Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
3512
abandonaram, praticando esses atos, de pagamento de tributos, que correspondem a uma das formas de exteriorização do
domínio. Em suma, e respeitadas as ponderações da autora e seu digno advogado, entendo ausentes elementos suficientes
para a declaração da pretendida usucapião. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a autora, frente aos
contestantes, no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, com correção monetária pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça deste Estado desde o
ajuizamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do decurso do prazo para pagamento espontâneo,
subordinada a cobrança da sucumbência à eventual e futura revogação da gratuidade. - ADV: DANILO WINCKLER (OAB
204264/SP), ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP), JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES (OAB 333043/SP),
ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1007397-40.2019.8.26.0451 - Monitória - Compra e Venda - Água Branca Construtora e Incorporadora Ltda Anderson Aparecido Simoes de Almeida - HOMOLOGO a transação a que chegaram as partes para que produza os efeitos
de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Arquivem-se os autos
provisoriamente. Caso descumprido o acordo, a parte interessada deverá apresentar, por peticionamento eletrônico, petição
de cumprimento de sentença, para instauração do incidente respectivo. Caso instaurado o incidente, arquivem-se estes autos
principais definitivamente. Caso cumprido o acordo, a parte interessada deverá comunicar o fato nestes autos principais,
para extinção e arquivamento definitivo. Em qualquer dos casos, o desarquivamento será promovido independentemente do
recolhimento da taxa respectiva. - ADV: MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP)
Processo 1007926-59.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Sergio Ulysses Sampaio Junior
- Parque Piazza Navona Incorporações Spe Ltda e outro - 1. Cumpra-se o v. acórdão que não admitiu a instauração do IRDR.
2. Ante a existência de posições diversas na jurisprudência, retratadas no ofício de fls. 415 e seguintes, reputo ser caso de
rejeição da preliminar de decadência, pois não se trata simplesmente de reclamo quanto a vícios aparentes, mas de imputação
de inadimplemento contratual, com entrega de imóvel com características diversas das prometidas, quanto à metragem
da garagem, submetida a prazo prescricional e não decadencial, prescrição de dez anos do art. 205 do Código Civil, não
consumada. A prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, refere-se aos casos de reparação de danos derivados de
responsabilidade civil extracontratual. No caso de responsabilidade civil derivada de contrato, o prazo prescricional corresponde
ao que se aplica para todas as demais pretensões derivadas do contrato. E, não havendo prazo específico no art. 206, incide
o geral de dez anos do art. 205. 3. Rejeito a preliminar de falta de documentos essenciais, pois não há nenhum documento
essencial que não tenha sido juntado. 4. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da MRV, pois integra o grupo econômico
da SPE, respondendo solidariamente perante a parte consumidora. 5. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem outras
preliminares a examinar. Declaro o processo saneado, observando o seguinte: A) QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS:
se há divergência entre a área de garagem alienada e a entregue à parte consumidora; em caso positivo, qual a diferença de
área; qual o valor correspondente a essa diferença, para fins de indenização; B) QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: a
existência do inadimplemento imputado à parte demandada; o cabimento da indenização reclamada e sua extensão; C) ÔNUS
DA PROVA: inverto o ônus da prova quanto à questão da diferença de metragem e ao valor da pretendida indenização, atribuindo
esse ônus às rés, pois, quanto a esse aspecto, aplica-se o inc. VIII do art. 6º do CDC, visto que o autor é hipossuficiente frente
às rés e, além disso, há verossimilhança suficiente nas alegações por eles apresentadas. 6. Determino a realização de perícia,
nomeando perito do juízo o engenheiro FELIPE VICENTIM PORTES DE ALMEIDA, fixando seus salários provisórios em R$
2.000,00, a serem depositados pelas rés em quinze (15) dias úteis. Nesse mesmo prazo de quinze (15) dias úteis, as partes
poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Laudo em trinta (30) dias úteis. Oportunamente, se necessária, será
designada audiência de instrução e julgamento. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP),
FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1010262-36.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Alicio Paulo Barrichello Parque Piazza Navona Incorporações Spe Ltda - - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Acolho a justificativa apresentada
pelo perito, fls. 473 e 446/457, para arbitrar os honorários periciais em R$ 4730,00 parcelados em 03 vezes. Em dez dias, deverá
a parte ré providenciar o depósito do montante da primeira parcela. Feito o depósito integral, comunique-se o perito para que
sejam iniciados os trabalhos, observando-se a apresentação de quesitos e assistente técnico (fls. 442/444; 463/467). Int. - ADV:
ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RICARDO
SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), LEONARDO FIALHO
PINTO (OAB 108654/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/SP)
Processo 1011094-06.2018.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. - S.T.P. Sobre a petição e documento de fls. 176/178, diga a parte ré, em quinze (15) dias úteis. - ADV: WINSTON SEBE (OAB 27510/
SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1012212-51.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rosana Aparecida João Cesar - SUL
AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS - 1 - Esclareça a exequente o endereço em que o salvado pode ser retirado pela
executada; 2 - O cálculo apresentado pela executada às fls. 322 não pode ser acolhido, eis que aponta como valor do veiculo
R$ 38.790,86, quando o correto é de R$ 40.147,00 (como a própria requerida/executada apontou em sua defesa - fls. 90).
3 - Por fim, anoto que a decisão, transitada em julgado, considerou a autora exequente inadimplente em duas parcelas - fls.
227. Assim, apresente a autora novo cálculo. 4 - Após o cumprimento do item 3, intime-se a executada para pagamento.
Não havendo pagamento, autorizo, desde já, penhora por meio de Bacen-jud. Int. - ADV: FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB
258471/SP), VANISE BERNARDI DA COSTA (OAB 339182/SP), NICOLE ROVERATTI (OAB 334260/SP), THAÍS ARBOLEYA
CINTRA MALDONADO (OAB 207646/SP)
Processo 1012247-40.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Richard Douglas Lima dos
Santos - Parque Paradiso Incorporações Spe Ltda - - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - 1. Ciência às partes do julgamento
do agravo de instrumento de fls. 336/343. 2. Após, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: FABIANA BARBASSA
LUCIANO (OAB 320144/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), GUILHERME MENDONÇA
MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB
154127/SP)
Processo 1014271-41.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Genilson Aparecido
da Silva - Gilliard Ferreira Martins - Vistos. Alega o requerido fato modificativo, extintivo e/ou impeditivo do direito do autor.
Assim, o ônus probatório de comprovar suas alegações é do réu. É fato controvertido nos autos: 1 - Que o requerido permaneceu
afastado de suas atividades e o período; 2 - Se o fortuito é apto suficiente para afastar a obrigação assumida pelo requerido.
Fixadas estas premissas, esclareçam as partes se possuem provas a produzir. O silêncio será interpretado como concordância
ao julgamento antecipado. Intime-se. - ADV: SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP), ROGERIO ROMERO (OAB
258841/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º