Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
1504
Alberto Silva Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado
Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora o pagamento de auxílio alimentação, 13° salário e férias incidente sobre
o DEJEM, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda
não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar
audiência de conciliação. 2. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30
dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando
que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
3. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos
Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 (Portal Eletrônico). Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1008871-22.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuição sobre a folha de salários
- Fernanda Queiroz Pinheiro da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Nada a deliberar sobre o pedido
de gratuidade judiciária formulado pela autora, ora recorrente, uma vez que já indeferido à fl. 100. No mais, intime-se a parte
recorrente para que comprove nos autos, no prazo de 48 horas, o recolhimento das custas iniciais e taxa de preparo, sob pena
de deserção nos termos do § 1º, do artigo 42, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB
126160/SP), JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1010098-47.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Márcia
Cristina Marcondes Gabas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso de fls. 147/150, em ambos
efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao
Egrégio Colégio Recursal da 32º Circunscrição de Bauru,com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: MARIA DO CARMO
ACOSTA GIOVANINI GASPAROTO (OAB 102723/SP), MARCELO MAITAN RODRIGUES (OAB 224981/SP)
Processo 1010198-02.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Jailson Calori - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - - São Paulo
Previdência - SPPREV - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa
ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil. Conforme
estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas do benefício percebidas em período
anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação, ocorrido em 20/05/2019. No mérito, o pedido é parcialmente
procedente. A concessão dos quinquênios e da sexta-parte aos servidores públicos estaduais encontra seu fundamento, antes
de qualquer outra lei, na Constituição Estadual, em seu art. 129, que assim preceitua: “Ao servidor público estadual é assegurado
o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a
sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”. Note-se que a exegese do citado artigo estabelece
explicitamente que a base de cálculo do benefício pleiteado são os vencimentos integrais, não havendo exclusão, portanto, das
gratificações ou vantagens recebidas pelo servidor. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Direto Administrativo
Brasileiro”, Ed. Malheiros, 36ª Ed., pág. 510/511: “Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma
do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo
público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são
representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor
público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se
depreende do art. 39, § 1º,I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV. ... Vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas
pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto) ou pelo transcurso do tempo (ex facto temporis); nunca, porém, as que
dependem de um trabalho a ser feito (pro labore faciendo), ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex
facto officii), ou em razão da anormalidade do serviço (proper laborem), ou, finalmente, em razão de condições individuais do
servidor (propter personam).” Veja-se decisão proferida pelo Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva (Apelação
Cível nº 209.389-1): “O texto constitucional leva em consideração os vencimentos em sentido amplo (lato sensu), isto é, padrão
e vantagens, não só vencimento, portanto. Aqui, consoante v. acórdão da E. Primeira Câmara Civil, ‘não se tem texto legal
restritivo, mas sim, com significado unívoco, abrangente das gratificações e vantagens’ (Ap. Civ. 188.742-1, Rel. Des. Renan
Lotufo, fls. 215)”. Sobre as gratificações de natureza eventual, assim já se decidiu: “Gratificações eventuais são aquelas que
não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior,
despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte(vale transporte),
auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas
ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício (AC nº 243.360-1/9-00,
RJESP, Dê. Rel. Felipe Ferreira).” No caso, ficou demonstrado através dos comprovantes de pagamento que a autora, além do
salário-base, percebe gratificações e outras vantagens; dessa forma, o cálculo dos adicionais por tempo de serviço deve ser
efetuado sobre os vencimentos integrais por ela recebidos, neles incluindo aquelas gratificações e vantagens de natureza não
eventual. A parte autora faz jus à incidência do quinquênio sobre o Adicional de Insalubridade. O Adicional de Insalubridade foi
instituído pela Lei Complementar n. 432/1985 aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias
do Estado, pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres, sendo verba que,
em essência, depende de circunstâncias específicas para o seu percebimento, ou seja, um local de trabalho que exponha o
servidor a agentes nocivos à saúde. Ainda que em regra o adicional de insalubridade seja uma vantagem”propter laborem”, paga
enquanto perdurar o exercício da atividade de forma insalubre, é certo que a partir do momento em que o servidor passa para a
inatividade, ou do momento em que vem a óbito, sendo o valor incorporado em sua pensão, o adicional deixa de ser transitório
ou eventual, assim, deve ser incluído na base de cálculo dos quinquênios. E, no presente caso, analisando o holerite juntado às
fls. 17, verifica-se que a autora embora aposentada, continua a receber o adicional de insalubridade sobre o código 405, e dessa
forma, perdeu ele a natureza de gratificação eventual. Isto porque, os proventos de aposentadoria são compostos apenas por
verbas incorporadas, não podendo prevalecer a tese de que o adicional de insalubridade recebido por estes servidores possui
natureza precária. Neste caso, há desvinculação do recebimento do adicional à situação de fato específica, incorporando-se aos
vencimentos para todos os fins. Ainda cabe observar que, da análise do comprovante de rendimentos de fls. 18, a sexta-parte já
está sendo paga sobre o vencimento, a gratificação de representação incorporada e o adicional de insalubridade aposentado e,
dessa forma, não há recálculo a ser feito. Cumpre ressaltar que, por possuir a mesma natureza, cabe observar que a sexta-parte
não deve incidir sobre os qüinqüênios por força do disposto nos artigos 37, XIV, da Constituição Federal e artigo 115, XVI, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º