Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
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determinando-se que a ré promova o apostilamento da diferença da equiparação salarial decorrente da Resolução Unesp n.
32/2011, bem como condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças devidas, desde agosto de 2011, até o
limite máximo do valor dado à causa, pois este foi o valor considerado para o limite de alçada, sendo que as prestações em atraso
deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária, desde a data do vencimento das prestações e acrescidas os juros
de mora legais, desde a citação. A sentença foi mantida após a interposição de recuso. O autor ingressou com o cumprimento de
sentença e o ofício requisitório de pagamento de crédito de pequeno valor , o qual foi expedido (nº 465/2018) e encaminhado em
novembro de 2018, sendo certo que até a presente data não foi pago. A executada foi intimada para efetuar o pagamento, sem
que o fizesse. O autor vem requerer sequestro de numerário suficiente para cumprimento da decisão. Razão assiste ao autor/
exequente, a requerida/executada vem descumprindo a ordem judicial, sem justificativa plausível. A RPV- requisição de pequeno
valor foi introduzida na Constituição Federal com a finalidade de dar efetividade à tutela jurisdicional, pois através dela o credor
é capaz de obter a satisfação rápida de seus créditos junto à Administração Pública. A intenção do legislador, foi que os créditos
de pequeno valor não ficassem sujeitos às longas e intermináveis listas cronológicas previstas no procedimento do precatório. É
perfeitamente possível sequestro de numerário público para pagamento das OPVs. Assim não fosse, estaria o instituto relegado
ao absoluto fracasso, incentivando os entes públicos ao seu não pagamento e obrigando o credor a se submeter a longas filas
para quitação de seu crédito, sem prazo certo para a liquidação, tal qual como ocorre com os precatórios. O artigo 17 da Lei
10.259/2001, preceitua: ART. 17- Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o
pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada
para a causa, na agência mas próxima da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, independentemente de precatório. ...
§ 2º - Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. ...
Corroborando com o acima: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. LEI N.10.259/2001. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. O prazo para
pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é
de 60(sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que
desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17
caput e § 2º da Lei 10.259/2001) (...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, e da Resolução STJ 08/2008(REsp
1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 4/2/2010). Incidência à espécie do disposto na Súmula 83/STJ:
“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.” Agravo Regimental a que se nega provimento.”(STJ - AGR.REG.NO REsp. 1072203MS 2008/0141070-6, Min. OG
FERNANDES, 6ª TURMA, j. 01/10/2013). Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido do autor e DETERMINO O SEQUESTRO do
valor nominal do RPV nº 0015714-93.2017.8.26.0037/02">0015714-93.2017.8.26.0037/02. Eventual saldo remanescente será apurado posteriormente. Oficie-se
ao Banco do Brasil para que proceda o bloqueio do valor de R$ 2.061,56 em qualquer conta ativa da Universidade Estadual
Paulista, CNPJ. 48.031.918/0001-24, procedendo-se a transferência para conta à disposição deste Juízo. Int. - ADV: ROBERTO
BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 0015714-93.2017.8.26.0037 (processo principal 1005218-22.2016.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alice de Oliveira Lourenzoni - - Marco Antonio Colenci - Unesp UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO - Vistos. Fls. 95/96: Manifeste-se o exequente. Prazo 15
dias. Int. - ADV: ROBERTO BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 0015714-93.2017.8.26.0037 (processo principal 1005218-22.2016.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alice de Oliveira Lourenzoni - - Marco Antonio Colenci - Unesp UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO - Vistos. Saliento que conforme o disposto no Comunicado
Conjunto nº 1514/2019, de 10/09/2019 para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), referente a depósitos
efetuados a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente
preenchido, o qual encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Int. - ADV:
ROBERTO BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 1000220-06.2019.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Richard Rodrigues
Montanari - - Paulo Alexandre Escabelo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Anote-se que houve o cadastramento
do cumprimento de sentença sob nº 0010765-55.2019.8.26.0037. Conforme Comunicado nº 1789/2017, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: MATEUS TREVISOLI BEZERRA (OAB 376189/SP), JEFERSON ALVES BEZERRA (OAB 417767/SP), JOAO LUIS
FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP)
Processo 1001054-43.2018.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço Urbano/Contribuições
não Recolhidas - Carlos Roberto Berta - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 601/603: Ciência ao autor.
Ante o trânsito em julgado, requeiram as partes o que de direito. Ressalte-se que os vencedores deverão providenciar o
cadastramento do pedido de cumprimento de sentença como tal, através de incidente processual, não podendo requerê-lo
nestes autos principais (https://esaj.Tjsp.jus.br/WebHelp/id_etapa_1_informar_o_processo.htm). O cumprimento de sentença
deverá atender os requisitos do artigo 524 e parágrafos do NCPC, quando exequente as Fazendas Públicas e suas Autarquias.
No caso de condenação contra as Fazendas Públicas e suas autarquias, deverão ser observados os requisitos do artigo 534
e parágrafos do NCPC. Deverão constar da petição os valores individualizados por credor e por verba (principal líquido, juros
e custas, bem como destacando-se os descontos previdenciário, assistência médica e se há dedução de IR, etc), bem como
individualização da verba honoraria por credor. Para correta instrução do incidente deverão ser anexadas as principais peças
dos autos. Eventuais inconsistências na petição, ocasionarão o indeferimento do pedido, que deverá ser renovado. Saliento que
os valores das contribuições previdenciária e médica (IPESP e IAMSPE) deverão ser, tão somente, destacados do valor total a
ser requisitado(não deverão ser acrescidos ou subtraídos do valor total). Caso deseje o recebimento dos honorários contratuais,
o mesmo deverá ser destacado do valor total a ser requisitado, sendo necessária a juntada do contrato de honorários. Saliento
ainda, que os valores são devidos pelo(a) autor(a) e o ente público fará os descontos e recolhimentos por ocasião do pagamento
do OPV ou Precatório. Caso haja o destaque dos honorários contratuais, deverá a serventia providenciar a intimação da parte
autora para ciência. Vale lembrar que, uma vez cadastrado o cumprimento de sentença, não mais será necessário fazê-lo,
bastando endereçar as futuras petições intermediárias ao número do processo de cumprimento de sentença já existente. Para
otimizar a homologação do cálculo e futura expedição de RPV/Precatório, deverá o procurador da parte vencedora, quando do
cadastro do cumprimento de sentença, fazê-lo com todos os destaques em uma única vez. Na omissão, aguarde-se provocação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º