Cerealista Cazarin Ltda Me - Jainy Souza Queiroz Cazarin e outros - Decio Trujilho - Jainy Souza Queiroz Cazarin - - Ivan Cazarin da Silva - Vistos, Conheço
dos embargos de declaração e denego-lhes provimento, eis que ostentam efeitos infringentes da autoridade do julgado, a se
proceder a análise pela superior instância eis que, evidentemente, a parte busca a reconsideração do julgado. Fl. 265: defiro o
retro requerido e determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução fiscal pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40
da Lei nº 6.830/80, aguardando-se em arquivo provisório. Decorrido “in albis”, arquive-se definitivamente, independente de nova
intimação, correndo a partir daí o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: CLAUDENIR FRESCHI FERREIRA (OAB 122387/SP),
EDUARDO STEFAN CLEMENTE (OAB 232607/SP), AILTON NOSSA MENDONÇA (OAB 159835/SP)
Processo 0009780-89.2002.8.26.0358 (358.01.2002.009780) - Execução Fiscal - PIS - FAZENDA NACIONAL - AUTO POSTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º