Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
3269
Gontijo de Carvalho - Vistos. Oficie-se ao DEPRE para que informe acerca de eventual pagamento. Com a resposta manifestemse as partes, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO (OAB 247825/SP)
Processo 1005019-78.2019.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Eduardo Martinelli
Cinta - Intimação “ex officio”: Ficam as partes intimadas de que, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; o silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. - ADV: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB
151974/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MUNOZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELY ALMEIDA FREITAS SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0136/2020
Processo 1000843-22.2020.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1. Não vislumbro hipótese prevista no artigo 189, do Código de
Processo Civil. Retire-se a tarja referente ao segredo de justiça. 2. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar,
procedendo-se à BUSCA E APREENSÃO do bem móvel e, após, CITE-SE O devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada
a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado
de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No
mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para
quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da
liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer
as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo
Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação,
indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas
custas sob pena de extinção. O requerente deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da liminar. Fica,
desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, desde que o Sr. Oficial de Justiça, encarregado da diligência, constate
a necessidade, devendo lavrar auto circunstanciado de resistência. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício para
reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto
vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da
Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº 4819 - R$ 165,66 Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MUNOZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELY ALMEIDA FREITAS SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0137/2020
Processo 0000224-12.2020.8.26.0462 (apensado ao processo 1000946-34.2017.8.26.0462) (processo principal 100094634.2017.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Hospital Nove de Julho S/A - Vistos, Fls:
35/37- Reporto-me a decisão de fls. 30/31. No prazo de 30 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Em caso de inércia, arquivemse os autos. Intimem-se. Int. - ADV: MARIA CRISTINA ALVES (OAB 50664/SP), FABIOLA RABELLO DO AMARAL (OAB 154601/
SP)
Processo 0000474-45.2020.8.26.0462 (apensado ao processo 1003648-79.2019.8.26.0462) (processo principal 100364879.2019.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Isael Ferreira Braga - Ótica Indaia
Poá Ltda - Vistos, Tendo em vista o depósito de fls. 18, que verifica o pagamento integral do débito, e a concordância do
exequente a fls. 20, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro
expedição de mandado de levantamento do depósito de fls. 18, em favor da(o) exequente, com as cautelas de estilo. Em se
tratando e cumprimento de sentença, lance-se a movimentação específica nos autos principais (Cód. 61615, se o caso). P. R.
I. arquivando-se os autos com as comunicações de estilo. - ADV: FABIO PEREIRA SANTOS LINS (OAB 427899/SP), PAULO
LUCIANO DE ANDRADE MINTO (OAB 107864/SP)
Processo 0000605-20.2020.8.26.0462 (apensado ao processo 1000601-97.2019.8.26.0462) (processo principal 100060197.2019.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vanderley Francisco da Silva - Banco
Itaucard S/A - Vistos, 1) Recebo a petição de fls. 05/07 em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações, inclusive
com relação ao valor da causa. 2) Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso
I, do CPC), para realizar o pagamento do montante indicado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% e
honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do C.P.C.). 3. Decorrido o prazo sem a realização do pagamento voluntário,
manifeste-se o exequente, independentemente de nova intimação, apresentando cálculo atualizado, agora com a referida multa
e honorários, indicando o que lhe convier para fins de penhora, tudo nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo
Civil. 4. Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, o devedor executado poderá apresentar, nestes autos, Impugnação,
no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do C.P.C.). 5. Aguarde-se por trinta dias.
Na inércia, aguarde-se provocação com os autos no arquivo. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP), REGINA CÉLIA DA SILVA (OAB 336362/SP)
Processo 0000775-26.2019.8.26.0462 (apensado ao processo 1000172-04.2017.8.26.0462) (processo principal 100017204.2017.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Semar Import Atacadista Ltda - Vistos.
Aguarde-se provocação por trinta dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELIACY
MESQUITA DE ANDRADE (OAB 245191/SP)
Processo 0000789-73.2020.8.26.0462 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0027106-67.2015.8.13.0035 - Comarca de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º