Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1344
Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; E artigo 136
da CF (Estado de Defesa): II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do
detido no momento de sua autuação; III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo
quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. A prisão da autora não pode ser
considerada, em sua integridade, como lícita. O que já basta para dizer que não foi cumprido o determinado na CF. Nesse
sentido, pelo que se extrai dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o dano moral suportado pela peticionante foi
decorrente do fato de ter contra si expedido mandado de prisão em regime fechado (fls. 25/26), ou seja, em contraponto à
determinação judicial que deferiu a liminar postulada tão somente para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena
até o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado (fls. 17/22) e, por conseguinte, passou em torno de 50 dias em regime
de pena mais gravoso do que o determinado. Diante dos contornos fáticos expostos, nota-se que o dano suportado pela
demandante, isto é, o fato incontroverso de ter ficado em torno de 50 dias em regime mais gravoso do que o determinado em
processo criminal, derivou do ato comissivo da ré de ter expedido mandado de prisão em regime inadequado. Como visto acima,
pressupõe o direito subjetivo à reparação civil por dano imaterial a ofensa à ordem pessoal da vítima, que não ocorre, se não for
atingido direito personalíssimo ou sua dignidade, ou, ainda que tenha havido ofensa, não tenha sido algo além do mero
aborrecimento ou, por fim, se o abalo não patrimonial já está contido na reparação por dano material. O caso concreto é de
reparabilidade por dano imaterial, que decorre da mais grave ofensa ao direito individual de liberdade, como já exposto. A autora
deveria ter iniciado o cumprimento de pena no regime semiaberto até o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado (fls.
17/22). No entanto, por um erro do Judiciário foi expedido mandado de prisão em regime fechado, o qual foi cumprido em 5 de
abril de 2019. Depreende-se que o regime somente foi regularizado em 22 de maio de 2019, após o julgamento do Habeas
Corpus que tornou definitiva a liminar (fls. 31/39) e o magistrado de 1º grau ter determinado o aditamento da guia de recolhimento
(fls. 40/43). Passemos à liquidação do dano imaterial. O arbitramento não está atrelado a qualquer critério legal, bem como não
tem parâmetro em eventual dano material igualmente decorrente do ato ilícito, tendo em vista que a Constituição Federal de
1988 não traz qualquer limitação ou vinculação (artigo 5º, incisos V e X). O critério didático da reparação também deve ser
ressaltado. Com efeito, não há como atender ao reclamo constante na Petição Inicial. A natureza do dano e a extensão não
permitem atingir tal valor. Nestes termos, entendo como justa a indenização por danos imateriais em R$ 5.000,00. O arbitramento
retromencionado, como adiantado, compreende as circunstâncias do caso concreto, levando-se em consideração os fatos, sua
gravidade, repercussão, a condição pessoal da vítima, sua posição financeira e status social. Este valor atende à ofensa ao
direito personalíssimo perda ilícita da liberdade, embora temporária , como também se observa a natureza de quem paga, ente
público. Valor acima deste mostrar-se-ia injusto, não havendo nexo causal com o direito ofendido e de sua extensão demonstrada
nos Autos. A reparação por dano moral deve buscar a exata reparação do dano. Valor menor, de outra senda, não puniria o
agente e não evitaria novos atos ilícitos. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido proposto por
Linda Hanley Santana Santiago em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e CONDENO a ré ao pagamento, a título
de indenização por dano imaterial, de R$ 5.000,00. Correção monetária pelo IPCA a contar da sentença e juros de mora nos
termos do Artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009. Julgo extinto o processo, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos
termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P. R. I. - ADV: THIAGO HENRIQUE
ROSSETTO VIDAL (OAB 358571/SP), LUCAS DE ANTONIO MARTINS (OAB 361746/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR
(OAB 228263/SP)
Processo 1014643-63.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aline
Cristiane Higino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Por ora, converto o julgamento em diligência para
que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Intime-se. - ADV: NORBERTO BARBOSA NETO (OAB 136123/
SP), MARCOS ROGERIO VENANZI (OAB 102868/SP)
Processo 1015403-12.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Claudia
Maria Ferreira Camolez Ramos Prado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória
para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I do Código de
Processo Civil. Inicialmente, deve-se deferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Verifica-se no documento de
fls. 17, que a autora aufere rendimentos mensais inferiores aos critérios utilizados por este juízo para concessão do mesmo. No
caso “sub judice”, objetiva a autora a inclusão do Prêmio Incentivo do cargo superior na base de cálculo dos décimos incorporados,
conforme prevê artigo 133 da Constituição Estadual e o correto cálculo da verba denominada “Art. 133 CE - Dif. Vencimentos”.
No entanto, como alegado pela requerida em contestação (fls. 31/43), e confirmado pela própria requerente posteriormente (fls.
88/90), a autora já ingressou anteriormente no judiciário com a ação (Processo nº 1062174-73.2017.8.26.0053) ao qual restou
julgada improcedente. Porém, em acórdão de fls. 70/79, foi anulado a sentença com determinação de redistribuição dos autos
ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Dessa forma, reconheço a existência de litispendência, entre
o presente Processo nº 1015403-12.2019.8.26.0071 e o Processo nº 1062174-73.2017.8.26.0053. Ante o exposto, reconheço
a litispendência, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, V, c.c. 493, ambos do CPC.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c.c artigo 55 da
Lei 9.099/95. P. I. C. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP), ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR
(OAB 126160/SP)
Processo 1015600-64.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Felipe Ignacio
Ruiz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo
pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo
Civil. Objetiva o autor o recebimento dos valores referentes ao Adicional de Insalubridade, desde o seu ingresso no serviço
público até o início do pagamento. O pedido é procedente. Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, consideramse prescritas as parcelas dos benefícios percebidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação,
ocorrido em 25/07/2019. A Lei Complementar nº 432/85, ao dispor sobre a concessão do referido Adicional, estabeleceu que:
“Art. 1º. Os funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido
um Adicional de Insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres”
“Artigo 2º: “Para efeito de concessão do Adicional de Insalubridade de que trata esta lei complementar, serão avaliadas e
identificadas as unidades e as atividades insalubres” O Decreto nº 25.492/86, que regulamentou a LC 432/85, descreve o
procedimento para a avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres e, ainda, em seu artigo 5º
assim dispõe: “Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 19 de dezembro de 1985.” Por outro lado, a Lei Complementar 835/97, condicionou o pagamento do Adicional de Insalubridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º