Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
1505
Constituição Estadual. POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado por JAILSON CALORI contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para, condenar a ré a incluir
no cálculo dos quinquênios verbas recebidas a título de “Adicional de Insalubridade”, bem como ao pagamento das parcelas
atrasadas e demais verbas que tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Débitos Relativos às Fazenda Públicas, desde a data em que
deveriam ter sido realizados os pagamentos e acrescidas de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/07, a partir
da citação, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do
artigo 27 da Lei 12153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/
SP), ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA (OAB 156065/SP), LUIZ FERNANDO BARCELLOS (OAB 79181/SP)
Processo 1012438-61.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Dorberto
Ferreira dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso de fls. 186/192, em ambos efeitos. À
parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio
Recursal da 32º Circunscrição de Bauru,com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: JOAO PEDRO FERNANDES (OAB
356421/SP), ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP)
Processo 1012523-47.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Louis Albert dos Rios - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso de fls. 138/144,
em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os
autos ao Egrégio Colégio Recursal da 32º Circunscrição de Bauru,com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: ANA
HELENA RUDGE DE PAULA GUIMARAES (OAB 105211/SP), CARLOS ALBERTO DOS RIOS (OAB 47469/SP)
Processo 1014545-78.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Denise
Ferrari - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Prefeitura Municipal da Cidade de Ourinhos/sp
- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação
e produção de novas provas. - ADV: ANA CLARA QUINTAS DAVID (OAB 430712/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB
324318/SP), MARCIO GOMES LAZARIM (OAB 127642/SP)
Processo 1016371-42.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcelo
Serotine Galindo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Por ora, determino
que a parte autora apresente holerites atualizados para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. Int. ADV: LUCIANO TRAVAIN MENDES (OAB 263452/SP), ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP)
Processo 1016513-46.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - D.M.R. - F.P.E.S.P. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e
decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se
passa ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, deve-se
deferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Verifica-se nos documentos de fls. 11/23, que a autora aufere
rendimentos mensais inferiores aos critérios utilizados por este juízo para concessão do mesmo. Conforme estabelece o art. 1º
do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas do benefício percebidas em período anterior ao quinquênio que
antecede ao ajuizamento desta ação, ocorrido em 06.08.2019. Revendo o posicionamento anterior, no mérito, o pedido é
procedente. A concessão dos quinquênios aos servidores públicos estaduais encontra seu fundamento, antes de qualquer outra
lei, na Constituição Estadual, em seu art. 129, que assim preceitua: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento
do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”. Note-se que a exegese do citado artigo estabelece
explicitamente que a base de cálculo do benefício pleiteado são os vencimentos integrais, não havendo exclusão, portanto, das
gratificações ou vantagens recebidas pelo servidor. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Direto Administrativo
Brasileiro”, Ed. Malheiros, 36ª Ed., pág. 510/511: “Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do
vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo
público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são
representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor
público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se
depreende do art. 39, § 1º,I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV. ... Vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas
pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto) ou pelo transcurso do tempo (ex facto temporis); nunca, porém, as que
dependem de um trabalho a ser feito (pro labore faciendo), ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex
facto officii), ou em razão da anormalidade do serviço (proper laborem), ou, finalmente, em razão de condições individuais do
servidor (propter personam).” Veja-se decisão proferida pelo Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva (Apelação
Cível nº 209.389-1): “O texto constitucional leva em consideração os vencimentos em sentido amplo (lato sensu), isto é, padrão
e vantagens, não só vencimento, portanto. Aqui, consoante v. acórdão da E. Primeira Câmara Civil, ‘não se tem texto legal
restritivo, mas sim, com significado unívoco, abrangente das gratificações e vantagens’ (Ap. Civ. 188.742-1, Rel. Des. Renan
Lotufo, fls. 215)”. Sobre as gratificações de natureza eventual, assim já se decidiu: “Gratificações eventuais são aquelas que
não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior,
despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte(vale transporte),
auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas
ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício (AC nº 243.360-1/9-00,
RJESP, Dê. Rel. Felipe Ferreira).” No caso, ficou demonstrado através dos comprovantes de pagamento que a parte autora,
além do salário-base, percebe gratificações e outras vantagens; dessa forma, o cálculo dos quinquênios deve ser efetuado
sobre os vencimentos integrais por ele recebidos, neles incluindo aquelas gratificações e vantagens de natureza não eventual.
A Gratificação Executiva, instituída pela Lei Complementar nº 797/95, alterada pelas Leis 848/98, 977/05, 1.055/08 e 1.080/08,
se constitui de verba de natureza genérica, uma vez que nos termos do artigo 1º da Lei Complementar 797/95, é paga
indistintamente a todos os servidores, inclusive a inativos e pensionistas, nos termos do artigo 7º: “Artigo 1º - Fica instituída
Gratificação Executiva para os servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do
Estado e das Autarquias, enquadrados nas referências de vencimento indicadas nos Anexos I a IV desta lei complementar, na
seguinte conformidade: Artigo 7º - A Gratificação Executiva será computada: I - no cálculo dos proventos dos inativos; II - no
cálculo da retribuição-base para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo - IPESP.” Assim, por não possuir natureza precária ou transitória, deve integrar a base de cálculo do
adicional de tempo de serviço. A parte autora faz jus, ainda, ao Prêmio de Desempenho Individual PDI. A Lei Complementar nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º