Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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que o mandado de segurança leva em conta, antes de tudo, a autoridade, sendo sua função que determina qual será o juízo
competente. Trata-se de competência funcional, qualificando-se como absoluta” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda
pública em juízo, 10ª ed., São Paulo: Dialética, 2012, p. 528) grifo meu. 3. Então, este juízo é absolutamente incompetente para
processar e julgar o presente mandado de segurança. O órgão jurisdicional competente será uma das Varas Fazenda Pública da
Comarca de São Paulo. 4. Assim, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, com as
cautelas de praxe. Remetam-se os autos ao DISTRIBUIDOR para redistribuição do processo ao juízo ao qual se destina. Intimese. - ADV: DIEGO BASSALOBRE GARCIA (OAB 321871/SP)
Processo 1001980-05.2020.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Defensoria Pública - Diego Bassalobre Garcia Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, deverá a parte Impetrante comprovar documentalmente a alegada incapacidade econômica
de arcar com as despesas processuais. A inércia determinará a não concessão do benefício da gratuidade judiciária, e o não
recolhimento das custas processuais ocasionará o indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: DIEGO BASSALOBRE GARCIA
(OAB 321871/SP)
Processo 1002232-08.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - ITAU UNIBANCO S.A. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica. Digam as partes quais as provas
que pretendem produzir, justificando-as, ou se querem o julgamento no estado. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: ROBERTA
PELLEGRINI PORTO (OAB 225517/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 1002418-02.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Coletivo - Posturas Municipais - Sindicato das Empresas
de Compra, Venda, Locação e Adm de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - Secovi/SP - V I S T O S Cumpra-se
o V.Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente
processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em
julgado(se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de
acordo com o prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 dias com ou sem cadastramento
do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCOS BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP), KARINA
ZUANAZI NEGRELI (OAB 157012/SP), FERNANDA SILVA SANT ANA (OAB 237082/SP)
Processo 1002732-16.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Maria
José Santiago e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro o prazo de 45 dias aos autores, para
as providências solicitadas. Int. - ADV: TATIANA DE FARIA BERNARDI (OAB 166623/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB
179603/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP)
Processo 1004763-67.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rodrigo
Cesar Teixeira Pinto - VISTOS. I) Folhas 25: Recebo como emenda à inicial. Providencie a z. Serventia a inclusão da autoridade
mencionada no polo passivo. Anote-se. II) Ausentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar nos termos em
que apresentada. A uma, a celeridade da via processual eleita inibe a ocorrência de prejuízos caso a medida venha a ser
concedida somente ao final. Por outro lado, a questão é controvertida e reclama a prévia oitiva da parte contrária. Não há
elementos suficientes que permitam identificar a razão pela qual a autoridade impetrada incide na prática do ato que se pretende
afastar. Ademais, os documentos juntados aos autos não comprovam que a impetrante manteve atualizado seu endereço no
Cadastro do Detran. Isto é ônus do condutor, e é ônus do impetrante comprová-lo, o que não o fez, pelo que se presume que o
autor foi notificado, sem oferecer recurso, permanecendo revel. A alegação genérica de que o Detran teria deixado de notificar
os condutores não pode ser desacompanhada de prova de que o impetrante se encontra no caso concreto, o que não foi
feito. Outrossim, resta claro que a pretensão do impetrante embasa-se na desconstituição de penalidade que lhe foi imposta
por infração à lei de trânsito. Ao Detran compete recolher a conclusão dos processos de constituição de multas e inserir, no
prontuário de cada condutor, a respectiva pontuação e praticar os demais atos relacionados e decorrentes desta realidade.
Neste cenário, não compete ao Detran proceder à defesa da multa porquanto parte estranha na sua constituição. Assim sendo,
uma vez mantida a penalidade, não se vislumbra qualquer vício no ato da autoridade impetrada e que se pretende desconstituir,
pois a impetrante não interpôs tempestivamente os recursos adminsitrativos. Pelo exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (artigo 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na
espécie de processo que tramita pela via digital, com base no Comunicado nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico
(papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados pela autoridade impetrada ou de seu
assistente litisconsorcial, sedo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de
representação judicial a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (sp13faz@
tjsp.jus.br) onde tramita o feito, em conformidade com o disposto no artigo 1206-A das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Após, cumpra-se o artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial
da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem
conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: JORGE
DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1004921-98.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - SPTRANS - SÃO PAULO
TRANSPORTE S.A. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.472/473: defiro; providencie-se. Int. - ADV:
CAROLINE DUTRA THEODORO COSTA MÁRIO (OAB 261208/SP), GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO PANIZZA (OAB
100191/SP)
Processo 1006236-30.2016.8.26.0053 (apensado ao processo 1040625-75.2015.8.26.0053) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Beatriz Helena Pizarro de Lorenzo - Fapesp - Fundação de Amparo
à Pesquisa do Estado de São Paulo - Por todos estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a pretensão da embargante , nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir o débito pretendido pela FAPESP - Fundação
de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo. Sucumbente, arcará a embargada com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 8 % sobre o valor atualizado do débito excutido. - ADV: JOCELIA DE
ALMEIDA CASTILHO (OAB 78988/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
Processo 1006810-14.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
- Maringos Distribuidora de Medicamentos Ltda - Vistos. Os embargos de declaração opostos contra a sentença de folhas
107/109 não encontram suporte fático para seu provimento. A pretensão deduzida traduz-se em reforma do julgado - o que
deve ser perquirido pela via recursal própria. Não se identificam omissões que reclamem o aperfeiçoamento do ato decisório.
Com efeito, a r. Decisão foi clara que a medida determinada se opera em momento anterior a análise do pedido emergencial. E
mais, tal pedido será analisado oportunamente, em momento posterior. Portanto, não há se falar em omissão. Inadequada a via
recursal eleita pela Embargante para discussão proposta, uma vez que a parte categoriza como omissão o que na realidade se
traduz em reexame de fundamentação jurídica da decisão e tal pretensão deverá ser efetuada por via própria perante instância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º