Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1343
incidente com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
formalidades legais. P. R. I. - ADV: IDOMEU ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 122767/SP), ALEXANDRE LUÍS MARQUES
(OAB 169093/SP)
Processo 1012686-27.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Jornada de Trabalho - Alessandra de
Melo Gardim - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do Colégio Recursal.
Em sendo o caso de cumprimento de sentença, o requerimento deverá se realizado por peticionamento eletrônico. Nada sendo
requerido em 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: JOSE MARQUES (OAB 39204/SP), FABIO ALEXANDRE
COELHO (OAB 158386/SP)
Processo 1013319-38.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Aloisio Garmes
- São Paulo Previdência - SPPREV - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do Colégio Recursal. Em sendo o caso de
cumprimento de sentença, o requerimento deverá se realizado por peticionamento eletrônico. Nada sendo requerido em 30 dias,
os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), PAULO SERGIO GARCEZ NOVAIS
(OAB 117827/SP)
Processo 1013744-65.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Linda
Hanley Santana Santiago - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38
da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Primeiramente, anoto que os presentes autos apenas vieram com carga a este
magistrado em 9 de setembro de 2019, muito embora tenham sido remetidos à conclusão no SAJ em 20 de agosto de 2019. Não
há necessidade de produção de provas em audiência, de modo que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido condenatório em pecúnia consistente na reparação por
danos morais no importe de R$ 50.000,00. O pedido procede parcialmente. São elementos da responsabilidade civil a conduta
imputável, o nexo causal e o prejuízo decorrente. O caso dos autos refere-se à responsabilidade civil extracontratual do Estado.
A responsabilidade civil decorrente de dano causado por agente público, em função estatal, a terceiro, isto é, pessoa sem
vínculo com o Estado, tem seu suporte fático hipotético definido, exclusivamente, no artigo 37, §6º, da CRFB, entrando o Código
Civil para a definição suplementar de seus pressupostos (nexo causal e dano e sua extensão, por exemplo). Segundo a regra
constitucional: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa”. Nada importa se ato comissivo ou omissivo, por dano material ou moral, tem seu suporte fático
trazido pelo artigo 37, §6º, da CRFB (CC, artigo 43). Embora a obrigação de reparar o dano prescinda da culpa, não há como
afastar a existência de nexo causal entre o alegado prejuízo e alguma conduta ou dever relacionados à Administração. O dano
causado pela atividade estatal a terceiro independe da investigação de culpa do agente público deflagrador do resultado danoso.
Basta a qualidade de agente estatal, este compondo os quadros funcionais por qualquer vínculo ao Estado (investidura), àquele
que comete o ato danoso e que o fato ocorra em atividade estatal, ou em razão dela. Aplica-se, outrossim, ao caso a Teoria do
Órgão Administrativo. Há responsabilidade civil do ente público ao verificar-se a ocorrência de ato ou de omissão por parte do
ente, tanto pela prática do que não devia, juridicamente, ter sido praticado, ou de ato que deveria ter sido cometido e não o foi,
atribuídos a um agente público (identificado ou identificável), ou ao grupo identificado, ainda que sem identificação do agente
público. Não há que provar que houve culpa administrativa por ter elegido mal o funcionário para tal atividade ou função.
Bastarão o nexo causal entre a atividade pública exercida por aquele e o dano sofrido pelo particular e a ausência de fato que
atue na causalidade, excluindo ou atenuando a responsabilidade estatal. Enfim, responde o ente estatal simplesmente porque
causou dano ao administrado. Unicamente não haverá responsabilidade do ente público se este, por seus agentes, não causou
o dano ao particular ou se inexiste relação causal entre o prejuízo e a atividade pública, isto é, a causa do dano foi outra. A
existência ou não de culpa de funcionário é desimportante ao suporte fático do artigo 37, §6º, da CRFB e, acrescente-se,
impossível de ser investigada na responsabilidade civil extracontratual do Estado. Seria objeto de investigação se o dano tivesse
sua fonte nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Livrar-se-á, em tese, a Administração Pública da obrigação se comprovar
uma das hipóteses de exclusão da responsabilidade civil objetiva (ausência de causalidade), notadamente, o fato exclusivo da
vítima, fato necessário e o fato de terceiro. Aqui, em vista de fato alheio à atuação do ente público, o evento apenas lhe foi
atribuído virtualmente, tendo sua origem, na realidade, em fato externo; o fato não foi, adequadamente, a causa do dano sofrido.
Em outras letras, a existência de responsabilidade sem nexo subjetivo (culpa ou dolo) não implica em responsabilidade
automática. A lei traz alguns fatos ou situações que afastam o dever de indenizar, como as excludentes de responsabilidade,
tornando legítimo o prejuízo causado. Na responsabilidade civil objetiva, não há de falar em incidência de excludentes de
ilicitude (CC, artigo 188); na modalidade objetiva, o dano está adequadamente afeto ao virtual ofensor ou não está (se a vítima,
terceiro ou outro fato causou-o). Ainda, não se pode olvidar de que algumas decisões no processo penal, presumidamente com
rito mais garantidor de direitos constitucionais de defesa do acusado, refletem obrigatoriamente efeitos no direito material civil
(responsabilidade civil), devendo o Juízo Civil obedecer a tais comandos, como o da norma do artigo 65 do CPP, e de algumas
hipóteses de sentença absolutória, devendo sempre ter em mente que não há correspondência absoluta da decisão processual
penal no Cível (ex.: o artigo 188 do CC não prevê o estado de necessidade, situação esta prevista no CPP), além de que o dano
causado à vítima não pode ultrapassar limites do razoável para salvaguardar direito. Vejamos os demais elementos da
responsabilidade civil. Dano material é a diminuição do patrimônio do ofendido. O dano material corresponde à perda no
patrimônio de alguém por ato ou fato estranho à sua vontade. Diante do nosso Ordenamento, compreende aquilo que
efetivamente se perdeu ou aquilo que se deixou de ganhar, mas era certo que ocorresse, não fosse o fato atribuído ao ofensor
(RUI STOCO). O dano imaterial é aquele que atinge um bem personalíssimo do ofendido. É previsto pela Constituição Federal,
artigo 5º, inciso V, e pelo Código Civil em seu artigo 186 combinado com o artigo 12. Antes da CF, ainda que não houvesse
preceito positivado, a Doutrina e a Jurisprudência sempre o admitiram. O dano imaterial consiste na ofensa a direito fundamental
de outrem, violando-se o dever geral de abstenção (ato ilícito absoluto) ou dever relativo (negocial). É a ofensa ao direito às
integridades física, intelectual ou moral. Simples pensar que consiste na violação à dignidade humana, isto porque somente ela
pode ser verdadeiro vetor do que compreende ou não intrínseco ao ser humano. Por fim. Todos os elementos da responsabilidade
civil devem existir e ser provados pelo ofendido, pois compreendem em fato constitutivo de seu direito. As excludentes são fatos
jurídicos impeditivos do direito do ofendido, devendo, portanto, ser comprovadas em Juízo pelo suposto agressor. Vejamos a
conduta imputável a ré. Não há dúvida de que o Estado não pode prender alguém de modo indevido. Será devida a prisão restrição extrema à liberdade humana - se estiver autorizada na Constituição Federal. Nos termos do seu artigo 5º: LXI - ninguém
será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos
de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou
sem fiança; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; LXVII - não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXXV - o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º