Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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auferível enquanto o servidor estiver executando o trabalho beneficiado com essa vantagem. (in Direito Administrativo Brasileiro,
32ª edição, pág. 494/495) O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, tendo pacificado no Recurso Extraordinário
n° 642.682, que teve repercussão geral conhecida, no sentido de que é incompatível com a Constituição a extensão, aos policiais
militares inativos e pensionistas, o adicional de insalubridade instituído pela LCE nº 432/85: RECURSO. Extraordinário. Adicional
de insalubridade. Lei Complementar Estadual nº 432/1985. Extensão. Policiais militares inativos. Precedentes. Repercussão
geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição a extensão, aos
policiais militares inativos e pensionistas, do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar 432/1985 do Estado de
São Paulo. (RE 642.682/RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 23/06/2011). A descaracterização do adicional de insalubridade como
verba de natureza salarial, extensível aos aposentados e pensionistas pela regra constitucional da paridade, impede que seja
reconhecido o alegado direito subjetivo da autora de incorporá-lo ao padrão de vencimentos, com reflexos pecuniários nas
demais verbas salariais. Depreende-se que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e não é benefício de
caráter geral, sendo pago enquanto durar a insalubridade da atividade ou unidade de trabalho. Por essa razão, não é suscetível
à incorporação, sendo incabível o reconhecimento de natureza salarial e incorporação dessa verba ao salário base. Ademais,
quanto ao pedido subsidiário de exclusão de descontos sobre o adicional de insalubridade, também não assiste razão a
peticionante. Não se desconhece o julgamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.068, com repercussão
geral reconhecida, Tema nº 163, sob a Relatoria do Ministro Roberto Barroso: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário
com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas
não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas
expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade.
2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo
da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência,
ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível
com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por
fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do
tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição
previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’,
‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para
determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF, RE 593.068, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado
em 11/10/2018). Todavia, consoante o disposto no artigo 6° da LCE n° 432/85, o adicional de insalubridade integra os proventos
de aposentadoria: No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o funcionário ou servidor
no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos
60 (sessenta) meses imediatamente anteriores a aposentadoria, o funcionário ou servidor tenha estado em exercício nas
condições referidas no artigo 1º, com a percepção do mencionado adicional. Assim, diante da incorporação aos proventos de
aposentadoria, a hipótese não se sujeita ao decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 163 (RE nº 593.068/
SC), que discute caso em que o adicional não é pago na inatividade. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de
Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA - Servidor público estadual - Policial militar - Pedido de incorporação do adicional de
insalubridade ao salário-base (padrão) - Impossibilidade - Vantagem pecuniária pro labore faciendo paga de maneira autônoma
- LCE nº 432/85 - Valor que não deve ser considerado para o cálculo de outros acréscimos por força do disposto no art. 37, XIV,
da CF/88 - Incorporação devida apenas para fins de aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 6º da
LCE nº 432/85 - Verba sujeita à incidência de contribuição previdenciária - Art. 7º, § 1º, da LCE nº 1.013/07 - Violação a direito
líquido e certo não reconhecida - Caso concreto que não se ajusta aos termos do tema de repercussão geral nº 163 - Ordem
denegada - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível nº 1015541-33.2019.8.26.0053; Relator: Des. Luís Francisco Aguilar
Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019).
MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POLICIAL MILITAR ATIVO. Autor que pretende a incorporação
do adicional de insalubridade ao padrão dos vencimentos. Impossibilidade. Adicional que não tem natureza salarial, mas
natureza jurídica de gratificação “propter laborem” e pago com habitualidade. Descontos previdenciários sobre o adicional de
insalubridade. Pretensão à sustação dos descontos e repetição dos valores. Inviabilidade. Adicional incorporável aos proventos
de aposentadoria, conforme a previsão do art. 6º da LCE nº 432/1985. Inexistência de ofensa ao decidido pelo C. STF, no Tema
163 (RE nº 593.068/SC). Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Apelação Cível nº 105021219.2018.8.26.0053; Relatora: Des.ª Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento:
11/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019). Mandado de Segurança. Policial Militar. Incorporação do adicional de insalubridade
ao salário base. Impossibilidade. Vantagem de natureza pro labore faciendo. Incidência de descontos previdenciários.
Possibilidade. Verba paga com habitualidade e que integra os proventos de aposentadoria. Artigo 6º da Lei Complementar
Estadual nº 432/85. Precedentes desta Corte. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1013875-94.2019.8.26.0053; Relator
(a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019) Por fim, apenas quanto
ao terço constitucional de férias deve ser excluído da incidência de contribuição previdenciária, ainda que atinentes ao regime
próprio de previdência, uma vez que referida verba não é incorporável aos vencimentos. Muito embora as férias gozadas tenham
natureza remuneratória e integrem a base de cálculo do benefício previdenciário, o terço constitucional possui natureza
indenizatória, não devendo integrar, portanto, o cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: “O Superior Tribunal de
Justiça consolidou, em recursos especiais representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), que a contribuição
previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias usufruídas e indenizadas (REsp 1.230.957/RS)” (in AgInt no
AREsp 1.062.314/MG, Rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.02.2018). Desse modo, o terço constitucional de férias deve
ser excluído da incidência de contribuição previdenciária e os valores recolhidos a esse título devem ser restituídos a
demandante. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido proposto por Elisabete Gonçalves Leandro
em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. DECLARO a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor
pago a título de terço constitucional de férias. CONDENO a ré a restituir a autora dos valores recolhidos sob esse título,
respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data em que foram descontados e acrescidos
de juros moratórios a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/07, com a redação conferida pela Lei nº
11.960/2009. O valor do débito será apurado pela autora após o trânsito em julgado, mediante simples cálculo aritmético. Julgo
extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas
nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P. R. I.
- ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP), ANA HELENA RUDGE DE PAULA GUIMARAES (OAB 105211/SP)
Processo 1008794-13.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Carlos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º