Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2953
3074
Processo 1008557-66.2019.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Guerreiros
Prestação de Serviços Ltda Me - Vistos. Cite(m)-se o(a,s) executado(a,s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no
valor de R$ 9.513,29 (NOVE MIL E QUINHENTOS E TREZE REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), que deverá ser atualizada
até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado do débito. Caso a parte executada efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo
o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas
e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até
6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias.
Proceda-se a citação. Int. - ADV: FABRICIO RODRIGUES BELLIA (OAB 306779/SP)
Processo 1008593-11.2019.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.R. - Vistos. A ação foi distribuída sem o
necessário e indispensável recolhimento das custas iniciais, contrariando a Lei nº 11.608/03. Assim, determino o recolhimento
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Int. - ADV: MARCELO VIEIRA
FERREIRA SOBRINHO (OAB 146569/SP)
Processo 1009471-67.2018.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.G.S. - R.F.O.S. - Vistos. Fls. 144: considerando
que a parte autora não reside nesta Comarca, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIZ DOS SANTOS NETTO (OAB
233465/SP), RAPHAEL JACÓ DE MORAES (OAB 353219/SP)
COBRANÇA DE AUTOS DO JUIZO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TATUI (X) SRS. ADVOGADOS, PERITOS E
ASSISTENTES SOCIAIS: Fls.18: INTIMEM-SE OS SRS. ADVOGADOS PELA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO, PARA
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO E EXPEDIÇÃO DE OFICIO
A 26ª SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ADV:DOUGLAS MASCARENHAS MORAES OAB/SP 247330
(PROC.0000967-46/05, 0006558-47/2009), CARLA FRANCINE BERTANHA OAB/SP 199318 (PROC.3002639-57/2013).
RELAÇÃO Nº 9402/2019
Processo 0001642-09.2005.8.26.0624 (624.01.2005.001642) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercado
Lorebox Ltda - Henrique de Almeida Costa - Vistos. Tratam-se os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta
por SUPERMERCADO LOREBOX LTDA em face de HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA, visando a cobrança de dívida calcada em
cheque emitido no ano 2005, no valor de R$ 83,00. Por decisão datada de 03/12/2014 a execução foi suspensa, nos termos do
artigo 791, III, do Código de Processo Civil então vigente (fls. 232). Posteriormente, adveio petição do exequente pugnando pela
retomada do curso da execução (fls. 238). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na espécie, impõe-se a extinção
da presente execução, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente, como de resto a
prescrição em geral, constitui imperativo de segurança jurídica. Destina-se a evitar a eternização de execuções fadadas ao
insucesso, pendentes por tempo indeterminado em virtude da inoperância do exequente que, a despeito do ônus de diligenciar
em busca de bens penhoráveis e de movimentar o processo, deixa de fazê-lo, abandonando-o adormecido por considerável
lapso temporal. Nesse sentido, ocorrerá prescrição intercorrente sempre que a paralisação do feito decorrer exclusivamente da
inércia do exequente e alcançar período ininterrupto superior ao prazo prescricional do título executivo em causa. A propósito:
“Prescrição intercorrente Ocorrência Execução de cédula de crédito bancário (capital de giro) Envio de autos ao arquivo, nos
termos do art. 791, III, do CPC/73. Inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional da ação executiva Aplicação
do art. 26, da Lei 10.931/04 c.c. art. 206,§ 3º, VIII, do CC/02 Inteligência da Súmula 150 do STF Precedentes Sentença de
extinção mantida Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação 0016746-09.2011.8.26.0405, rel. Álvaro Torres Júnior, Osasco, 20ª
Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2016, VU). “Execução por título extrajudicial. FINANCIAMENTO. paralisação DOS AUTOS
POR MAIS DE 05ANOS EM RAZÃO De INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE DECISÃO Suspendendo o processo. Prescrição
intercorrente QUE PRODUZIU OS EFEITOS DE DIREITO. EXTINÇÃO MANTIDA. O credor abandonou a ação por mais de
cinco anos, permitindo a paralisação do processos em justificativa de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional.
Os executados estavam citado se o prazo para eventuais embargos já havia decorrido; foi tentada penhora “on line”. O fato
objetivo apurável nos autos é que passados cinco anos de inércia a prescrição intercorrente operou os inequívocos efeitos de
direito apontados pelo r. Juízo de Direito “a quo”, o que esvazia qualquer argumentação que pudesse ser deduzida em sentido
contrário. Apelação não provida.” (TJSP, Apelação 0050647-32.2006.8.26.0602, rel. Sandra Galhardo Esteves, Sorocaba, 12ª
Câmara de Direito Privado,j. 24/05/2016, VU). Nesse passo, há que se atentar para a cronologia dos atos processuais para se
identificar eventual omissão prolongada do exequente, caracterizável pela inação em situações em que lhe era possível agir no
sentido de promover andamento útil à execução. In casu, a execução foi ajuizada em 15 fevereiro de 2005 e suspensa em 03 de
dezembro de 2014 e remessa dos autos ao arquivo (fl. 235), onde permaneceram até desarquivamento requerido pelo exequente
em novembro de 2019 (fl. 238). Vale dizer ainda que o processo restou paralisado por quase 05 anos e que a consumação
da prescrição ocorreu em conformidade a entendimento jurisprudencial à época existente, a dispensar, inclusive, a prévia
intimação do exequente para promoção de andamento útil ao feito, como condição de início da fluência do prazo prescricional
intercorrente. Nesse contexto, verifica-se que o exequente deixou de imprimir andamento útil à execução por período muito
superior ao prazo prescricional de seis meses (art. 59, Lei nº 7.357/85), período em que o processo ficou paralisado por sua
exclusiva inércia. Trata-se de execução fundada em cheques (fls. 09/11), donde a aplicabilidade do referido dispositivo legal. Ao
exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução movida por SUPERMERCADO LOREBOX LTDA em desfavor de HENRIQUE
DE ALMEIDA COSTA, com fundamento no art. 924, V do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: ARMANDO DOMINGOS CHEGAN JUNIOR (OAB 87735/SP)
Processo 0001894-70.2009.8.26.0624 (624.01.2009.001894) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercado
Lorebox Ltda - Amauricio Glauser - Vistos. Tratam-se os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por
SUPERMERCADO LOREBOX LTDA em face de AMAURICIO GLAUSER, visando a cobrança de dívida calcada em cheques
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º