Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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56, HOMOLOGO o acordo entabulado e assinado pelas partes, às fls. 50/52 e em consequência DECRETO O DIVÓRCIO DO
CASAL cujos nomes estão acima descritos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo supra referido. Isento
de custas, por se tratar de partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. TRÂNSITO EM JULGADO: HOMOLOGO,
também, a renúncia ao direito de recorrer, manifestada pelas partes às fls. 52, sendo declarada transitada em julgado a sentença.
Esta sentença, com a certidão de trânsito supra declarada, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
onde o casamento foi celebrado, a saber, Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas do 1º Subdistrito da Sede e Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo para que se proceda, independentemente de
quaisquer custas e emolumentos, tendo em vista que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, à margem do assento de
casamento das partes, havido sob o nº 116509 01 55 2019 2 00309 299 0056732-35, a necessária averbação, sendo que as
partes retornarão ao uso do nome de solteiros. PROVIDENCIEM OS INTERESSADOS A APRESENTAÇÃO DESTA JUNTO AO
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL COMPETENTE PARA CUMPRIMENTO/AVERBAÇÃO, devendo para tanto proceder a impressão
da presente. (EXCETO SE AS PARTES ESTIVEREM SENDO PATROCINADAS PELA PRÓPRIA DEFENSORIA PÚBLICA). SE
O CASO DE JG - Anoto que os presentes autos foram processados com os benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta as
partes do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais. Sem
prejuízo, providencie a serventia as anotações necessárias para a correção de classe, por tratar-se de “Divórcio Consensual”.
Oportunamente, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Ao MP para ciência. P.I.C. - ADV: MICHELLE
NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 415339/SP)
Processo 1023530-69.2017.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.G.S. - J.A.B. - Vistos. Ciente da resposta da
Penitenciária de Guarulhos às fls. 166 e do INSS às fls. 167/176. Fls. 181/182: Defiro a expedição de ofício ao INSS para
que informe os dados do empregador trazido às fls. 173, após, oficie-se ao empregador para que esclareça qual a situação
do requerido perante a empresa. Defiro, outrossim, a expedição de ofício à Penitenciária de Iaras-SP, para que informe se o
requerido ainda se encontra recluso, e durante qual período permanecerá no local, bem como, se realiza trabalho e quanto
percebe de remuneração pelo labor. Providencie a Serventia. Int. - ADV: SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP),
MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 1023748-29.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1001958-86.2019.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - S.F. - Vistos. 1. Acolho a cota ministerial de fls. 64 e determino tornar sem efeito a manifestação de fls. 40/42. 2. No
mais, aguarde-se a realização da audiência de mediação designada às fls. 60. Intime-se. - ADV: DAVISON JOSÉ DE OLIVEIRA
(OAB 365213/SP)
Criminal
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO RONCALHO ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2020
Processo 0002127-56.2020.8.26.0309 (processo principal 1019144-59.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Tratamento Médico-Hospitalar - T.C. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jefferson Barbin Torelli Vistos. Fls. 16/19: Sobre a impugnação
apresentada, intime-se o exequente a manifestar-se, no prazo legal. Int. Jundiaí, 30 de março de 2020. - ADV: TALITA CARVALHO
(OAB 375828/SP)
Processo 0002261-83.2020.8.26.0309 (processo principal 1000561-55.2020.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Vaga em creche - H.G.S.M. - V I S T O S. Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: GELSON DENIAN DE SOUZA
(OAB 387292/SP)
Processo 0002469-67.2020.8.26.0309 (processo principal 1001412-94.2020.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Decisão - P.M.G. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jefferson Barbin Torelli Vistos. 1. Fls. 102/103: Aguarde-se, por ora, manifestação
da Municipalidade de Jundiaí e da Promotoria de Infância da comarca, conforme determinado às fls. 94. Reitero que a decisão
dos autos principais que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida (fls. 57) encontra-se parcialmente em vigor, haja
vista a decisão proferida às fls. 136 daqueles autos em conformidade com o despacho do agravo de instrumento nº 204458341.2020.8.26.0000 (fls. 132/135 do principal). 2. Ciência ao Ministério Público. Int. e publique-se com urgência. Jundiaí, 31 de
março de 2020. - ADV: RAFAEL BARBINI PETTA (OAB 321517/SP)
Processo 0002490-43.2020.8.26.0309 (processo principal 1018058-19.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Vaga
em creche - A.L.S.G. - Observa-se que a obrigação foi cumprida, conforme fls. 29 e 33/34. Assim, melhor solução a extinção da
presente execução provisória, pelo cumprimento. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO
EXTINTA a presente execução provisória da decisão interlocutória, pelo cumprimento. Deixo de fixar honorários advocatícios
sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de apresentação de impugnação pelo Município. Indefiro o pedido de bloqueio de
verbas públicas porque a obrigação fora cumprida pelo executado, não havendo que se falar em indenização, haja vista que os
documentos apresentados pelo exequente são meros orçamentos (fls. 14/19), não constando nos autos qualquer comprovante
de matrícula e frequência da criança em unidade escolar privada durante o período de tramitação deste incidente processual.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com anotações, comunicações e cautelas de praxe. Sem custas processuais,
porque incabíveis na espécie, conforme artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. P. R. I. C. Jundiaí, 30
de março de 2020. - ADV: LUÍS FABIANO PEREIRA (OAB 432131/SP)
Processo 0003436-83.2018.8.26.0309 (processo principal 1006718-49.2017.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Medicamentos - I.H.G.R. - VISTOS. Intime-se a exequente para que preste contas do valor
levantado, conforme requerimento da Fazenda Pública Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias. Int., Jundiaí, 30 de março de 2020.
Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: ARIANE DA SILVA THEODORO VALIA (OAB 320772/SP)
Processo 0006857-47.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1009869-86.2018.8.26.0309) (processo principal 100986986.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - V.A.R. - VISTOS. Fl. 51: Certifiquese eventual trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 42, se o caso. Int. Jundiaí, 31 de março de 2020. Jefferson Barbin
Torelli Juiz de Direito - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º