Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I.C. - ADV:
FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP)
Processo 1002530-77.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Odilon Carvalho Goulart - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO
PAULO - Vistos. Oficie-se ao DETRAN no endereço de e-mail informado a fls. 146. No mais, dê-se ciência à parte autora dos
documentos de fls. 148/151. Após, voltem os autos conclusos. Int - ADV: RODRIGO PIERONI FERNANDES (OAB 143781/SP),
RUI CARVALHO GOULART (OAB 76845/SP)
Processo 1003235-75.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sueli
Pereira da Silva Ramos - Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo e outro - Certidão de honorários disponível
para impressão através do Portal do Tribunal de Justiça na internet. - ADV: GUILHERME RABBI BORTOLINI (OAB 20120/ES),
MARCELA VALLINO DOS SANTOS (OAB 384216/SP)
Processo 1004328-73.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mario Arduin
Gabrielli - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do Colégio
Recursal. Em sendo o caso de cumprimento de sentença, o requerimento deverá se realizado por peticionamento eletrônico.
Nada sendo requerido em 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: ALINE RODRIGUERO DUTRA (OAB 213117/
SP), CARLOS EDUARDO RUIZ (OAB 148516/SP), JEFERSON TARZIA BARBOSA DA SILVA (OAB 254532/SP)
Processo 1004728-87.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Expedição de alvará judicial - Paulo
Rogerio Aparecido de Jesus - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Considerando-se
que o feito se encontra sentenciado, bem como houve o transito em julgado em fls. 47, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Int - ADV: RENATO KENJI HIGA (OAB 113895/SP), CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 184055/SP)
Processo 1005349-84.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Edenilson
Aparecido Vera - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso de fls. 160/166, em ambos efeitos. À
parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio
Recursal da 32º Circunscrição de Bauru,com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES
(OAB 202574/SP), JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1005363-68.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Elisabete
Gonçalves Leandro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em face da ausência de recolhimento das custas e taxa
de preparo pelo recorrente, deixo de receber o recurso de fls. 156/161, com fulcro no § 1º, do artigo 42, da Lei 9.099/95. Com
o trânsito em julgado, ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP), MARCELO GRANDI
GIROLDO (OAB 112547/SP)
Processo 1007241-28.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuição sobre a folha de salários
- Adriano de Lima Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Nada a deliberar sobre o pedido de gratuidade
judiciária formulado pela parte autora, eis que já apreciado e indeferido à fls. 118 e 138. No mais, intime-se a parte recorrente
para que comprove nos autos, no prazo de 48 horas, o recolhimento das custas iniciais e taxa de preparo, sob pena de deserção
nos termos do § 1º, do artigo 42, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: KEIJI MATSUDA (OAB 77118/SP), JOICE VANESSA DOS SANTOS
(OAB 338189/SP)
Processo 1007396-31.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuição sobre a folha de salários Elisabete Gonçalves Leandro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Primeiramente, anoto que os presentes autos apenas vieram com carga a este
magistrado em 2 de setembro de 2019, muito embora tenham sido remetidos à conclusão no SAJ em 22 de agosto de 2019. Não
há necessidade de produção de provas em audiência, de modo que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de declaração da natureza salarial do adicional de
insalubridade e condenatório consistente no apostilamento da incorporação do valor pago a esse título na composição do
salário-base de seus vencimentos para todos os fins de direito, bem como no pagamento das diferenças decorrentes dessa
integração (repercussão sobre o RETP, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte). Subsidiariamente, pedido declaratório de
não incidência de quaisquer descontos sobre o valor pago a título de adicional de insalubridade e terço de férias, além da
restituição das parcelas descontadas vencidas e vincendas até o cumprimento da obrigação de fazer. Conforme estabelece o
artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritos os efeitos pecuniários referentes ao período anterior ao quinquênio
que antecede ao ajuizamento desta ação, ocorrido em 5 de junho de 2019. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade
passiva alegada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visto sua responsabilidade pelo desconto relativo à contribuição
previdenciária, bem como ao repasse ao Órgão Previdenciário, portanto, não há que se falar em sua ilegitimidade para figurar
no polo passivo da demanda. Não sendo o destinatário final da verba descontada, cabe-lhe o direito de regresso perante a
SPPrev. Deixo de acolher, ainda, a preliminar quanto à ausência de interesse de agir suscitada pelo réu sob o argumento da não
concordância da incorporação do adicional de insalubridade no salário-base ou padrão para fins de reflexos sobre o RETP,
tendo em vista se tratar de mérito e com esse será melhor analisado. Transpostas referidas questões, passo à análise do mérito.
O pedido é parcialmente procedente. O adicional de insalubridade foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 432/85 e
regulamentado pelo Decreto nº 25.492/86, sendo um beneficio criado em prol dos funcionários e servidores da Administração
Centralizada e das Autarquias do Estado, pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas
insalubres, sendo verba que, em essência, depende de circunstâncias específicas para o seu percebimento, ou seja, um local
de trabalho que exponha o servidor a agentes nocivos à saúde. Em seu bojo a Lei Complementar Estadual nº 432/85, em seu
artigo 1º, estabelece que “aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do
Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades
consideradas insalubres”. Com relação às gratificações por risco de saúde, Hely Lopes Meirelles ensina: Gratificação de serviço
(propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais
executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de
vida e saúde (...). Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as ensejam
porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou
desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não
se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e da aposentadoria, salvo quanto a lei
expressamente o determina, por liberalismo do legislador. (...) A gratificação por risco de vida ou saúde é uma vantagem
pecuniária vinculada diretamente às condições especiais de execução do serviço. Não é uma retribuição genérica pela função
desempenhada pelo servidor; é uma compensação específica pelo trabalho realizado em condições potencialmente nocivas
para o servidor. O que se compensa com esta gratificação é o risco, ou seja, a possibilidade de dano à vida ou à saúde daqueles
que executam determinados trabalhos classificados pela Administração como perigosos. Daí porque tal gratificação só é
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