Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
3268
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2020
Processo 1000305-50.2020.8.26.0459 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - R.S.P. - Vistos. Analisados os autos,
verifico que a distribuição deste feito foi direcionada para a Vara da Infância e da Juventude. Todavia, trata-se de ação de
guarda movida pelo genitor do menor. Pondero que não há nos autos qualquer indício ou notícia de efetivo risco envolvendo o
menor. Assim, não se verifica in casu a competência do Juízo da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 combinado
com o artigo 148 do ECA. Constatada a incompetência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude, devem os autos serem
redistribuídos livremente para um dos Juízos desta Comarca com competência para processar ações de família e sucessões.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: “ Conflito de Competência - Tutela Pedido formulado pela irmã, que já cuida de fato
da adolescente desde o falecimento dos genitores - Ausência ou falecimento dos pais não caracteriza situação “irregular” ou
de “risco” - Hipótese não abrangida pelo disposto no artigo 98 do ECA - Competência do Juízo Cível - Conflito procedente.
Competente o Juízo suscitado” (TJ/SP, processo 9052000-43.2008.8.26.0000, Relator(a): Eduardo Gouvêa;Comarca: São
Paulo;Órgão julgador: Câmara Especial;Data do julgamento: 13/10/2008;Data de registro: 30/10/2008;Outros números:
1634960200) “COMPETÊNCIA Ação de tutela - Pedido formulado pela suposta avó paterna do menor - Demonstração de que
a requerente vem exercendo a guarda de fato da criança desde que esta tinha 9 meses de vida - Ausência de situação de risco
que enseje o deslocamento da competência para a Vara da Infância e da Juventude - Criança que vem recebendo cuidados
adequados - Inocorrência das hipóteses do art. 98 do ECA - Manutenção do feito na Vara de Família e Sucessões - Recurso
provido.” (TJ/SP, processo 2066102-82.2014.8.26.0000, Relator(a): Rui Cascaldi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara
de Direito Privado;Data do julgamento: 01/07/2014;Data de registro: 03/07/2014) “COMPETÊNCIA - Ação de modificação de
guarda - Alegada incompetência absoluta -Não ocorrência - Situação de risco não demonstrada - Inaplicabilidade do parágrafo
único do art. 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Competência do Juízo Cível (família) para o processamento do feito
- Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO.” (TJ/SP, processo 0333754-11.2010.8.26.0000, Relator(a): Elcio Trujillo;Comarca:
Campinas;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 15/06/2011;Data de registro: 20/06/2011;Outros
números: 990103337549) Face ao acima exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude
para conhecer e julgar a presente ação. Em assim sendo, proceda a serventia à retificação do assunto principal cadastrado e
a remessa destes autos ao cartório distribuidor para distribuição livre a uma das Varas desta Comarca com competência para
conhecer e julgar ações de Família e Sucessões, sem prevenção da Vara da Infância e Juventude. Intime-se, providenciando-se
o necessário. - ADV: JULIANA OTAVIO BOMFIM SILVA (OAB 425299/SP)
Processo 1001067-03.2019.8.26.0459 (apensado ao processo 1000986-54.2019.8.26.0459) - Guarda - Guarda - L.A.B.
- Vistos. Considerando que o presente feito já foi sentenciado, desnecessária a realização de estudo técnico nestes autos
específicos. Assim, torno prejudicada a determinação anterior de realização de estudo psicossocial. No mais, arquivem-se o
presente feito com as cautelas de praxe. Int. - ADV: OSMAR DONIZETE RISSI (OAB 116101/SP)
Processo 1001900-89.2017.8.26.0459 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional
- L.P.S. - - M.A.M.L. - DECIDO: Considerando as medidas adotadas, os relatórios apresentados e a manifestação ministerial
de fls. 309, que acolho como razão de decidir, vislumbra-se de rigor a extinção do presente feito por perda superveniente do
interesse jurídico. Com efeito, a medida de proteção atendeu a sua finalidade e com a reorganização familiar não mais se
vislumbra adequada a aplicação da medida inicialmente pleiteada (acolhimento institucional). Anoto que, acaso constatada nova
situação de vulnerabilidade, novo acolhimento institucional deverá ser pleiteado e discutido em ação própria. . Ante o exposto,
nos termos da manifestação ministerial que acolho, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda
superveniente do interesse jurídico, julgo extinta a presente Ação Cautelar da presente Acolhimento Institucional ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo. Expeça-se certidão de honorários aos advogados nomeados nos presentes autos,
observando-se o grau de atuação. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BORTOLETO (OAB 228602/SP)
Processo 1002378-97.2017.8.26.0459 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - C.C.J.S. e outro - Vistos.
1. Ante o requerimento apresentado, concedo o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para apresentação do estudo psicossocial
nestes autos. Dê-se vista dos autos ao setor técnico. 2. Sem prejuízo, oficie-se à Instituição de Acolhimento para que, no prazo
de 30 (trinta) dias, apresente relatório dos acompanhamentos realizados após o desacolhimento das crianças. Instrua-se o ofício
com cópia do termo de guarda de fls. 283. 3. Oficie-se ao CRAS para que apresente relatório das medidas e acompanhamentos
realizados junto às crianças e respectivo núcleo familiar (tios D.M.N dos S. e R. dos S.M), devendo apresentar respectivo
relatório no prazo de 30 (trinta) dias. Instrua-se o ofício com cópia do termo de guarda de fls. 283. 4. Servirá o presente, por
cópia digitada, como ofício. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO DONIZETI DE CARVALHO (OAB 140749/
SP)
Processo 1002582-44.2017.8.26.0459 (apensado ao processo 1000986-54.2019.8.26.0459) - Guarda - Perda ou
Modificação de Guarda - T.A.M.X. - L.A.B. - - C.B. - Vistos. Considerando que o presente feito já foi sentenciado, desnecessária
a realização de estudo técnico nestes autos específicos. Assim, torno prejudicada a determinação anterior de realização de
estudo psicossocial. No mais, arquivem-se o presente feito com as cautelas de praxe. Int. - ADV: SERGIO SEIGI MORIGA (OAB
102044/SP), ELEUSA BADIA DE ALMEIDA (OAB 204275/SP), JAIRO TEIXEIRA (OAB 278501/SP)
POÁ
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MUNOZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELY ALMEIDA FREITAS SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2020
Processo 0004455-53.2018.8.26.0462/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Patricia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º